Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:PR36728), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
REU: SERPRO SERVICO DE PROCESSAMENTO DE RECEITA FINANCEIRA LTDA e outros (3) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 0500180-84.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos em Inspeção (Portaria nº 001-A/2025).
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JM ARAÚJO ME e outros, na qual os réus, ao oporem embargos, suscitam preliminar de conexão com a ação ordinária revisional anteriormente ajuizada, de nº 0500896-48.2014.8.05.0141, na qual se discute a validade das cláusulas do mesmo contrato que serve de suporte ao crédito ora cobrado. Alegam que ambas as demandas envolvem as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual, pugnando pelo reconhecimento da conexão e pela reunião dos processos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que, em regra, admite-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. No caso concreto, embora as demandas tenham por base o mesmo contrato bancário, os pedidos formulados são diversos: na ação ordinária, pretende-se, em essência, a declaração de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas (juros, reajustes e encargos em geral); na presente ação monitória, busca-se a cobrança do saldo devedor apurado pelo credor, com constituição de título executivo judicial. Há, portanto, identidade da relação jurídica subjacente, mas não propriamente identidade de pedidos, tampouco se mostra imprescindível a prolação de decisão única. Desse modo, não se impõe, no caso, o acolhimento da preliminar de conexão, pois não é necessário deslocar ou reunir os processos para um único julgamento, sendo possível preservar a autonomia de cada demanda. Todavia, é inegável que o desfecho da ação ordinária influenciará diretamente o exame do pedido formulado na presente ação monitória, especialmente quanto à definição do valor efetivamente devido e à própria higidez dos encargos cobrados. Nessa perspectiva, aplica-se o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que verse sobre relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de conexão suscitada pelos réus, deixando de determinar a reunião dos feitos; b) com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o curso da presente ação monitória até a prolação de sentença na ação ordinária nº 0500896-48.2014.8.05.0141, que versa sobre a validade das cláusulas do contrato que embasa o crédito aqui cobrado; c) decorrido o julgamento da ação ordinária nº 0500896-48.2014.8.05.0141, deverá o cartório proceder a juntada de cópia da sentença proferida, intimando-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre seus efeitos na presente demanda; d) após as manifestações, tornem-se os autos conclusos para julgamento da ação monitória, observando-se o que decidido na ação revisional. Intimem-se. Cumpra-se. Registre-se. Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito