Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
ARTUR BEZERRA CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTUR BEZERRA CERQUEIRA
Autor
BANCO BRADESCO SA
Autor
JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR
Autor
JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR
Autor
LETICIA GUIMARAES MAYNARD
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
OAB/BA 33944·CPF·Representa: Autor
MONIQUE DIAS SAMPAIO
OAB/BA 41234·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
ARTUR BEZERRA CERQUEIRA
OAB/BA 54262·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/12/2025, 00:00
Publicação
28/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
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Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
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25/08/2025, 00:00
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Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
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Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
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Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA contra IVAN KRILOV RIBEIRO DA SILVA - ME e outros. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Decido. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 490158405, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a decisão id 479791786, procedendo-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 25.850,02 da conta poupança de LINDOLFO JOSÉ RIBEIRO. Custas iniciais já recolhidas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios de acordo com a cláusula estabelecida na transação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Jose Wilton Pinheiro Galvao Junior (OAB:RN10018) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Monique Dias Sampaio (OAB:BA41234) Advogado: Artur Bezerra Cerqueira (OAB:BA54262) Advogado: Leticia Guimaraes Maynard (OAB:BA71496)
Executado: Ivan Krilov Ribeiro Da Silva - Me Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Executado: Lindolfo Jose Ribeiro Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000020-02.2018.8.05.0035. 1 - A ordem deste Juízo que gerou o bloqueio de valores a que se refere a petição de id 475605603, conforme certidão de id 478397751. 2- Contudo, o requerido não comprovou que aludido valor foi bloqueado em conta poupança, pois as fotos juntados não comprovam isso de forma categórica e indene de dúvidas. 3- Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000020-02.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé intime-se o executado para comprovação, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. 4- Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre aludida petição de id 475605603, em 15 dias. CACULé, BA, 12 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Jose Wilton Pinheiro Galvao Junior (OAB:RN10018) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Monique Dias Sampaio (OAB:BA41234) Advogado: Artur Bezerra Cerqueira (OAB:BA54262) Advogado: Leticia Guimaraes Maynard (OAB:BA71496)
Executado: Ivan Krilov Ribeiro Da Silva - Me Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Executado: Lindolfo Jose Ribeiro Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000020-02.2018.8.05.0035. 1 - A ordem deste Juízo que gerou o bloqueio de valores a que se refere a petição de id 475605603, conforme certidão de id 478397751. 2- Contudo, o requerido não comprovou que aludido valor foi bloqueado em conta poupança, pois as fotos juntados não comprovam isso de forma categórica e indene de dúvidas. 3- Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000020-02.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé intime-se o executado para comprovação, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. 4- Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre aludida petição de id 475605603, em 15 dias. CACULé, BA, 12 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Jose Wilton Pinheiro Galvao Junior (OAB:RN10018) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Monique Dias Sampaio (OAB:BA41234) Advogado: Artur Bezerra Cerqueira (OAB:BA54262) Advogado: Leticia Guimaraes Maynard (OAB:BA71496)
Executado: Ivan Krilov Ribeiro Da Silva - Me Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Executado: Lindolfo Jose Ribeiro Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000020-02.2018.8.05.0035. 1 - A ordem deste Juízo que gerou o bloqueio de valores a que se refere a petição de id 475605603, conforme certidão de id 478397751. 2- Contudo, o requerido não comprovou que aludido valor foi bloqueado em conta poupança, pois as fotos juntados não comprovam isso de forma categórica e indene de dúvidas. 3- Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000020-02.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé intime-se o executado para comprovação, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. 4- Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre aludida petição de id 475605603, em 15 dias. CACULé, BA, 12 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000020-02.2018.8.05.0035..
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Jose Wilton Pinheiro Galvao Junior (OAB:RN10018) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Monique Dias Sampaio (OAB:BA41234) Advogado: Artur Bezerra Cerqueira (OAB:BA54262) Advogado: Leticia Guimaraes Maynard (OAB:BA71496)
Executado: Ivan Krilov Ribeiro Da Silva - Me Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Executado: Lindolfo Jose Ribeiro Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000020-02.2018.8.05.0035. 1 - A ordem deste Juízo que gerou o bloqueio de valores a que se refere a petição de id 475605603, conforme certidão de id 478397751. 2- Contudo, o requerido não comprovou que aludido valor foi bloqueado em conta poupança, pois as fotos juntados não comprovam isso de forma categórica e indene de dúvidas. 3- Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000020-02.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé intime-se o executado para comprovação, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. 4- Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre aludida petição de id 475605603, em 15 dias. CACULé, BA, 12 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Jose Wilton Pinheiro Galvao Junior (OAB:RN10018) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Monique Dias Sampaio (OAB:BA41234) Advogado: Artur Bezerra Cerqueira (OAB:BA54262) Advogado: Leticia Guimaraes Maynard (OAB:BA71496)
Executado: Ivan Krilov Ribeiro Da Silva - Me Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Executado: Lindolfo Jose Ribeiro Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021, bem como considerando o(a) Despacho de ID 469336985; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000020-02.2018.8.05.0035
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000020-02.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé Designo Audiência de Conciliação para o dia 27/11/2024 às 13:30 horas, ficam as partes citadas/intimadas para participarem da mesma, a ser realizada por videoconferência por meio do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso se dará da forma explicitada abaixo. Orientações para acesso à sala de audiências na plataforma LIFESIZE: a) Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome, acessando o seguinte endereço: https://call.lifesizecloud.com/19443721. b) Caso o participante utilize celular, tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19443721. Advertências: a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) As partes ficam intimadas da audiência, por meio de seu(sua) advogado(a), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Fica advertida às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado d) Caso as partes não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, as mesmas poderão comparecer ao CEJUSC, das 7h às 14h, localizado na Rua Vereadora Neuza Fernandes, nº 410, bairro São Cristóvão, Caculé-BA, CEP: 46.300-000. e) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Orientações de utilização da plataforma LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Caculé/BA, 4 de novembro de 2024.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Jose Wilton Pinheiro Galvao Junior (OAB:RN10018) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Monique Dias Sampaio (OAB:BA41234) Advogado: Artur Bezerra Cerqueira (OAB:BA54262) Advogado: Leticia Guimaraes Maynard (OAB:BA71496)
Executado: Ivan Krilov Ribeiro Da Silva - Me Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Executado: Lindolfo Jose Ribeiro Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021, bem como considerando o(a) Despacho de ID 469336985; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000020-02.2018.8.05.0035
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000020-02.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé Designo Audiência de Conciliação para o dia 27/11/2024 às 13:30 horas, ficam as partes citadas/intimadas para participarem da mesma, a ser realizada por videoconferência por meio do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso se dará da forma explicitada abaixo. Orientações para acesso à sala de audiências na plataforma LIFESIZE: a) Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome, acessando o seguinte endereço: https://call.lifesizecloud.com/19443721. b) Caso o participante utilize celular, tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19443721. Advertências: a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) As partes ficam intimadas da audiência, por meio de seu(sua) advogado(a), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Fica advertida às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado d) Caso as partes não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, as mesmas poderão comparecer ao CEJUSC, das 7h às 14h, localizado na Rua Vereadora Neuza Fernandes, nº 410, bairro São Cristóvão, Caculé-BA, CEP: 46.300-000. e) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Orientações de utilização da plataforma LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Caculé/BA, 4 de novembro de 2024.