Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807967-80.2015.8.05.0080 D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão ID 502063572, alegando o exequente, em síntese, contradição em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 510548545), sustentando a inexistência do vício apontado. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Inicialmente, é importante consignar que o cabimento do presente recurso cinge-se às hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022, do CPC, colacionados acima, de modo que eventual pretensão de reforma da decisão por suposto error in judicando, deverá ser intentada pela via recursal própria, no caso, o de agravo de instrumento, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos aclaratórios. In casu, a parte exequente alega que a decisão foi contraditória ao reconhecer o início da fluência da prescrição intercorrente em 27/08/2022, com base na ausência de impulsionamento útil no período de 12 meses. Contudo, entende-se por contradição a incoerência interna existente entre os fundamentos e a conclusão, ou entre fragmentos da decisão. Diante disso, observa-se que o ato impugnado foi devidamente claro ao apontar que: "De logo, fica advertido o exequente que a prescrição intercorrente, para o caso, começou a fluir, na forma do artigo 921 § 4º do CPC, desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, demonstrada através da minuta SISBAJUD (ID's. 462331596 a 462334809)". Vê-se que a decisão se baseou no diploma legal mencionado (art. 921, §4º do CPC). Portanto, afere-se que o intuito da parte é, tão somente, o de ver modificado o termo de início do prazo prescricional, o que não é admitido pela via dos aclaratórios. Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito