Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000031-07.2017.8.05.0216.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):JOANDERSON SILVA DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS Réu(s):DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE Advogado(s) do reclamado: ALDO CARDOSO COSTA DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que: i) a sentença transitou em julgado em 26/03/2025; ii) foi expedida RPV em 03/04/2025, no valor de R$ 5.500,00, com prazo de 2 (dois) meses para cumprimento, sob expressa cominação de sequestro; iii) decorrido o prazo sem pagamento, a parte autora, em petição de 14/08/2025 (ID 514510290), requereu o sequestro dos valores devidos. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o último ato processual, e em homenagem aos princípios da ampla defesa e da boa-fé processual, antes de deliberar sobre o pedido de constrição, INTIME-SE o DETRAN/SE, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o adimplemento da RPV ou justifique o inadimplemento, ciente de que o silêncio ou a ausência de comprovação acarretará o imediato deferimento do sequestro requerido, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, e da Resolução nº 115 do CNJ. INTIME-SE, igualmente, a parte autora para que, no mesmo prazo, informe se houve eventual pagamento espontâneo no curso do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o sequestro. Atribuo a este despacho força de mandado/ofício. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito