Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000212-47.2017.8.05.0009.
AUTOR: EXEQUENTE: GRACIANE MARINHO RIBAS e outros (4)
RÉU: MUNICIPIO DE ANAGE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por GRACIANE MARINHO RIBAS e outros servidores em face do MUNICÍPIO DE ANAGÉ. Este juízo proferiu decisão no ID 540468137, na qual arbitrou honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 3.615,49 (15% sobre o valor das RPVs expedidas) e determinou o sequestro de valores via sistema SISBAJUD para satisfação do crédito principal, diante do descumprimento do prazo para pagamento voluntário. A ordem de constrição foi cumprida, resultando no bloqueio parcial da quantia de R$ 12.917,46, conforme detalhamento de ID 547097326. O MUNICÍPIO DE ANAGÉ apresentou impugnação à penhora no ID 551324036, alegando, em síntese, que a constrição viola a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública e a Lei Municipal nº 340/2010 (ID 551324037). Sustenta que o valor total da execução (R$ 24.103,30) ultrapassa o teto fixado para Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo o crédito ser processado via precatório. A parte exequente manifestou-se no ID 553301056, defendendo a autonomia dos créditos e a legitimidade do bloqueio realizado. É o que importa relatar. Decido. Analisando a insurgência municipal, observo que o argumento de que a execução deve seguir o regime de precatórios não prospera. Embora o Município alegue que o montante global extrapola o limite estabelecido na Lei Municipal nº 340/2010, é entendimento consolidado que, em casos de litisconsórcio ativo, a verificação do teto para pagamento por RPV deve considerar o valor individual devido a cada exequente, e não a soma total do débito. No caso presente, o crédito principal é dividido entre cinco autores, de modo que a quota-parte de cada um não atinge o limite do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, critério adotado pelo próprio ente público no artigo 1º da Lei nº 340/2010. Portanto, a obrigação permanece sob o regime de Requisição de Pequeno Valor, sendo legítimo o sequestro de numerário diante da omissão no pagamento após a devida requisição judicial. Com efeito, mantenho a decisão de ID 540468137 e REJEITO a impugnação apresentada pelo Município (ID 551324036). Conforme já decidido, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.615,49 (ID 540468137). Diante da natureza autônoma da verba honorária e da preclusão operada, deve a Secretaria providenciar a imediata expedição do ofício requisitório correspondente. Quanto aos valores já bloqueados, a expedição do alvará de levantamento fica condicionada ao trânsito em julgado (preclusão) desta decisão de rejeição da impugnação. Ante o exposto: a) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de ID 540468137. Para tanto, a Secretaria deverá providenciar a imediata expedição da RPV referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 3.615,49; b) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo Município de Anagé (ID 551324036), reafirmando que o enquadramento no regime de RPV deve observar o crédito individual de cada exequente; c) DETERMINO que, após a preclusão (trânsito em julgado) desta decisão, seja expedido o competente alvará de levantamento em favor dos exequentes quanto ao valor de R$ 12.917,46 bloqueado no ID 547097326; d) Verificado que o bloqueio via SISBAJUD foi apenas parcial, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito em relação ao saldo remanescente da execução. Atribuo a este ato força de mandado/ofício. P.I.C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito