2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
CPF
Autor
FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS
Autor
NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
CPF
Autor
VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
CPF
Autor
ANA MILENA ANDRADE JORDAO BATISTA SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MILENA ANDRADE JORDAO BATISTA SENA
Reu
Advogados / Representantes
ANA MILENA ANDRADE JORDAO BATISTA SENA
OAB/BA 65098·CPF·Representa: Autor
VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
OAB/BA 30299·CPF·Representa: Autor
BARBARA FAEL ODWYER
OAB/BA 27615·CPF·Representa: Autor
NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
OAB/BA 58742·CPF·Representa: Autor
FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/BA 52389·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
REU: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA, MASSA FALIDA DO HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Intime-se a perita nomeada, para tomar conhecimento dos documentos apresentados pela parte autora, e no prazo de 15 (quinze) dias, entregar laudo. ITABUNA/BA, 7 de abril de 2026 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
Réu: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (IDs 46706856 e 466982164), tendo a parte autora requerido prova pericial e testemunhal (ID 57347046), o réu JOSE MARCOS PONDÉ FRAGA LIMA requereu provas pericial e testemunhal (ID 49298722) e o réu HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA requerido prova pericial (ID 55328937). Verifica-se, também, que este Juízo determinou a realização de perícia judicial (IDs 68621531 e 402749161). Entretanto, a perita judicial infirmou que "a perícia não pode ser concluída visto que o autor não trouxe resultado da eletroneuromiografia do membro em questão e nem ressonância magnética, exames extremamente necessários" e que "está aguardando a realização destes para proceder o agendamento de nova data para a pericia" (ID 513259242). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados pela perita judicial, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. Com a apresentação, providências do Cartório. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
REU: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA, MASSA FALIDA DO HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Intime-se a perita nomeada, para tomar conhecimento dos documentos apresentados pela parte autora, e no prazo de 15 (quinze) dias, entregar laudo. ITABUNA/BA, 7 de abril de 2026 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
Réu: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (IDs 46706856 e 466982164), tendo a parte autora requerido prova pericial e testemunhal (ID 57347046), o réu JOSE MARCOS PONDÉ FRAGA LIMA requereu provas pericial e testemunhal (ID 49298722) e o réu HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA requerido prova pericial (ID 55328937). Verifica-se, também, que este Juízo determinou a realização de perícia judicial (IDs 68621531 e 402749161). Entretanto, a perita judicial infirmou que "a perícia não pode ser concluída visto que o autor não trouxe resultado da eletroneuromiografia do membro em questão e nem ressonância magnética, exames extremamente necessários" e que "está aguardando a realização destes para proceder o agendamento de nova data para a pericia" (ID 513259242). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados pela perita judicial, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. Com a apresentação, providências do Cartório. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Publicação
17/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
REU: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA, MASSA FALIDA DO HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Intime-se o(a) perito(a) para dizer se a perícia foi realizada ou nao. Em caso positivo entregar o laudo no prazo de 10 dias. ITABUNA/BA, 01 de dezembro de 2025 MAINE FONTES MARON TEC. JUD
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
REU: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA, MASSA FALIDA DO HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: A perita judicial DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES designou a data para 24 DE OUTUBRO de 2025 (SEXTA-FEIRA), às 14:00 horas, para a perícia médica judicial determinada, que será realizada na Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, no Fórum Rui Barbosa (FÓRUM NOVO) - Anexo I, térreo, na sala de perícias, ao lado do Setor de Distribuição, CEP 45600-000 Itabuna/BA. O(A) autor (a) deverá comparecer no local indicado com 10 minutos de antecedência, do horário da perícia, com exames (se tiver), documento de identificação: RG, CNH, CTPS ou Carteira de Conselho Profissional, ou seja, qualquer documento com foto. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados. ITABUNA/BA, 12 de agosto de 2025 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000192-64.2019.8.05.0113
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
Réu: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Ato ordinatório ID 503043116, informando a data e local da perícia e intimando as partes. Petição da parte autora ID 511820096 com documentos, informando a juntada dos resultados de exames complementares realizados em virtude de solicitação da perita e requerendo nova designação de perícia. Ato ordinatório ID 512894669, intimando a perita para dizer se a perícia foi realizada ou não, e, em caso positivo, apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias. E-mail da perita ID 513259242, informando que não realizou a perícia, porquanto não foram disponibilizados os exames complementares solicitados à parte autora para a realização/conclusão da perícia. Providências do Cartório para viabilizar a realização da perícia, inclusive, disponibilizando à Perita os documentos juntados pela parte autora, bem como observando a Portaria nº 01, de 23 de maio de 2025, do 1º Cartório Integrado de Itabuna. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
REU: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA, MASSA FALIDA DO HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Intime-se o(a) perito(a) para dizer se a perícia foi realizada ou nao. Em caso positivo entregar o laudo no prazo de 10 dias. ITABUNA/BA, 4 de agosto de 2025 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
REU: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA, HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: REratifico o ato ordinatório de ID. 497414464. A perita judicial DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES designou a data para 04 DE JULHO de 2025 (SEXTA-FEIRA), às 13:30 horas, para a perícia médica judicial determinada, que será realizada na Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, no Fórum Rui Barbosa (FÓRUM NOVO) - Anexo I, térreo, na sala de perícias, ao lado do Setor de Distribuição, CEP 45600-000 Itabuna/BA. O(A) autor (a) deverá comparecer no local indicado com 10 minutos de antecedência, do horário da perícia, com exames (se tiver), documento de identificação: RG, CNH, CTPS ou Carteira de Conselho Profissional, ou seja, qualquer documento com foto. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados. ITABUNA/BA, 30 de maio de 2025 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000192-64.2019.8.05.0113
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Bruno Robelio Torquato Pereira Advogado: Fabiane De Oliveira Santos (OAB:BA52389) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299)
Reu: José Marcos Ponde Fraga Lima Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615)
Reu: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Ana Milena Andrade Jordao Batista Sena (OAB:BA65098) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
Réu: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000192-64.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas. Despacho ID 29935174, deferindo a assistência judiciária gratuita e intimando a parte autora para emendar a petição inicial. Petição da parte autora ID 31783261. Despacho ID 33236546, determinando a citação do(s) réu(s). Contestação do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 39200332 com documentos. Contestação do réu HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA ID 41411425 com documentos. Réplica ID 45238899. Despacho ID 46706856, intimando as partes para produção de provas. Petição do réu HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA ID 55328937, requerendo prova documental, com apresentação de prontuário médico da parte autora e prova pericial. Petição da parte autora ID 57347046, requerendo produção de prova testemunhal e dilação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente, caso seja deferida prova pericial. Despacho ID 58597608, deferindo a exibição de documentos requerida pelos réus e intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para apresentar prontuário médico da parte autora em seu inteiro teor. Petição do réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA ID 60887655 com documentos. Despacho ID 63254031, intimando a parte autora para se manifestar. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 63254031. Despacho ID 68621531, deferindo prova pericial. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 80055693 com documentos, informando quitação da sua cota parte dos honorários periciais. Certidão ID 120972890. Petição da parte autora ID 112491296, requerendo o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA recolha sua cota parte dos honorários periciais. Despacho ID 121747123, intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para recolher as custas referentes a metade dos honorários periciais. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 154824837. Despacho ID 157945294, intimando novamente o réu para complementar os honorários periciais. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 182285102, informando o recolhimento dos honorários. Petição do réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA ID 184413198, requerendo a nulidade das intimações. Despacho ID 187728102, determinando diligências ao cartório. Certidão ID 272152879, informando que assiste razão ao Hospital réu, uma vez que a advogada substabelecida não foi cadastrada no sistema PJe para receber intimações. Despacho ID 354277962, deferindo a habilitação dos novos procuradores do hospital réu e determinando diligências ao cartório. Certidão ID 368785343, informando que foram republicados os despachos. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 380629195. Despacho ID 389810381, determinando diligências ao cartório. Certidão ID 400544068, informando que houve pagamento integral dos honorários periciais. Despacho ID 402749161, revogando a nomeação anterior e nomeando novo perito. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 404301591, requerendo substituição da perita. Ato ordinatório ID 411021592, intimando os réus para recolherem as custas de intimação da perita. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 411846082, informando o recolhimento das custas. Despacho ID 411511473, determinando o cumprimento do ator ordinatório anterior. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 415074512, reiterando a impugnação a perita. Despacho ID 422497599, intimando a parte autora para se manifestar. Petição da parte autora ID 423425243, informando que não tem objeção pela substituição da perita. Decisão interlocutória ID 429714224, indeferindo a impugnação a perita. Ato ordinatório ID 447713263, intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para recolher as custas referentes a intimação da perita. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 455225710. Despacho ID 455232465, intimando novamente o réu. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 465672709. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o processo não foi integralmente saneado. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. Os serviços de atendimento médico-hospitalar, inclusive aquele prestado em emergência, são sujeitos às disposições do CDC, conforme balizada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ - REsp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta direção, a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, nos termos no art. 14, §4º, CDC, enquanto a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, conforme art. 14, caput. É possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas. (Precedentes: AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 969015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre as seguintes questões: a) a conduta do agente; b) o nexo de causalidade; e c) os danos e sua extensão. Considerando o presente saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos da lide e a inversão do ônus da prova, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem/ratificarem eventuais outras provas a serem produzidas. Com o transcurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos para a analise dos pedidos eventualmente formulados. Itabuna (BA), 11 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Bruno Robelio Torquato Pereira Advogado: Fabiane De Oliveira Santos (OAB:BA52389) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299)
Reu: José Marcos Ponde Fraga Lima Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615)
Reu: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Ana Milena Andrade Jordao Batista Sena (OAB:BA65098) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
Réu: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000192-64.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas. Despacho ID 29935174, deferindo a assistência judiciária gratuita e intimando a parte autora para emendar a petição inicial. Petição da parte autora ID 31783261. Despacho ID 33236546, determinando a citação do(s) réu(s). Contestação do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 39200332 com documentos. Contestação do réu HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA ID 41411425 com documentos. Réplica ID 45238899. Despacho ID 46706856, intimando as partes para produção de provas. Petição do réu HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA ID 55328937, requerendo prova documental, com apresentação de prontuário médico da parte autora e prova pericial. Petição da parte autora ID 57347046, requerendo produção de prova testemunhal e dilação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente, caso seja deferida prova pericial. Despacho ID 58597608, deferindo a exibição de documentos requerida pelos réus e intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para apresentar prontuário médico da parte autora em seu inteiro teor. Petição do réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA ID 60887655 com documentos. Despacho ID 63254031, intimando a parte autora para se manifestar. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 63254031. Despacho ID 68621531, deferindo prova pericial. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 80055693 com documentos, informando quitação da sua cota parte dos honorários periciais. Certidão ID 120972890. Petição da parte autora ID 112491296, requerendo o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA recolha sua cota parte dos honorários periciais. Despacho ID 121747123, intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para recolher as custas referentes a metade dos honorários periciais. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 154824837. Despacho ID 157945294, intimando novamente o réu para complementar os honorários periciais. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 182285102, informando o recolhimento dos honorários. Petição do réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA ID 184413198, requerendo a nulidade das intimações. Despacho ID 187728102, determinando diligências ao cartório. Certidão ID 272152879, informando que assiste razão ao Hospital réu, uma vez que a advogada substabelecida não foi cadastrada no sistema PJe para receber intimações. Despacho ID 354277962, deferindo a habilitação dos novos procuradores do hospital réu e determinando diligências ao cartório. Certidão ID 368785343, informando que foram republicados os despachos. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 380629195. Despacho ID 389810381, determinando diligências ao cartório. Certidão ID 400544068, informando que houve pagamento integral dos honorários periciais. Despacho ID 402749161, revogando a nomeação anterior e nomeando novo perito. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 404301591, requerendo substituição da perita. Ato ordinatório ID 411021592, intimando os réus para recolherem as custas de intimação da perita. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 411846082, informando o recolhimento das custas. Despacho ID 411511473, determinando o cumprimento do ator ordinatório anterior. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 415074512, reiterando a impugnação a perita. Despacho ID 422497599, intimando a parte autora para se manifestar. Petição da parte autora ID 423425243, informando que não tem objeção pela substituição da perita. Decisão interlocutória ID 429714224, indeferindo a impugnação a perita. Ato ordinatório ID 447713263, intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para recolher as custas referentes a intimação da perita. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 455225710. Despacho ID 455232465, intimando novamente o réu. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 465672709. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o processo não foi integralmente saneado. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. Os serviços de atendimento médico-hospitalar, inclusive aquele prestado em emergência, são sujeitos às disposições do CDC, conforme balizada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ - REsp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta direção, a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, nos termos no art. 14, §4º, CDC, enquanto a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, conforme art. 14, caput. É possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas. (Precedentes: AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 969015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre as seguintes questões: a) a conduta do agente; b) o nexo de causalidade; e c) os danos e sua extensão. Considerando o presente saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos da lide e a inversão do ônus da prova, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem/ratificarem eventuais outras provas a serem produzidas. Com o transcurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos para a analise dos pedidos eventualmente formulados. Itabuna (BA), 11 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Bruno Robelio Torquato Pereira Advogado: Fabiane De Oliveira Santos (OAB:BA52389) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299)
Reu: José Marcos Ponde Fraga Lima Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615)
Reu: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Ana Milena Andrade Jordao Batista Sena (OAB:BA65098) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000192-64.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: BRUNO ROBELIO TORQUATO PEREIRA
Réu: JOSÉ MARCOS PONDE FRAGA LIMA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000192-64.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas. Despacho ID 29935174, deferindo a assistência judiciária gratuita e intimando a parte autora para emendar a petição inicial. Petição da parte autora ID 31783261. Despacho ID 33236546, determinando a citação do(s) réu(s). Contestação do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 39200332 com documentos. Contestação do réu HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA ID 41411425 com documentos. Réplica ID 45238899. Despacho ID 46706856, intimando as partes para produção de provas. Petição do réu HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA ID 55328937, requerendo prova documental, com apresentação de prontuário médico da parte autora e prova pericial. Petição da parte autora ID 57347046, requerendo produção de prova testemunhal e dilação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente, caso seja deferida prova pericial. Despacho ID 58597608, deferindo a exibição de documentos requerida pelos réus e intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para apresentar prontuário médico da parte autora em seu inteiro teor. Petição do réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA ID 60887655 com documentos. Despacho ID 63254031, intimando a parte autora para se manifestar. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 63254031. Despacho ID 68621531, deferindo prova pericial. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 80055693 com documentos, informando quitação da sua cota parte dos honorários periciais. Certidão ID 120972890. Petição da parte autora ID 112491296, requerendo o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA recolha sua cota parte dos honorários periciais. Despacho ID 121747123, intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para recolher as custas referentes a metade dos honorários periciais. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 154824837. Despacho ID 157945294, intimando novamente o réu para complementar os honorários periciais. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 182285102, informando o recolhimento dos honorários. Petição do réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA ID 184413198, requerendo a nulidade das intimações. Despacho ID 187728102, determinando diligências ao cartório. Certidão ID 272152879, informando que assiste razão ao Hospital réu, uma vez que a advogada substabelecida não foi cadastrada no sistema PJe para receber intimações. Despacho ID 354277962, deferindo a habilitação dos novos procuradores do hospital réu e determinando diligências ao cartório. Certidão ID 368785343, informando que foram republicados os despachos. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 380629195. Despacho ID 389810381, determinando diligências ao cartório. Certidão ID 400544068, informando que houve pagamento integral dos honorários periciais. Despacho ID 402749161, revogando a nomeação anterior e nomeando novo perito. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 404301591, requerendo substituição da perita. Ato ordinatório ID 411021592, intimando os réus para recolherem as custas de intimação da perita. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 411846082, informando o recolhimento das custas. Despacho ID 411511473, determinando o cumprimento do ator ordinatório anterior. Petição do réu JOSE MARCOS PONDE FRAGA LIMA ID 415074512, reiterando a impugnação a perita. Despacho ID 422497599, intimando a parte autora para se manifestar. Petição da parte autora ID 423425243, informando que não tem objeção pela substituição da perita. Decisão interlocutória ID 429714224, indeferindo a impugnação a perita. Ato ordinatório ID 447713263, intimando o réu HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA para recolher as custas referentes a intimação da perita. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 455225710. Despacho ID 455232465, intimando novamente o réu. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 465672709. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o processo não foi integralmente saneado. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. Os serviços de atendimento médico-hospitalar, inclusive aquele prestado em emergência, são sujeitos às disposições do CDC, conforme balizada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ - REsp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta direção, a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, nos termos no art. 14, §4º, CDC, enquanto a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, conforme art. 14, caput. É possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas. (Precedentes: AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 969015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre as seguintes questões: a) a conduta do agente; b) o nexo de causalidade; e c) os danos e sua extensão. Considerando o presente saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos da lide e a inversão do ônus da prova, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem/ratificarem eventuais outras provas a serem produzidas. Com o transcurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos para a analise dos pedidos eventualmente formulados. Itabuna (BA), 11 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito