Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: NELSON ALMEIDA LOULA registrado(a) civilmente como NELSON ALMEIDA LOLA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000306-90.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de ID 491378527, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e atribuiu à parte exequente o pagamento das custas processuais remanescentes. A embargante alega que a sentença apresenta contradição ao impor à parte credora o pagamento das custas, ainda que a extinção do feito tenha ocorrido em razão de pagamento efetuado extrajudicialmente pelo executado, após o ajuizamento da execução. Invoca o princípio da causalidade, sustentando que o devedor deve arcar com as despesas processuais, por ter dado causa à demanda. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. No mérito, merecem acolhimento com efeitos modificativos. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido. De fato, conforme a jurisprudência consolidada, o pagamento da dívida pelo devedor, realizado após o ajuizamento da execução, ainda que extrajudicialmente, não pode ser considerado como acordo nos autos.
Trata-se de causa de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. Todavia, a responsabilidade pelas custas deve ser atribuída à parte que deu causa à ação, conforme o princípio da causalidade. Nesse sentido: EMENTA - DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COINVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE NÃO SE CONFUNDE COM CELEBRAÇÃO DE ACORDO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MENTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. § 11,DO ARTT. 85 /CPC. APELO DESPROVIDO. 1. A perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, assim com o pagamento extrajudicial da dívida, verificando-se acertada a sentença que extinguindo o feito sem resolução do mérito ante a superveniente perda do objeto da ação, condena o requerido, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 00141261720228160017 Maringá, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). Com base nesse entendimento, reconhece-se a contradição na sentença quanto à distribuição das custas processuais, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para retificar a sentença de ID 491378527 exclusivamente quanto à condenação em custas processuais, para atribuir ao executado o pagamento das custas remanescentes, com fundamento no princípio da causalidade. No mais, mantenho inalterados os demais termos do decisum. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de maio de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO