Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. MARCOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Autorizado
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. MARCOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Autorizado
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
22/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
22/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicação
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inciso I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: DOU CONHECIMENTO às partes, por seus advogados, do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de (05) cinco dias. Comarca de Entre Rios, em 02 de dezembro de 2025. CLAUDIO DE SOUZA ARAUJO Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS, MARCOS ANDRE DOS SANTOS, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
Réu: RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Prezado Sr(a), Em conformidade com o despacho do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA, dr. George James Costa Vieira, no processo acima identificado, CITO e INTIMO o Sr. JOSÉ ANTONIO DOS REIS SOUZA, para audiência de Justificação no dia 14 de setembro de 2015, às 10:00h, advertindo-o para vir acompanhado de advogado. O prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da intimação da decisão sobre o pedido de medida liminar formulado pelo autor. Segue, em anexo, cópia da petição inicial e despacho. Dado e passado nesta cidade e comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, em 2 de dezembro de 2025. Helena Farias Araújo TavaresSubescrivã Ilm° Sr.José Antonio dos Reis SouzaAv. do Farol, nº 2.698, 1º andar, Praça do Forte, Mata de São João, Bahia, CEP. 48280-000,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Proc. n. 8000840-24.2020.8.05.0076Ação: Reintegração de PosseAutor:
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
RECORRIDOS: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e OUTROS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL N. 02/91. PARECER JURÍDICO Nº 133/2007. GUARDA MUNICIPAL LABORA EXPOSTO AOS RISCOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS e ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Na petição inicial, os autores narraram que foram admitidos como guardas municipais em 29 de janeiro de 2016 e 07 de dezembro de 2016, respectivamente. Afirmaram que, conforme o Estatuto do Servidor do Município, fazem jus ao adicional de periculosidade, porém só começaram a receber tal adicional em abril de 2017. Requereram o pagamento das parcelas referentes ao adicional de periculosidade desde o mês subsequente à admissão de cada um deles até março de 2017. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os autores não exerciam atividade que justificasse o recebimento do adicional de periculosidade no período anterior a abril de 2017, uma vez que trabalhavam de forma administrativa, fora das ruas do Município e não exerciam atividade de guarda ou vigilância. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8003476-05.2024.8.05.0049; 8001880-54.2022.8.05.0049; 8001876-17.2022.8.05.0049; 8001876-17.2022.8.05.0049 O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Registro que não há interesse recursal quanto ao requerimento de delimitação das parcelas retroativas ao período de 5 anos anterior ao ajuizamento da presente ação, na medida em que a sentença consignou expressamente sua observância na parte dispositiva. Os documentos anexos à exordial mostram que o adicional de periculosidade passou a ser pago em abril de 2017. Não restou comprovado nos autos qualquer mudança nas condições de trabalho do requerente que justificasse o não pagamento no período anterior, já que os contracheques atestam a mesma lotação e função. O réu por sua vez, ao contestar o feito, não trouxe nenhum documento que pudesse justificar a ausência de pagamento do período anterior. Corrobora esse Magistrado com a decisão do Juízo a quo, in verbis: "De início, sabe-se que cargos e funções públicos e suas respectivas remunerações, bem como as disposições sobre atribuições e jornadas de trabalho de servidores públicos devem ter previsão em lei. Assim, mesmo previstos como direito social no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos a servidores públicos diante da previsão em lei específica, sendo norma de eficácia limitada. Nessa direção: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA. A partir da EC n. 19/98, o adicional de insalubridade deixou de ser um dos direitos sociais do servidor público, razão pela qual tal vantagem só será devida se houver previsão em norma local devidamente regulamentada. Inexistindo norma que regulamenta a lei que estabelece de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município, a fim de apurar a subsunção da situação fática vivida pelo servidor no exercício de suas atividades à previsão legal, não tem o autor direito à percepção da vantagem correspondente. (TJ-MG - AC: 10000221998966001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Sobre o assunto, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Entre Rios: Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridades, Periculosidade ou Penosidade Art. 70. - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar pôr um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 71. - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 72. - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. No caso dos autos, os autores comprovaram que exercem o cargo de guarda municipal (ID 82142437 e seguintes) e que passaram a receber o adicional de periculosidade em abril de 2017, após parecer jurídico favorável ao pleito. No citado ato administrativo, juntado nos autos no ID 82142635, o Procurador Municipal à época opinou pela concessão do direito em questão, salientando o que se segue: "Diante do eminente risco de vida pelo qual estão expostos estes servidores, na busca pela manutenção da ordem pública no Município, reveste-se de profunda legalidade o pleito formulado pelos requerentes" (sic). Com base no exposto, o Município concedeu o referido direito a partir da data mencionada. Na ocasião, entendeu o réu que havia previsão legal para tanto, bem como que os agentes ocupavam cargo e exerciam suas atividades em condições perigosas. Pleiteiam os agentes, todavia, o pagamento retroativo à data do início das atividades. Em sua defesa, o Município argumentou que caberia aos autores demonstrar o exercício de atividade perigosa desde o período inicial de suas funções. Segundo o réu, seria ônus probatório do demandante. Todavia, não assiste razão ao requerido. Na situação dos autos, verifico que o direito foi concedido administrativamente sem mencionar eventual modificação no local das atividades dos requerentes, mas tão somente a natureza das funções exercidas. Ainda, mesmo sendo plenamente possível ao Município a produção de provas para eventualmente demonstrar que não havia situação de risco anterior que justificasse o não pagamento das verbas, o ente público se limitou a impugnar genericamente o pedido. Entendo, portanto, que o réu não cumpriu o seu ônus probatório, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da inexistência de alterações nas atividades laborais dos requerentes, compreendo que o parecer jurídico e a efetiva implantação do adicional de periculosidade a quem têm direito criaram a expectativa legítima de que seria pago o valor retroativo à data de início da atividade. Com efeito, não há razão para ser diferente, notadamente diante do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, também aplicável às relações entre Administração Pública e servidores." Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tarcio Leandro Silva De Assis Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Marcos Andre Dos Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Antonio Augusto Da Silva Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerido: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS ATO ORDINATÓRIO O servidor, abaixo nominado, DE ORDEM do Exma. Sra. Dra. MARINA TORRES COSTA LIMA, praticou o seguinte Ato Ordinatório: Com base no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, INTIMO a parte recorrida, por intermédio de seu(s) advogado(s), para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Comarca de Entre Rios-BA, 05 de fevereiro de 2025. Bel. Cristóvão Monteiro Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000840-24.2020.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Entre Rios
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Requerente: Tarcio Leandro Silva De Assis Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Marcos Andre Dos Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Antonio Augusto Da Silva Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerido: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076 Parte
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000840-24.2020.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Entre Rios Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS e ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Na petição inicial, os autores narraram que foram admitidos como guardas municipais em 29 de janeiro de 2016 e 07 de dezembro de 2016, respectivamente. Afirmaram que, conforme o Estatuto do Servidor do Município, fazem jus ao adicional de periculosidade, porém só começaram a receber tal adicional em abril de 2017. Requereram o pagamento das parcelas referentes ao adicional de periculosidade desde o mês subsequente à admissão de cada um deles até março de 2017. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os autores não exerciam atividade que justificasse o recebimento do adicional de periculosidade no período anterior a abril de 2017, uma vez que trabalhavam de forma administrativa, fora das ruas do Município e não exerciam atividade de guarda ou vigilância. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Antes de enfrentar o mérito, compete analisar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu. Rejeito o argumento pela prescrição, considerando que o pedido da inicial delimitou-se a período que não é abarcado pela prejudicial em questão. Com efeito, o processo foi ajuizado em 19/11/2020 e requer valores limitados a 29/01/2016. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. A controvérsia do processo se resume à verificação dos requisitos necessários à concessão do direito ao adicional de periculosidade aos servidores ora requerentes. Adianto que o pedido autoral é procedente. De início, sabe-se que cargos e funções públicos e suas respectivas remunerações, bem como as disposições sobre atribuições e jornadas de trabalho de servidores públicos devem ter previsão em lei. Assim, mesmo previstos como direito social no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos a servidores públicos diante da previsão em lei específica, sendo norma de eficácia limitada. Nessa direção: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA. A partir da EC n. 19/98, o adicional de insalubridade deixou de ser um dos direitos sociais do servidor público, razão pela qual tal vantagem só será devida se houver previsão em norma local devidamente regulamentada. Inexistindo norma que regulamenta a lei que estabelece de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município, a fim de apurar a subsunção da situação fática vivida pelo servidor no exercício de suas atividades à previsão legal, não tem o autor direito à percepção da vantagem correspondente. (TJ-MG - AC: 10000221998966001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Sobre o assunto, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Entre Rios: Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridades, Periculosidade ou Penosidade Art. 70. - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar pôr um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 71. - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 72. - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. No caso dos autos, os autores comprovaram que exercem o cargo de guarda municipal (ID 82142437 e seguintes) e que passaram a receber o adicional de periculosidade em abril de 2017, após parecer jurídico favorável ao pleito. No citado ato administrativo, juntado nos autos no ID 82142635, o Procurador Municipal à época opinou pela concessão do direito em questão, salientando o que se segue: “Diante do eminente risco de vida pelo qual estão expostos estes servidores, na busca pela manutenção da ordem pública no Município, reveste-se de profunda legalidade o pleito formulado pelos requerentes” (sic). Com base no exposto, o Município concedeu o referido direito a partir da data mencionada. Na ocasião, entendeu o réu que havia previsão legal para tanto, bem como que os agentes ocupavam cargo e exerciam suas atividades em condições perigosas. Pleiteiam os agentes, todavia, o pagamento retroativo à data do início das atividades. Em sua defesa, o Município argumentou que caberia aos autores demonstrar o exercício de atividade perigosa desde o período inicial de suas funções. Segundo o réu, seria ônus probatório do demandante. Todavia, não assiste razão ao requerido. Na situação dos autos, verifico que o direito foi concedido administrativamente sem mencionar eventual modificação no local das atividades dos requerentes, mas tão somente a natureza das funções exercidas. Ainda, mesmo sendo plenamente possível ao Município a produção de provas para eventualmente demonstrar que não havia situação de risco anterior que justificasse o não pagamento das verbas, o ente público se limitou a impugnar genericamente o pedido. Entendo, portanto, que o réu não cumpriu o seu ônus probatório, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da inexistência de alterações nas atividades laborais dos requerentes, compreendo que o parecer jurídico e a efetiva implantação do adicional de periculosidade a quem têm direito criaram a expectativa legítima de que seria pago o valor retroativo à data de início da atividade. Com efeito, não há razão para ser diferente, notadamente diante do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, também aplicável às relações entre Administração Pública e servidores. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é de que, diante da previsão em lei municipal, a recusa do pagamento do referido adicional é ilegal e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Por fim, apesar de se tratar de atualização recente sobre a matéria, importa trazer aos autos a Lei Municipal n. 280/2023, que trata da Guarda Municipal do ente requerido, com atribuições que inegavelmente acarretam situação de periculosidade abarcada pelo referido adicional, a saber: Art. 9º - A Guarda Municipal realizara policiamento preventivo permanente no território do Município para proteção da população e do patrimônio do Município, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar ao Município de Entre Rios que promova o pagamento aos autores dos valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade, desde a data de início das atividades de cada autor, qual seja: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e MARCOS ANDRE DOS SANTOS - de 29/01/2016 até a efetiva implantação; ANTONIO AUGUSTO DA SILVA - de 07/12/2016 até a efetiva implantação. Os valores deverão ser atualizados com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas, pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal competente. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para iniciarem o cumprimento de sentença em 10 dias. Em caso de inércia, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Requerente: Tarcio Leandro Silva De Assis Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Marcos Andre Dos Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Antonio Augusto Da Silva Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerido: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076 Parte
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000840-24.2020.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Entre Rios Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS e ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Na petição inicial, os autores narraram que foram admitidos como guardas municipais em 29 de janeiro de 2016 e 07 de dezembro de 2016, respectivamente. Afirmaram que, conforme o Estatuto do Servidor do Município, fazem jus ao adicional de periculosidade, porém só começaram a receber tal adicional em abril de 2017. Requereram o pagamento das parcelas referentes ao adicional de periculosidade desde o mês subsequente à admissão de cada um deles até março de 2017. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os autores não exerciam atividade que justificasse o recebimento do adicional de periculosidade no período anterior a abril de 2017, uma vez que trabalhavam de forma administrativa, fora das ruas do Município e não exerciam atividade de guarda ou vigilância. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Antes de enfrentar o mérito, compete analisar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu. Rejeito o argumento pela prescrição, considerando que o pedido da inicial delimitou-se a período que não é abarcado pela prejudicial em questão. Com efeito, o processo foi ajuizado em 19/11/2020 e requer valores limitados a 29/01/2016. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. A controvérsia do processo se resume à verificação dos requisitos necessários à concessão do direito ao adicional de periculosidade aos servidores ora requerentes. Adianto que o pedido autoral é procedente. De início, sabe-se que cargos e funções públicos e suas respectivas remunerações, bem como as disposições sobre atribuições e jornadas de trabalho de servidores públicos devem ter previsão em lei. Assim, mesmo previstos como direito social no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos a servidores públicos diante da previsão em lei específica, sendo norma de eficácia limitada. Nessa direção: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA. A partir da EC n. 19/98, o adicional de insalubridade deixou de ser um dos direitos sociais do servidor público, razão pela qual tal vantagem só será devida se houver previsão em norma local devidamente regulamentada. Inexistindo norma que regulamenta a lei que estabelece de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município, a fim de apurar a subsunção da situação fática vivida pelo servidor no exercício de suas atividades à previsão legal, não tem o autor direito à percepção da vantagem correspondente. (TJ-MG - AC: 10000221998966001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Sobre o assunto, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Entre Rios: Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridades, Periculosidade ou Penosidade Art. 70. - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar pôr um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 71. - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 72. - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. No caso dos autos, os autores comprovaram que exercem o cargo de guarda municipal (ID 82142437 e seguintes) e que passaram a receber o adicional de periculosidade em abril de 2017, após parecer jurídico favorável ao pleito. No citado ato administrativo, juntado nos autos no ID 82142635, o Procurador Municipal à época opinou pela concessão do direito em questão, salientando o que se segue: “Diante do eminente risco de vida pelo qual estão expostos estes servidores, na busca pela manutenção da ordem pública no Município, reveste-se de profunda legalidade o pleito formulado pelos requerentes” (sic). Com base no exposto, o Município concedeu o referido direito a partir da data mencionada. Na ocasião, entendeu o réu que havia previsão legal para tanto, bem como que os agentes ocupavam cargo e exerciam suas atividades em condições perigosas. Pleiteiam os agentes, todavia, o pagamento retroativo à data do início das atividades. Em sua defesa, o Município argumentou que caberia aos autores demonstrar o exercício de atividade perigosa desde o período inicial de suas funções. Segundo o réu, seria ônus probatório do demandante. Todavia, não assiste razão ao requerido. Na situação dos autos, verifico que o direito foi concedido administrativamente sem mencionar eventual modificação no local das atividades dos requerentes, mas tão somente a natureza das funções exercidas. Ainda, mesmo sendo plenamente possível ao Município a produção de provas para eventualmente demonstrar que não havia situação de risco anterior que justificasse o não pagamento das verbas, o ente público se limitou a impugnar genericamente o pedido. Entendo, portanto, que o réu não cumpriu o seu ônus probatório, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da inexistência de alterações nas atividades laborais dos requerentes, compreendo que o parecer jurídico e a efetiva implantação do adicional de periculosidade a quem têm direito criaram a expectativa legítima de que seria pago o valor retroativo à data de início da atividade. Com efeito, não há razão para ser diferente, notadamente diante do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, também aplicável às relações entre Administração Pública e servidores. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é de que, diante da previsão em lei municipal, a recusa do pagamento do referido adicional é ilegal e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Por fim, apesar de se tratar de atualização recente sobre a matéria, importa trazer aos autos a Lei Municipal n. 280/2023, que trata da Guarda Municipal do ente requerido, com atribuições que inegavelmente acarretam situação de periculosidade abarcada pelo referido adicional, a saber: Art. 9º - A Guarda Municipal realizara policiamento preventivo permanente no território do Município para proteção da população e do patrimônio do Município, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar ao Município de Entre Rios que promova o pagamento aos autores dos valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade, desde a data de início das atividades de cada autor, qual seja: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e MARCOS ANDRE DOS SANTOS - de 29/01/2016 até a efetiva implantação; ANTONIO AUGUSTO DA SILVA - de 07/12/2016 até a efetiva implantação. Os valores deverão ser atualizados com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas, pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal competente. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para iniciarem o cumprimento de sentença em 10 dias. Em caso de inércia, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Requerente: Tarcio Leandro Silva De Assis Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Marcos Andre Dos Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Antonio Augusto Da Silva Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerido: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076 Parte
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000840-24.2020.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Entre Rios Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS e ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Na petição inicial, os autores narraram que foram admitidos como guardas municipais em 29 de janeiro de 2016 e 07 de dezembro de 2016, respectivamente. Afirmaram que, conforme o Estatuto do Servidor do Município, fazem jus ao adicional de periculosidade, porém só começaram a receber tal adicional em abril de 2017. Requereram o pagamento das parcelas referentes ao adicional de periculosidade desde o mês subsequente à admissão de cada um deles até março de 2017. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os autores não exerciam atividade que justificasse o recebimento do adicional de periculosidade no período anterior a abril de 2017, uma vez que trabalhavam de forma administrativa, fora das ruas do Município e não exerciam atividade de guarda ou vigilância. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Antes de enfrentar o mérito, compete analisar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu. Rejeito o argumento pela prescrição, considerando que o pedido da inicial delimitou-se a período que não é abarcado pela prejudicial em questão. Com efeito, o processo foi ajuizado em 19/11/2020 e requer valores limitados a 29/01/2016. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. A controvérsia do processo se resume à verificação dos requisitos necessários à concessão do direito ao adicional de periculosidade aos servidores ora requerentes. Adianto que o pedido autoral é procedente. De início, sabe-se que cargos e funções públicos e suas respectivas remunerações, bem como as disposições sobre atribuições e jornadas de trabalho de servidores públicos devem ter previsão em lei. Assim, mesmo previstos como direito social no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos a servidores públicos diante da previsão em lei específica, sendo norma de eficácia limitada. Nessa direção: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA. A partir da EC n. 19/98, o adicional de insalubridade deixou de ser um dos direitos sociais do servidor público, razão pela qual tal vantagem só será devida se houver previsão em norma local devidamente regulamentada. Inexistindo norma que regulamenta a lei que estabelece de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município, a fim de apurar a subsunção da situação fática vivida pelo servidor no exercício de suas atividades à previsão legal, não tem o autor direito à percepção da vantagem correspondente. (TJ-MG - AC: 10000221998966001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Sobre o assunto, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Entre Rios: Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridades, Periculosidade ou Penosidade Art. 70. - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar pôr um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 71. - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 72. - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. No caso dos autos, os autores comprovaram que exercem o cargo de guarda municipal (ID 82142437 e seguintes) e que passaram a receber o adicional de periculosidade em abril de 2017, após parecer jurídico favorável ao pleito. No citado ato administrativo, juntado nos autos no ID 82142635, o Procurador Municipal à época opinou pela concessão do direito em questão, salientando o que se segue: “Diante do eminente risco de vida pelo qual estão expostos estes servidores, na busca pela manutenção da ordem pública no Município, reveste-se de profunda legalidade o pleito formulado pelos requerentes” (sic). Com base no exposto, o Município concedeu o referido direito a partir da data mencionada. Na ocasião, entendeu o réu que havia previsão legal para tanto, bem como que os agentes ocupavam cargo e exerciam suas atividades em condições perigosas. Pleiteiam os agentes, todavia, o pagamento retroativo à data do início das atividades. Em sua defesa, o Município argumentou que caberia aos autores demonstrar o exercício de atividade perigosa desde o período inicial de suas funções. Segundo o réu, seria ônus probatório do demandante. Todavia, não assiste razão ao requerido. Na situação dos autos, verifico que o direito foi concedido administrativamente sem mencionar eventual modificação no local das atividades dos requerentes, mas tão somente a natureza das funções exercidas. Ainda, mesmo sendo plenamente possível ao Município a produção de provas para eventualmente demonstrar que não havia situação de risco anterior que justificasse o não pagamento das verbas, o ente público se limitou a impugnar genericamente o pedido. Entendo, portanto, que o réu não cumpriu o seu ônus probatório, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da inexistência de alterações nas atividades laborais dos requerentes, compreendo que o parecer jurídico e a efetiva implantação do adicional de periculosidade a quem têm direito criaram a expectativa legítima de que seria pago o valor retroativo à data de início da atividade. Com efeito, não há razão para ser diferente, notadamente diante do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, também aplicável às relações entre Administração Pública e servidores. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é de que, diante da previsão em lei municipal, a recusa do pagamento do referido adicional é ilegal e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Por fim, apesar de se tratar de atualização recente sobre a matéria, importa trazer aos autos a Lei Municipal n. 280/2023, que trata da Guarda Municipal do ente requerido, com atribuições que inegavelmente acarretam situação de periculosidade abarcada pelo referido adicional, a saber: Art. 9º - A Guarda Municipal realizara policiamento preventivo permanente no território do Município para proteção da população e do patrimônio do Município, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar ao Município de Entre Rios que promova o pagamento aos autores dos valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade, desde a data de início das atividades de cada autor, qual seja: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e MARCOS ANDRE DOS SANTOS - de 29/01/2016 até a efetiva implantação; ANTONIO AUGUSTO DA SILVA - de 07/12/2016 até a efetiva implantação. Os valores deverão ser atualizados com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas, pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal competente. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para iniciarem o cumprimento de sentença em 10 dias. Em caso de inércia, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076.
Requerente: Tarcio Leandro Silva De Assis Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Marcos Andre Dos Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente: Antonio Augusto Da Silva Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerido: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000840-24.2020.8.05.0076 Parte
Autora: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000840-24.2020.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Entre Rios Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS e ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Na petição inicial, os autores narraram que foram admitidos como guardas municipais em 29 de janeiro de 2016 e 07 de dezembro de 2016, respectivamente. Afirmaram que, conforme o Estatuto do Servidor do Município, fazem jus ao adicional de periculosidade, porém só começaram a receber tal adicional em abril de 2017. Requereram o pagamento das parcelas referentes ao adicional de periculosidade desde o mês subsequente à admissão de cada um deles até março de 2017. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os autores não exerciam atividade que justificasse o recebimento do adicional de periculosidade no período anterior a abril de 2017, uma vez que trabalhavam de forma administrativa, fora das ruas do Município e não exerciam atividade de guarda ou vigilância. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Antes de enfrentar o mérito, compete analisar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu. Rejeito o argumento pela prescrição, considerando que o pedido da inicial delimitou-se a período que não é abarcado pela prejudicial em questão. Com efeito, o processo foi ajuizado em 19/11/2020 e requer valores limitados a 29/01/2016. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. A controvérsia do processo se resume à verificação dos requisitos necessários à concessão do direito ao adicional de periculosidade aos servidores ora requerentes. Adianto que o pedido autoral é procedente. De início, sabe-se que cargos e funções públicos e suas respectivas remunerações, bem como as disposições sobre atribuições e jornadas de trabalho de servidores públicos devem ter previsão em lei. Assim, mesmo previstos como direito social no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos a servidores públicos diante da previsão em lei específica, sendo norma de eficácia limitada. Nessa direção: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA. A partir da EC n. 19/98, o adicional de insalubridade deixou de ser um dos direitos sociais do servidor público, razão pela qual tal vantagem só será devida se houver previsão em norma local devidamente regulamentada. Inexistindo norma que regulamenta a lei que estabelece de forma genérica a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município, a fim de apurar a subsunção da situação fática vivida pelo servidor no exercício de suas atividades à previsão legal, não tem o autor direito à percepção da vantagem correspondente. (TJ-MG - AC: 10000221998966001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Sobre o assunto, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Entre Rios: Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridades, Periculosidade ou Penosidade Art. 70. - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar pôr um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 71. - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 72. - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. No caso dos autos, os autores comprovaram que exercem o cargo de guarda municipal (ID 82142437 e seguintes) e que passaram a receber o adicional de periculosidade em abril de 2017, após parecer jurídico favorável ao pleito. No citado ato administrativo, juntado nos autos no ID 82142635, o Procurador Municipal à época opinou pela concessão do direito em questão, salientando o que se segue: “Diante do eminente risco de vida pelo qual estão expostos estes servidores, na busca pela manutenção da ordem pública no Município, reveste-se de profunda legalidade o pleito formulado pelos requerentes” (sic). Com base no exposto, o Município concedeu o referido direito a partir da data mencionada. Na ocasião, entendeu o réu que havia previsão legal para tanto, bem como que os agentes ocupavam cargo e exerciam suas atividades em condições perigosas. Pleiteiam os agentes, todavia, o pagamento retroativo à data do início das atividades. Em sua defesa, o Município argumentou que caberia aos autores demonstrar o exercício de atividade perigosa desde o período inicial de suas funções. Segundo o réu, seria ônus probatório do demandante. Todavia, não assiste razão ao requerido. Na situação dos autos, verifico que o direito foi concedido administrativamente sem mencionar eventual modificação no local das atividades dos requerentes, mas tão somente a natureza das funções exercidas. Ainda, mesmo sendo plenamente possível ao Município a produção de provas para eventualmente demonstrar que não havia situação de risco anterior que justificasse o não pagamento das verbas, o ente público se limitou a impugnar genericamente o pedido. Entendo, portanto, que o réu não cumpriu o seu ônus probatório, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da inexistência de alterações nas atividades laborais dos requerentes, compreendo que o parecer jurídico e a efetiva implantação do adicional de periculosidade a quem têm direito criaram a expectativa legítima de que seria pago o valor retroativo à data de início da atividade. Com efeito, não há razão para ser diferente, notadamente diante do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, também aplicável às relações entre Administração Pública e servidores. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é de que, diante da previsão em lei municipal, a recusa do pagamento do referido adicional é ilegal e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Por fim, apesar de se tratar de atualização recente sobre a matéria, importa trazer aos autos a Lei Municipal n. 280/2023, que trata da Guarda Municipal do ente requerido, com atribuições que inegavelmente acarretam situação de periculosidade abarcada pelo referido adicional, a saber: Art. 9º - A Guarda Municipal realizara policiamento preventivo permanente no território do Município para proteção da população e do patrimônio do Município, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar ao Município de Entre Rios que promova o pagamento aos autores dos valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade, desde a data de início das atividades de cada autor, qual seja: TARCIO LEANDRO SILVA DE ASSIS e MARCOS ANDRE DOS SANTOS - de 29/01/2016 até a efetiva implantação; ANTONIO AUGUSTO DA SILVA - de 07/12/2016 até a efetiva implantação. Os valores deverão ser atualizados com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas, pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal competente. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para iniciarem o cumprimento de sentença em 10 dias. Em caso de inércia, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito