Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SENA DA CONCEICAO e outros (5) Advogado(s): CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR (OAB:BA54840), MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:PE33226)
REQUERIDO: X HELP BENEFICIOS E SERVICOS Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB:MG123788), DOMINGOS ZAVANELLA JUNIOR (OAB:GO53366) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000633-83.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISABELA LOPES DA CONCEIÇÃO em face do despacho de ID 472890981, que determinou a expedição de alvará sem apreciar pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela embargante. A embargante alega omissão no despacho quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, formulado com fundamento no art. 860 do CPC, visando garantir o pagamento de prestação alimentícia em atraso desde 2006, no valor aproximado de R$ 180.000,00, conforme demonstrado nos autos do processo nº 0008776-63.2011.8.17.1130. Em contrarrazões (ID 475198222), os sucessores habilitados informaram que a própria embargante manifestou expressamente não ter mais interesse na execução nem na penhora, tendo em vista que alcançou a maioridade civil e que seu pai, autor da ação original, faleceu em 02/07/2024. Argumentam que a questão se reduziu a matéria contratual entre causídico e cliente, sem apresentação de contrato de honorários que justificasse reserva de valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a alegada omissão no despacho embargado, pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, houve perda superveniente do objeto dos embargos. Conforme documentado nos autos (ID 475198222), a própria embargante manifestou expressamente seu desinteresse tanto na execução quanto na penhora pleiteada, tendo inclusive atingido a maioridade civil. Ademais, com o falecimento do devedor original em 02/07/2024, houve alteração substancial da relação processual, tendo a embargante se tornado parte autora da ação principal junto com seus irmãos após a devida habilitação dos sucessores (ID 469652819). A natureza da demanda se transformou de alimentar para sucessória, esvaziando o objeto do pedido de penhora originalmente formulado. A questão dos honorários advocatícios, por sua vez, deve ser discutida em via própria, especialmente considerando a ausência de contrato de honorários nos autos que pudesse fundamentar eventual reserva de valores. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação da decisão, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o despacho embargado em todos os seus termos. Intimem-se. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. CACHOEIRA/BA, 4 de fevereiro de 2025.