Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632), LUANA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:SE7911)
REU: GENISSON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8001831-26.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE em desfavor de GENISSON ROCHA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de R$ 2.772,81 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), atualizado até 26/08/2024, decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas e de parcelas não quitadas do Termo de Reconhecimento de Débito e Acordo de Parcelamento de Dívida nº 19910, todos relativos à unidade consumidora nº 185983. A petição inicial foi recebida por despacho de ID 466619010, determinando-se a citação do réu nos termos do art. 701 do CPC. Sobreveio a certidão do Oficial de Justiça (ID 513760512), na qual se registra que a citação foi realizada mediante leitura e envio de cópia do mandado e da petição inicial via aplicativo WhatsApp, no número (75) 99931-1696, consignando-se, ainda, que o réu reside atualmente em Cristinápolis/SE. Em 02/09/2025, o cartório certificou o transcurso in albis do prazo, sem manifestação da parte ré (ID 517694401). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que o Oficial de Justiça certificou ter enviado cópia do mandado e da petição inicial via aplicativo WhatsApp para o número (75) 99931-1696, sem, contudo, atestar a identidade do destinatário mediante apresentação de documento oficial com foto, tampouco registrar a confirmação inequívoca do recebimento ou da ciência do conteúdo pelo citando. A citação é ato processual fundamental que visa cientificar o réu sobre a existência da ação, convocando-o para integrar a relação jurídica processual. Por sua relevância, o ordenamento jurídico estabelece requisitos rigorosos para sua validade, conforme disposto nos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora este juízo reconheça a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a realização de atos processuais, conforme autorizado pelo Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA, a citação por WhatsApp realizada nos moldes verificados nos autos não atende aos requisitos legais e regulamentares de validade. Com efeito, o referido Ato Normativo condiciona a validade da citação por aplicativo de mensagens à adoção de medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Tais medidas compreendem, no mínimo, a exigência de que o citando apresente fotografia segurando seu documento oficial de identificação com foto, bem como a confirmação inequívoca do recebimento e da ciência do conteúdo da citação. No presente feito, nada disso foi observado. A certidão de ID 513760512 limita-se a registrar o envio do mandado e da petição inicial pelo aplicativo, sem qualquer elemento de validação: a) não há comprovação da identidade do destinatário do número (75) 99931-1696 - o oficial de justiça não solicitou nem juntou imagem do citando portando documento oficial com foto; b) não há registro de confirmação de recebimento ou de leitura da mensagem, tampouco resposta do destinatário que ateste sua ciência; c) não há autorização judicial específica para essa modalidade de citação, tendo o despacho inicial (id 466619010) determinado a citação na forma ordinária. A simples expedição de mensagem por aplicativo, sem os elementos validadores exigidos pela normativa local, não pode produzir os efeitos processuais próprios da citação, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e de comprometimento da própria higidez do procedimento monitório, cujo desfecho (constituição do título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC) exige citação plenamente válida. Soma-se a isso o fato, declarado pelo próprio Oficial de Justiça, de que o réu reside em Cristinápolis/SE, comarca diversa, situada em outra unidade da Federação, circunstância que, por si só, recomendaria a adoção de mecanismo citatório diverso (citação eletrônica formalmente validada, citação postal nos termos do art. 247 do CPC ou, sendo o caso, expedição de carta precatória).
Ante o exposto, DECLARO NULA a citação realizada, com fundamento no artigo 280 do Código de Processo Civil e no artigo 4º, §2º, do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a certidão de transcurso in albis do prazo (ID 517694401), uma vez que o termo inicial do prazo de defesa não se aperfeiçoou validamente. Por conseguinte, determino: 1. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço completo e atualizado do requerido na Comarca de Cristinápolis/SE (logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP), bem como, querendo, indique endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone do réu para fins de citação por meio eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e §1º, do CPC; 2. Apresentadas as informações, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Cristinápolis/SE para citação pessoal do requerido por Oficial de Justiça, ou, alternativamente, proceda-se à citação por meio eletrônico, observados os requisitos de validação de identidade e confirmação de ciência previstos na normativa de regência; 3. O réu deverá ser citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou, querendo, oferecer embargos à ação monitória, ficando suspensa a eficácia do mandado em caso de oposição (art. 702 do CPC), com as advertências dos §§1º (isenção de custas em caso de cumprimento) e 5º (faculdade de parcelamento mediante depósito de 30%, na forma do art. 916 do CPC) do art. 701 do mesmo diploma; 4. Decorrido o prazo sem manifestação da autora, INTIME-SE pessoalmente para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito