Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA (OAB:BA57237), JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704)
EXECUTADO: INCORPORADORA IMOBILIARIA SAN FRANCISCO LTDA Advogado(s): DESPACHO A Execução Fiscal possui regramento próprio a orientar o seu procedimento, consubstanciado na Lei n.º 6.830/80, pela qual não há obrigatoriedade de conciliação. Além disso, versa o feito sobre crédito tributário da Fazenda Pública, o qual é, em regra, irrenunciável, sendo inócua a conciliação. Portanto, deixo de designar audiência para este fim.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002019-94.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Cite-se e intime-se o Executado, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). O pagamento da dívida abrange o principal informado na petição inicial, bem como os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda-se, por novo mandado, à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do respectivo cônjuge. Não logrando êxito quaisquer das medidas anteriores, intime-se o Exequente para, em dez dias, indicar providência apta ao regular andamento do feito. Transcorrido in albis o referido prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, abrindo-se vistas à Fazenda exequente. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta