Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB:PE33670), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676)
REU: ENEAS FERNANDO NUNES BATISTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002783-14.2022.8.05.0074 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Dias D'avila Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002783-14.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
Vistos. BANCO MERCEDES- BENZ DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com o objetivo de retomar a posse do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão de inadimplemento por parte do réu. No entanto, conforme consta dos autos, foi dada baixa no gravame do bem junto ao órgão competente, tornando inviável a busca e apreensão do referido bem. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, poderá optar pela venda do bem ou pela execução do saldo devedor. Considerando que a baixa do gravame inviabiliza a busca e apreensão do bem, resta ao autor a conversão da presente ação em execução, visando a satisfação do crédito remanescente.
Diante do exposto, entendo ser cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, conforme requerido pelo autor, para possibilitar a cobrança do saldo devedor remanescente. Dispositivo:
Diante do exposto, converto a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo todos os encargos contratuais devidos, bem como para indicar bens passíveis de penhora, caso existam. Cite-se o réu para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. DIAS D'ÁVILA/BA, 17 de junho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta