Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLANETA AGRO LTDA Advogado(s): THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA80946)
EXECUTADO: GABRIELA ARIENTI PINHEIRO LIMA Advogado(s): GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB:MS6367) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002250-38.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. 1. CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA Considerando que não foi apresentada tempestivamente manifestação da executada, com fundamento no § 5° do art. 854 do CPC determino a CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira responsável, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a esta Unidade Judiciária. Assim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 841, § 1° do CPC, INTIME-SE imediatamente a Executada acerca da formalização da penhora, através de seus advogados constituídos nos autos. Outrossim, considerando que na penhora de dinheiro é descabida a fase procedimental de expropriação (avaliação e adjudicação ou alienação do bem), com fundamento no art. 905 do CPC determino o imediato levantamento integral da quantia bloqueada em favor do exequente, com juros e correção monetária, através do Sistema BRB, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC) ou na forma tradicional, devendo o exequente dar ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. 2. REFORÇO DA PENHORA Em face da insuficiência para satisfação integral do crédito, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de utilização do sistema Renajud - cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), bem como o acesso ao INFOJUD e à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), caso também requeridos. 2.3. INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. 2.4. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 3. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos pendentes, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito