Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA75278), LARA MONIQUE AZEVEDO SILVE-*/536IRA (OAB:BA26017), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861)
EXECUTADO: SILVIO WAGNER BULHOES FERRAZ Advogado(s): CLAUDIO ROMANO RESENDE CRUZ (OAB:SE2136) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003687-77.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc. Inicialmente, recebo a petição apresentada (548245900) como Exceção de Pré-Executividade/Impugnação, por óbvio, com os limites de conhecimento a ela inerentes.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade/Impugnação apresentada por Silvio Wagner Bulhoes Ferraz, na qual, após a efetivação de atos expropriatórios, o executado alegou, em síntese, (i) a nulidade de sua citação, por ter ocorrido em endereço onde não mais residia; (ii) a nulidade processual pela ausência de citação de sua esposa, como litisconsorte necessária; e, por fim, (iii) o excesso de execução em razão da indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais. A petição do executado (548245900) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se aqueles objetivando a comprovação de sua mudança de domicílio e o seu estado civil (548245905/965 e 549321341). Devidamente intimada para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, a exequente requereu a sua rejeição (552712588), alegando, em síntese, (i) a validade da citação apenas contra o executado e (ii) a manutenção dos seus cálculos, ante a ausência de planilha discriminada pelo executado, requerendo, ao final, a sua condenação por fraude à execução e litigância de má-fé, alegando que este alienou o imóvel objeto do presente processo, quando a ação já tramitava. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução lastreada em um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças (384799236), devidamente assinado pelo executado/devedor e por duas testemunhas, com todas as informações necessárias para a análise e compreensão de suas características, tratando-se, assim, de um título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), certo, líquido e exigível. Douro lado, compulsando-se os presentes autos, constata-se que a diligência citatória foi regularmente realizada no endereço informado pelo próprio executado no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, constando, inclusive, na cláusula 20.1 (384799236, página 21) que "o Adquirente compromete-se a comunicar, por escrito, à Alienante, qualquer mudança de seu endereço, assumindo, os ônus, que venham a decorrer de sua eventual omissão", inexistindo, portanto, qualquer irregularidade nesse sentido, tendo em vista que o executado não informou nenhuma mudança de endereço ao exequente, ônus que lhe incumbia, não podendo, neste momento, se beneficiar da própria desídia para alegar nulidade da citação devidamente efetivada. Ademais, constata-se que a citação postal fora entregue no respectivo endereço indicado e recebida por funcionário da portaria do condomínio (412889343), o que confere plena validade do ato nos termos do art. 248, §4º do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, sob esta questão, que não há como impor à exequente a ciência de eventual alteração de endereços do executado, quando esta alegação é "comprovada" apenas por documentos particulares, unilaterais, sem qualquer depósito em instituições governamentais ou de acesso do Poder Judiciário, como a Receita Federal, a Justiça Eleitoral, o Denatran ou agentes do sistema financeiro. Por tais motivos, REJEITO a alegação de nulidade de citação do executado. No que diz respeito à alegação de ausência de citação da esposa do executado, constata-se que este, ao firmar o contrato objeto do presente processo (384799236), qualificou-se formalmente como "solteiro" (página 1), razão pela qual a mencionada esposa não fora incluída, de início, no polo passivo desta demanda. Ademais, registre-se, a penhora realizada até o momento incidiu sobre as cotas sociais do executado em uma pessoa jurídica, não se tratando, portanto, das hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 73, §1º, inciso I do CPC. Por tais motivos, REJEITO a alegação de nulidade pela falta do litisconsórcio passivo. Em atenção à alegação de excesso de execução, registre-se, a mesma é demasiadamente genérica, eis que o executado deixou de apresentar a devida planilha de cálculos. O artigo 917, §§3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe, que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", acrescentando, como consequência, que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento", caso dos autos. Acrescente-se, ainda, que como bem indicado no apontado dispositivo processual, a apontada alegação deveria ter vindo através de Embargos à Execução e não através de simples Exceção de Pré-Executividade/Impugnação que possui limitação cognitiva. Por tais motivos, REJEITO a alegação de excesso de execução. Registre-se, por fim, que a utilização do sistema SISBAJUD resultou em um bloqueio de valor ínfimo (R$17,24), conforme documento ora colacionado. Por tais motivos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade/Impugnação apresentada, mantendo-se incólume a presente Ação de Execução e os seus respectivos atos expropriatórios. INTIMEM-SE (DPJ), sobretudo a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando andamento efetivo ao presente processo. Por fim, as partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Considerando que os fatos trazidos pelo executado não são suficientes para a comprovação da alegada fragilidade, INTIME-O, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, de todos os seus extratos bancários e de todos os seus cartões de crédito, dos últimos 06 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício. Não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais da Exceção de Pré-Executividade. ITABUNA/BA, 12 de maio de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC