Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
Requerido: MARIETES RODRIGUES OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: REJANE SOARES DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 8005458-56.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. em face de Marietes Rodrigues Oliveira e Vitor Alexandre Silva de Sá. Após o regular processamento do feito, com a determinação de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o executado Vitor Alexandre Silva de Sá, devidamente citado conforme certidão de ID 529472010, apresentou impugnação à penhora por meio da petição de ID 545538886, acompanhada dos documentos de ID 545538888. Em sua manifestação, o executado alega, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 237, Conta 118440-7) possuem natureza estritamente salarial, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio imediato da quantia e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de ID 552692899, impugnando expressamente o pedido de justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira. No mérito da constrição, a credora defende a manutenção do bloqueio, sustentando que o executado não comprovou que a totalidade dos valores constritos possui natureza alimentar e invoca, ademais, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação do crédito exequendo, com fundamento na jurisprudência contemporânea que admite a penhora de percentual da remuneração desde que não seja comprometido o mínimo existencial do devedor. Passo à análise. No que diz respeito à alegada impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária do executado Vitor Alexandre Silva de Sá, o Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 833, inciso IV, a proteção dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria contra atos de constrição judicial, em tutela direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao conceito de patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e de sua família. Da análise minuciosa dos documentos acostados no ID 545538888, verificam-se bloqueios judiciais realizados em datas e valores distintos. Constata-se que, no dia 06 de fevereiro de 2026, houve o crédito no valor de R$ 1.607,60 (mil, seiscentos e sete reais e sessenta centavos), quantia que corresponde exatamente ao salário líquido recebido pelo executado de sua empregadora Expresso Nepomuceno S/A, conforme o demonstrativo de pagamento do mesmo período, e sobre a qual recaiu bloqueio judicial no idêntico montante na mesma data. Em relação a este valor específico, o reconhecimento da impenhorabilidade encontra amparo não apenas na sua origem salarial, incontroversa à luz dos documentos carreados aos autos, mas sobretudo no caráter módico da quantia, que representa a integralidade da remuneração mensal de um trabalhador de baixa renda. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a regra da impenhorabilidade salarial admita relativização para satisfação de créditos em geral, e não apenas de natureza alimentar, tal mitigação pressupõe, necessariamente, que o percentual eventualmente constrito não comprometa o mínimo existencial do devedor. Constrição que recai sobre a totalidade de uma remuneração de valor módico, como a dos autos, suprime por completo a capacidade de subsistência do executado, revelando-se incompatível com os princípios que orientam a execução civil, cuja finalidade é a satisfação do credor, e não o aniquilamento patrimonial e existencial do devedor. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação quanto a este ponto. Por outro lado, o mesmo extrato bancário evidencia a existência de outras constrições, além de movimentações financeiras diversas, tais como transferências via PIX de variadas origens, resgates de investimentos e pagamentos múltiplos. O executado não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar que esses demais valores bloqueados derivam exclusivamente de verbas de natureza alimentar e são imprescindíveis à sua manutenção. Ausente prova robusta acerca da origem e da destinação dessas quantias, não há como estender a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC a tais constrições, devendo ser mantido o bloqueio sobre elas. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo executado e expressamente impugnado pela credora no ID 552692899, cumpre registrar que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juízo exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver elementos nos autos que recomendem uma análise mais apurada. No caso em exame, a existência de movimentações financeiras de certa expressão, resgates de investimentos identificados no extrato bancário e o exercício de atividade laboral formal justificam a determinação de complementação documental antes do exame definitivo do pleito. Quanto à coexecutada Marietes Rodrigues Oliveira, registre-se que a mesma não foi localizada para citação pessoal, não obstante as diligências realizadas. Os bloqueios efetivados em suas contas bancárias via SISBAJUD ostentam, por conseguinte, natureza cautelar de arresto executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, devendo permanecer acautelados até que se aperfeiçoe sua regular citação - seja por via pessoal ou por edital -, com resguardo do contraditório e do devido processo legal. Não se cogita, neste momento processual, da conversão desses valores em penhora ou de qualquer levantamento em favor da credora. Por fim, antes de se proceder à conversão formal dos valores mantidos constritos em penhora definitiva em relação ao executado Vitor Alexandre Silva de Sá, faz-se necessária a certificação do transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Ante o exposto, DECIDO: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora deduzida pelo executado Vitor Alexandre Silva de Sá na petição de ID 545538886, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 1.607,60 (mil, seiscentos e sete reais e sessenta centavos), bloqueado na conta corrente mantida no Banco Bradesco (Agência 237, Conta 118440-7), ante a comprovação de sua natureza salarial e o caráter módico da quantia, determinando o imediato desbloqueio e liberação deste valor em favor do executado, devendo a Secretaria providenciar as minutas necessárias via sistema SISBAJUD. MANTENHO OS BLOQUEIOS referentes aos demais valores constritos na conta do executado Vitor Alexandre Silva de Sá, ante a ausência de comprovação de sua natureza alimentar, rejeitando a impugnação neste ponto. INTIME-SE o executado Vitor Alexandre Silva de Sá, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente os seguintes documentos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. CERTIFIQUE a Secretaria acerca do transcurso in albis do prazo para a oposição de embargos à execução pelo executado Vitor Alexandre Silva de Sá, antes de se proceder à conversão dos valores constritos em penhora definitiva. REGISTRE-SE que os bloqueios efetivados nas contas bancárias da executada Marietes Rodrigues Oliveira ostentam natureza de arresto executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, devendo assim permanecer até a sua regular citação e o transcurso do prazo legal subsequente, vedada qualquer liberação ou conversão em penhora até então. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço para citação de Marietes Rodrigues Oliveira. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito