Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8006201-94.2022.8.05.0191.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
RECORRIDO: MARIA BEZERRA DE SOUZA FEITOSA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2011. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de cobrança de licenças prêmios ajuizada contra o Município acionado. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados:
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LÚCIA BASTOS contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Aduz que foi servidora pública do Município de Paulo Afonso, tendo sido admitida em 1º de março de 1999, após aprovação em concurso público, e afastada das suas funções por meio do Decreto de nº 3979 de 6/4/2021, em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/4/2016. Expõe que foi exonerada sem a observância do pagamento em pecúnia das licenças prêmio não gozadas dos quinquênios: 01/1999 a 01/2004; 01/2004 a 01/2009; 01/2009 a 01/2014 e 01/2014 a 01/2019, perfazendo um total de 4 (quatro) licenças não gozadas. Pontua que faz jus ao recebimento de R$ 77.943,12 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e doze centavos), referente a 04 (quatro) licenças prêmio, totalizando assim, 12 (doze) meses de licenças prêmio não gozadas. Nos pedidos, requer a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento de 12 (doze) meses de remuneração da Autora, que equivale à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios: 01/1999 a 01/2004; 01/2004 a 01/2009; 01/2009 a 01/2014 e 01/2014 a 01/2019, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a Autora esteve na ativa, totalizando R$ 77.943,12 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e doze centavos), que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento. Ressalta que não gozou das licenças-prêmios por falta de adequação junto ao calendário escolar e por pouca demanda de funcionários, ou seja, para atender ao interesse do demandado. No evento nº 386676676 foi determinada a alteração do rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública e a citação do demandado, 6 de julho de 2023. O Município de Paulo Afonso apresentou contestação no evento nº 412365409, em 29/9/2023. A autora apresentou réplica no evento nº 447480966. A demandante informou no evento nº 452089907 o seu desinteresse na produção de provas e o Município de Paulo Afonso no evento nº 452839138. É o relatório. Passo a decidir pelos fundamentos a seguir expostos. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pleitos autorais. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguinte processo: 8001593-19.2023.8.05.0191. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Rejeito a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora, uma vez que, da análise detida recurso interposto, vê-se com clareza os fundamentos e a sua pretensão de reforma da sentença. Rejeito também a prejudicial de mérito de prescrição, pois embora a servidora tenha sido formalmente aposentada em 01/03/2016, o certo é que permaneceu no exercício de suas funções até 06/04/2021. Assim, o termo inicial da prescrição não pode ser fixado na data do ato de aposentadoria, mas sim na data em que efetivamente cessou o vínculo funcional, conforme entendimento adotado pela jurisprudência. Passemos ao exame do mérito. Após minucioso exame dos autos, entendo que o inconformismo da recorrente não merece prosperar. Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores estatutários têm direito adquirido à contagem, para efeito de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T). Não obstante, da análise do Estatuto do Magistério Público Municipal de Paulo Afonso, observe-se que a legislação municipal assegura a todos os servidores o direito à licença-prêmio com remuneração. Outrossim, ainda que inexistente previsão legal a respeito das categorias de servidores, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, a fim de não caracterizar locupletamento ilícito do Estado. Portanto, no caso em análise, restou comprovado que a autora permaneceu no serviço público no período entre 01/03/1999 a 06/04/2021, sob o regime estatutário, exercendo o cargo de professora. Isto posto, considerando o tempo de efetivo exercício no serviço público, e que o art. 58 da Lei Municipal nº 1.207/2011 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Paulo Afonso) prevê a concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercicio no serviço, tem-se que a acionante faz jus a 03 licenças prêmios, que não foram gozadas. Verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente a questão, ao reconhecer e contabilizar três licenças não gozadas, conforme demonstrado nos autos. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, manifestando-se nos seguintes termos: (...) o caso em análise, a parte autora faz jus ao gozo da licença prêmio, bem como à conversão em pecúnia. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso em 1º de março de 1999, mediante aprovação em concurso público. De acordo com a documentação juntada no evento nº 239670755, a autora gozou 1 licença prêmio em 19/5/2016. Importante mencionar que com a edição da Lei Municipal nº 1.364/2017, de 31 de agosto de 2017, a licença prêmio foi extinta do ordenamento jurídico do Município de Paulo Afonso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar o Município de Paulo Afonso ao pagamento de 9 (nove) meses de remuneração da Autora, que equivale à conversão em pecúnia de 3 quinquênios de licenças prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios: 01/1999 a 01/2004; 01/2004 a 01/2009 e 01/2014 a 01/2019, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a Autora esteve na ativa, que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento. Em consequência, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF