Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO PITHON RAYNAL Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022873-09.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO PITHON RAYNAL, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curadora especial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal nº 8022873-09.2022.8.05.0150, movida pelo Município de Lauro de Freitas, extinguiu o feito executivo pelo adimplemento integral do crédito tributário, com fundamento nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública, sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que condenou o executado ao pagamento das custas processuais sem fazer qualquer ressalva quanto à suspensão de sua exigibilidade. Argumenta que o apelante, por ser representado pela Defensoria Pública, goza da presunção de hipossuficiência e, portanto, é beneficiário da justiça gratuita. Nessa condição, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser exigidas caso o credor demonstre, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, que cessou a situação de insuficiência de recursos. Sustenta que a ausência dessa cláusula na sentença impõe ônus indevido ao apelante, em afronta à norma processual e ao princípio do acesso à justiça. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Nesse contexto, passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, V, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". A controvérsia cinge-se a verificar se a condenação do executado ao pagamento das custas processuais pode ser imposta quando este está representado por curadoria especial. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção relativa - juris tantum -, que opera por força de lei no momento em que a pessoa natural afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esse regime de presunção é corolário direto do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que assegura ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ao estabelecer a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural, o legislador processual optou por facilitar o acesso ao Judiciário, transferindo a outra parte o encargo de demonstrar que a alegação de hipossuficiência não corresponde à realidade. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e a sua desconstituição exige prova concreta e idônea produzida por quem a impugna: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) No caso dos autos, o apelante é pessoa natural, encontrado em situação de paradeiro ignorado a ponto de ser citado por edital e ter a Defensoria Pública nomeada como curadora especial. Instado a se contrapor ao recurso, o Município de Lauro de Freitas limitou-se a afirmar, genericamente, que o apelante não teria comprovado sua hipossuficiência e que a atuação da Defensoria Pública na curadoria especial não gera presunção automática do benefício. Contudo, o apelado não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que o executado possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais. Ausentes elementos que contrariem a condição de hipossuficiência econômica e reconhecida a gratuidade de justiça, incide o art. 98, § 3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da decisão que reconheceu o benefício, salvo se o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8022873-09.2022.8.05.0150, determinando que a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação sucumbencial. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC), para fins de cumprimento imediato. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Para fins de registro perante a Secretaria desta Câmara, incabível o pagamento de custas pela Agravante, eis que deferida nesta a corte o benefício da gratuidade judiciária. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora