Petição (Petição (outras))02/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da determinação constante da decisão interlocutória de ID 553409604, que deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ainda não foi juntado aos autos o respectivo extrato detalhado contendo o resultado das ordens de indisponibilidade de ativos. Nesse passo, em atenção à petição de (ID 554289099), por meio da qual o executado ALOÍSIO DE MAGALHÃES FILHO arguiu a impenhorabilidade de eventuais quantias constritas, sob a alegação de que seriam oriundas de proventos de aposentadoria e, portanto, revestidas de natureza alimentar, entende este Juízo que a apreciação de tal insurgência mostra-se, neste momento, prematura. Com efeito, a análise da impenhorabilidade pressupõe a efetiva formalização do bloqueio e a individualização dos valores atingidos. Somente após a juntada do relatório detalhado do SISBAJUD será possível verificar se houve a constrição de numerário e, em caso positivo, em quais instituições e contas o bloqueio foi efetivado, oportunizando-se então ao executado a comprovação documental específica das hipóteses previstas no art. 833, inciso IV, e no art. 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO: Aguarde-se a juntada do extrato de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (SISBAJUD). Uma vez juntados os resultados das pesquisas eletrônicas, se positiva a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se e comprovar as alegações de impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Salvador, 21 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC1826/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada25/05/2026, 00:00
Outras Decisões22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo16/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Nos termos do art.10, do CPC, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca do pedido do executado, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito22/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado ALOISIO DE MAGALHAES FILHO (ID 540153158), em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 537538395), que reconheceu sua legitimidade passiva para figurar na presente execução, indeferiu o pedido de substituição de penhora e determinou o prosseguimento dos atos executórios, mediante a intimação da parte exequente para recolhimento das custas pertinentes à pesquisa de ativos financeiros. Em suas razões recursais (ID. 540153158), o embargante alega, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada, ao determinar a retomada da marcha processual, contradiz despacho anterior (ID 484719679), no qual este Juízo teria determinado que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8004952-94.2025.8.05.0000, interposto contra decisão que rejeitara sua Exceção de Pré-Executividade. Argumenta que, estando a matéria sub judice na segunda instância, este Juízo de primeiro grau não possuiria competência funcional para prosseguir com os atos executórios, especialmente aqueles que envolvem a análise da sua legitimidade e a definição de atos constritivos, o que configuraria, segundo ele, uma reformatio in pejus e violação à segurança jurídica. Além disso, reitera argumentos de mérito já exaustivamente debatidos, concernentes à sua suposta ilegitimidade passiva, com base na aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, e à impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a decisão seja reformada, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado do referido recurso de agravo. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES, apresentou contrarrazões (ID 542589714). Em sua peça, defende a integral rejeição dos embargos, sustentando, primeiramente, a sua manifesta inadmissibilidade, por visarem unicamente à rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam. No tocante à alegada contradição, esclarece que a interposição de agravo de instrumento, por regra, não possui efeito suspensivo automático, e que o pedido para tal fim foi expressamente indeferido pelo Tribunal de Justiça. Salienta que, posteriormente, o próprio mérito do Agravo de Instrumento foi desprovido, o que reforça a correção da decisão ora embargada e a legitimidade do prosseguimento da execução. Conclui, por fim, que a conduta do embargante é eminentemente protelatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, cumpre assinalar que os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme o dispositivo, tal recurso é admissível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo artigo especifica que se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, a finalidade dos embargos declaratórios não é a de permitir uma nova análise do mérito da causa ou de oportunizar à parte a manifestação de seu inconformismo com o resultado do julgamento. Busca-se, por meio deles, o aprimoramento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, completa e internamente coerente. A revisão do julgado, por discordância quanto à interpretação da lei, à valoração das provas ou à justiça da decisão, deve ser buscada por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos a via adequada para tal fim. No caso em tela, observa-se que grande parte da argumentação do embargante se concentra na reiteração de teses de mérito já decididas, notadamente sua ilegitimidade passiva. Tal matéria foi o cerne da Exceção de Pré-Executividade, rejeitada por este Juízo, e objeto de análise tanto na decisão interlocutória embargada (ID 537538395) quanto no Agravo de Instrumento nº 8004952-94.2025.8.05.0000. A insistência em rediscutir o tema por esta via horizontal revela um desvirtuamento da finalidade do recurso, aproximando-o de um mero pedido de reconsideração. Contudo, como o embargante também aponta um suposto vício de contradição, passo a analisar a sua ocorrência. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO O ponto central da argumentação do embargante reside na alegação de que a decisão que determinou o prosseguimento da execução (ID 537538395) seria contraditória com o despacho anterior (ID 484719679) que determinou que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento. Contudo, tal alegação parte de uma premissa jurídica equivocada e ignora a dinâmica do sistema recursal pátrio, bem como as decisões proferidas no âmbito do próprio recurso interposto. A regra geral estabelecida pelo artigo 995 do Código de Processo Civil é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. A suspensão da eficácia é uma exceção, que depende de disposição legal expressa ou de decisão judicial específica. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator do recurso: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No curso do Agravo de Instrumento nº 8004952-94.2025.8.05.0000, o ora embargante pleiteou a concessão de efeito suspensivo. No entanto, em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora, Dra. Maria de Lourdes Pinho Medauar, indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo (ID. 77497783). Naquela oportunidade, a Relatora concluiu, em análise perfunctória, pela ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, ressaltando que não havia, naqueles autos, prova robusta da transação imobiliária e da ciência inequívoca do condomínio. A partir do momento em que o Tribunal de Justiça, através de sua Relatora, nega o efeito suspensivo ao agravo, desaparece qualquer impedimento legal para que a execução retome seu curso regular em primeira instância. O despacho anterior deste Juízo (ID 484719679), que mencionava "aguardar o julgamento do agravo", deve ser interpretado dentro do contexto em que foi proferido: um ato de prudência processual, emitido logo após a comunicação da interposição do recurso e antes de qualquer deliberação do Tribunal sobre o efeito suspensivo. Uma vez que o órgão hierarquicamente superior decidiu pela ausência de óbice ao prosseguimento, a decisão deste Juízo que determina a retomada dos atos executórios não apenas não é contraditória, como é a consequência lógica e necessária do indeferimento do efeito suspensivo. Pretender que a execução permanecesse paralisada indefinidamente, mesmo após a expressa negativa de suspensão pelo Tribunal, equivaleria a conceder ao recurso um efeito que a lei e a própria decisão judicial lhe negaram, em flagrante prejuízo à efetividade da tutela executiva. DA CONFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE RECURSAL Para além da ausência de contradição, a argumentação do embargante se mostra completamente esvaziada pelo desfecho do próprio Agravo de Instrumento que ele invoca como fundamento para a suspensão do feito. Conforme se verifica no Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 8004952-94.2025.8.05.0000 (ID. 93493192) Naquela decisão colegiada, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação do Tema Repetitivo nº 886, concluiu pela legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor (proprietário registral) para responder pelos débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação e a ausência de registro da transação. A questão da legitimidade do ora embargante, portanto, foi devidamente analisada e decidida pela instância recursal, que manteve a decisão deste Juízo. Dessa forma, a tentativa do embargante de ressuscitar a discussão sobre sua legitimidade e sobre a necessidade de suspensão do feito por meio destes Embargos de Declaração não encontra qualquer amparo. A matéria processual está superada pelo indeferimento do efeito suspensivo, além disso foi confirmada em sede recursal. O presente recurso, portanto, não busca sanar vício algum.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (ID537538395), que fica mantida em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.C Salvador, 6 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
Expedida/Certificada09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo07/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Aguarde-se o prazo do despacho de ID. 540598618. Salvador, 3 de fevereiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Aguarde-se o prazo do despacho de ID. 540598618. Salvador, 3 de fevereiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/02/2026, 00:00
Mero expediente04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recurso horizontal oposto pela parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC1502/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada30/01/2026, 00:00
Mero expediente29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)28/01/2026, 00:00
Petição (Embargos infringentes)27/01/2026, 00:00
Publicação21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES em face de TJ DE BRITO CONTABILIDADE EIRELI e ALOÍSIO MAGALHÃES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. A exordial, protocolada em 14 de junho de 2023 (ID 394064546), fundamenta-se na inadimplência de cotas condominiais relativas à unidade 1009, de propriedade registral do segundo Executado, abrangendo o período de 01 de agosto de 2022 a 01 de junho de 2023, cujo débito, à época do ajuizamento, alcançava a importância de R$ 6.227,86 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Inicialmente, através do despacho de ID 394281231, foi determinado que a parte Exequente procedesse à juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e das diligências citatórias. Em resposta, a parte autora peticionou no ID 395349117, anexando as guias e comprovantes de recolhimento respectivos (IDs 395349123 e 395349126). Cumprida a determinação, este Juízo proferiu despacho (ID 442572928), datado de 02 de maio de 2024, ordenando a citação dos executados para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. Antes da efetivação da citação por oficial de justiça, o segundo Executado, Sr. Aloísio Magalhães Filho, compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 443404628), arguindo, em manifestação, uma série de matérias. Em resumo, sustentou a nulidade do ato citatório, a incompetência deste Juízo por conexão e continência com outras ações em trâmite, e, como ponto central de sua defesa, a sua flagrante ilegitimidade passiva para a causa. Sobre este último ponto, argumentou que, embora figure como proprietário registral, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a primeira Executada, a qual teria se imitido na posse do imóvel, tornando-se a única responsável pelas obrigações condominiais.. Alegou, ainda, a má-fé do Exequente ao pleitear a penhora sobre outros bens que não o próprio imóvel gerador do débito, contrariando a ordem de preferência e a natureza propter rem da obrigação. Intimado a se manifestar, o Condomínio Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 446132652). Em sua peça, rechaçou a alegação de incompetência, afirmando que as outras ações versam sobre unidades ou períodos distintos, não havendo que se falar em conexão. No mérito, defendeu veementemente a legitimidade passiva do segundo Executado, escorando-se na natureza propter rem da dívida condominial e na titularidade do imóvel, conforme consta na matrícula anexada aos autos. Sustentou que a responsabilidade do proprietário registral persiste independentemente de negócios jurídicos particulares não levados a registro, sendo-lhe facultado o direito de regresso contra o possuidor. Rebateu, por fim, a alegação de má-fé, justificando a ordem de penhora requerida com base na preferência legal estabelecida no Código de Processo Civil. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 446716033), rejeitando a exceção de pré-executividade. Fundamentou-se que o comparecimento espontâneo do Executado supriu qualquer vício citatório e que as demais matérias arguidas, notadamente a ilegitimidade passiva, demandariam dilação probatória, sendo, portanto, incompatíveis com a via estreita do incidente. Inconformado, o Executado opôs sucessivos Embargos de Declaração (IDs 448782203 e 470265379), insistindo nas teses de omissão quanto à análise da conexão, da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e do desrespeito ao Tema Repetitivo 886 do STJ. O Exequente apresentou contrarrazões (IDs 451917819 e 475149272), reiterando o caráter protelatório dos recursos. Ambas as insurgências foram rejeitadas por este Juízo (IDs 468465040 e 477044056), que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, assinalando a ausência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC e o nítido inconformismo da parte com o mérito da decisão. Posteriormente, o Executado interpôs Agravo de Instrumento (ID 484644330), comunicando o fato a este Juízo (ID 484658486). Em despacho (ID 484719679), foi mantida a decisão agravada e determinado que se aguardasse o julgamento do recurso. Após um período de suspensão, o Exequente peticionou novamente (ID 519262313), requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 10.331,48. Em resposta (ID 520522120), o Executado impugnou o pedido, argumentando que a execução deveria permanecer suspensa até o julgamento final do agravo e, subsidiariamente, que eventuais valores em suas contas seriam impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria. Ofereceu, ainda, um terreno em substituição à penhora de dinheiro, defendendo que tal medida seria menos gravosa. Por fim, o Exequente apresentou sua réplica (ID 525362968), pugnando pelo não conhecimento da manifestação do Executado por inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da impenhorabilidade e rechaçou a tentativa de substituição da penhora, insistindo na observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, que prioriza a constrição sobre dinheiro. Reiterou a legitimidade passiva do proprietário registral e o direito de demandá-lo com base na solidariedade passiva, conforme o artigo 275 do Código Civil. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se a três pontos fundamentais: a legitimidade do segundo Executado para figurar no polo passivo da demanda; a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel; e o prosseguimento do feito com as diligências executivas requeridas pelo Exequente. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO A questão da legitimidade passiva do proprietário registral para responder por débitos condominiais, ainda que não esteja na posse direta do imóvel, foi exaustivamente debatida pelas partes, notadamente no bojo da exceção de pré-executividade e dos recursos subsequentes. Embora a análise aprofundada de tal matéria tenha sido relegada por este Juízo para a via adequada dos embargos à execução, a insistência das partes e a necessidade de se conferir estabilidade à relação processual para o seu regular prosseguimento compelem a uma análise mais detida, em sede de cognição sumária, compatível com a fase atual do processo. A obrigação de arcar com as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, ela adere à coisa e não à pessoa. A sua causa jurídica é a titularidade do direito real sobre o imóvel. O artigo 1.345 do Código Civil estabelece, de forma inequívoca, que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Tal dispositivo visa proteger a saúde financeira da coletividade condominial, garantindo que as despesas necessárias à sua manutenção e conservação sejam satisfeitas, vinculando o próprio imóvel como garantia precípua do débito. Nos autos, é fato incontroverso, pois documentalmente comprovado pela matrícula do imóvel (ID 394070960), que o Executado ALOÍSIO MAGALHÃES FILHO é o proprietário registral da unidade 1009. A existência de um contrato particular de promessa de compra e venda, ainda que transferida a posse à co-executada, não tem o condão de, por si só, afastar a responsabilidade daquele cujo nome consta no fólio real perante o condomínio. O credor condominial não é obrigado a investigar a cadeia de negócios particulares que envolvem o imóvel, podendo, para sua segurança jurídica, direcionar a cobrança contra quem a lei e o registro público apontam como titular do domínio. Ademais, o Exequente, ao incluir ambos, proprietário e possuidora, no polo passivo, age no exercício de uma faculdade que lhe é conferida pela natureza da obrigação e pelas regras da solidariedade. Com efeito, o artigo 275 do Código Civil dispõe que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". Assim, a relação jurídica material estabelecida entre os Executados (vendedor e compradora) não é oponível ao condomínio, que pode optar por demandar contra um, outro, ou ambos. A responsabilidade, neste contexto, é concorrente e solidária. Portanto, sem adentrar no mérito exauriente da questão, que demandaria, como já dito, a via processual adequada, mas para fins de impulsionar o feito, reconheço a legitimidade passiva do Executado ALOÍSIO MAGALHÃES FILHO para responder pela obrigação exequenda, dada sua condição de proprietário registral e a natureza propter rem do débito.. DO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA O Executado, em sua manifestação de ID 520522120, pleiteia a substituição da penhora de ativos financeiros pela constrição de um bem imóvel, sob o argumento de que tal medida seria menos gravosa. O Exequente, por sua vez, manifestou expressa discordância (ID 525362968), insistindo na prioridade da penhora em dinheiro. A razão assiste ao Exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, estabelece uma ordem de preferência para a penhora, cujo primeiro item é, precisamente, "dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira". Essa prioridade não é aleatória; ela se justifica pela máxima efetividade e celeridade que a constrição de dinheiro confere ao processo de execução. A satisfação de uma obrigação pecuniária se dá, por excelência, através da entrega de pecúnia, e a penhora de valores líquidos evita os complexos, onerosos e demorados trâmites de avaliação, expropriação e alienação judicial de bens imóveis. A substituição da penhora, conforme o artigo 847 do CPC, é uma faculdade, mas não um direito absoluto do devedor. A norma processual condiciona a substituição à ausência de prejuízo ao exequente e à menor onerosidade para o executado. No presente caso, a substituição da penhora de dinheiro por um imóvel traria prejuízo evidente ao credor, que seria forçado a aguardar por um procedimento de expropriação que pode levar anos, em contraste com a liquidez imediata da penhora de ativos financeiros. A recusa do Exequente, portanto, é legítima e encontra amparo no § 1º do mesmo artigo 847, que lhe permite opor-se à substituição. A alegação de menor onerosidade por parte do Executado não pode se sobrepor ao direito fundamental do credor à satisfação célere e efetiva de seu crédito, especialmente quando a lei processual estabelece uma ordem clara de preferência que visa, justamente, otimizar o processo executivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pelo Executado, para manter a prioridade da constrição sobre ativos financeiros, em estrita observância ao que dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DA DILIGÊNCIA REQUERIDA Superadas as questões incidentais e reconhecida a legitimidade do Executado, bem como a prioridade da penhora em dinheiro, impõe-se o regular prosseguimento da execução. O Exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Tal diligência constitui medida executiva por excelência, destinada a dar efetividade ao comando judicial e satisfazer o crédito perseguido. Contudo, a efetivação de tais diligências junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário não é isenta de custos operacionais, os quais devem ser antecipados pela parte interessada, conforme as normas de custas e emolumentos deste Tribunal. Assim, para que se possa avançar com os atos executivos, é imperativo que a parte Exequente promova o recolhimento das custas correspondentes, além de juntar planilha atualizada do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) RECONHECER a legitimidade passiva do Executado ALOÍSIO MAGALHÃES FILHO para responder pela obrigação exequenda, com fundamento em sua condição de proprietário registral do imóvel e na natureza propter rem do débito condominial, nos termos dos artigos 1.345 e 275 do Código Civil; b) INDEFERIR o pedido de substituição da penhora por bem imóvel, mantendo-se a prioridade legal da constrição em dinheiro, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais relativas à diligência de pesquisa de ativos financeiros por meios eletrônicos (SISBAJUD) e planilha atualizada do débito, conforme requerido na petição de ID 519262313. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 8 de janeiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
Outras Decisões09/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 520522120, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC1522/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 520522120, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC1522/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada19/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Manifeste-se o Exequente, em 15 dias, indicando diligências aptas ao prosseguimento do feito. Salvador, 15 de agosto de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada19/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)07/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
Exequente: Condominio Edificio Augusto Borges Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074) Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB:PR81594)
Executado: T De J Brito Contabilidade - Eireli - Me
Executado: Aloisio De Magalhaes Filho Advogado: Daniel De Castro Magalhaes (OAB:BA23930) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se julgamento do agravo interposto. Salvador, 5 de fevereiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8074530-15.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
Exequente: Condominio Edificio Augusto Borges Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074) Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB:PR81594)
Executado: T De J Brito Contabilidade - Eireli - Me
Executado: Aloisio De Magalhaes Filho Advogado: Daniel De Castro Magalhaes (OAB:BA23930) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se julgamento do agravo interposto. Salvador, 5 de fevereiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8074530-15.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
Exequente: Condominio Edificio Augusto Borges Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074) Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB:PR81594)
Executado: T De J Brito Contabilidade - Eireli - Me
Executado: Aloisio De Magalhaes Filho Advogado: Daniel De Castro Magalhaes (OAB:BA23930) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se julgamento do agravo interposto. Salvador, 5 de fevereiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8074530-15.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
Exequente: Condominio Edificio Augusto Borges Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074) Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB:PR81594)
Executado: T De J Brito Contabilidade - Eireli - Me
Executado: Aloisio De Magalhaes Filho Advogado: Daniel De Castro Magalhaes (OAB:BA23930) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se julgamento do agravo interposto. Salvador, 5 de fevereiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8074530-15.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2025, 00:00
Mero expediente06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
Exequente: Condominio Edificio Augusto Borges Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074) Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB:PR81594)
Executado: T De J Brito Contabilidade - Eireli - Me
Executado: Aloisio De Magalhaes Filho Advogado: Daniel De Castro Magalhaes (OAB:BA23930) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8074530-15.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. ALOISIO MAGALHÃES FILHO interpõe embargos de declaração, em face da sentença lançada aos folios, requerendo, em resumo seja declinada a competência, decorrente da prevenção, da conexão e da continência, enviando-se os presentes autos para o primeiro juiz competente (prevento), assim como que sejam deferidos todos os demais requerimentos expostos e identificados na presente minuta recursal, ratificando os pleitos pertinentes da exceção de coisa julgada e dos primeiros embargos declarativos. Intimado, manifestou-se o embargado. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, qual seja, o ajuste quanto ao ponto tido como controvertido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar equívoco no acórdão com base no art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ?Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente?. (EDcl no REsp 1362234 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/04/2020.) 3. O acórdão evidencia que a decisão de restituir os valores bloqueados ao executado se fundamentou nos documentos anexados ao autos, que comprovam a natureza salarial do montante retido. 4. Destarte, a decisão embargada não possui vícios, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 4.1. Depreende-se que as alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-DF 07185723020198070000 DF 0718572-30.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. Pensão por morte. Militar aposentado por invalidez permanente. Mudança de entendimento pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, relativamente ao IRDR objeto do Tema n. 7. Paridade reconhecida a partir da EC n. 70/12. Tese subsistente. Precedentes. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESE JÁ SUBMETIDA E AMPLAMENTE DEBATIDA PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03139498120158240023 Capital 0313949-81.2015.8.24.0023, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público) Esclareça-se que esse tipo de embargos de declaração nos embargos de declaração também é matéria já enfrentada pelos tribunais: Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Embargos protelatórios. Imposição de multa. Devolução imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - RE: 402098 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012) A pretensão do embargante no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão e ou contradição inexistente é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado em caráter manifestamente ilícito e com finalidade meramente protelatória. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 5 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
Expedição de documento (Decisão)12/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)26/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)25/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo20/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
Exequente: Condominio Edificio Augusto Borges Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074) Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB:PR81594)
Executado: T De J Brito Contabilidade - Eireli - Me
Executado: Aloisio De Magalhaes Filho Advogado: Daniel De Castro Magalhaes (OAB:BA23930) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO ALOISIO DE MAGALHAES FILHO e outro, por seu advogado, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID. 448782203) em face da decisão de ID. 446716033. Em suas razões, o embargante insiste na preliminar de nulidade de citação, exceção de incompetência, existência de conexão. Além disso, alega que o juízo foi omisso nos demais pontos. Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID. 451917819. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso. Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente. Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se destinam a provocar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020) ***************************************************************************************************** EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083401349 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020) A pretensão dos embargantes, no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão inexistente, é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado para promover a reapreciação da matéria, o que não é possível pela via eleita. Face ao exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 11 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8074530-15.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Expedição de documento (Decisão)15/10/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração14/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)08/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo16/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo12/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo10/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2024, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo13/06/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)04/06/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade29/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo25/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo21/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)02/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)01/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo14/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))20/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2023, 00:00
Mero expediente15/06/2023, 00:00
Distribuição (sorteio)14/06/2023, 00:00