Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8074530-15.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES
EXECUTADO: T DE J BRITO CONTABILIDADE - EIRELI - ME, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da determinação constante da decisão interlocutória de ID 553409604, que deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ainda não foi juntado aos autos o respectivo extrato detalhado contendo o resultado das ordens de indisponibilidade de ativos. Nesse passo, em atenção à petição de (ID 554289099), por meio da qual o executado ALOÍSIO DE MAGALHÃES FILHO arguiu a impenhorabilidade de eventuais quantias constritas, sob a alegação de que seriam oriundas de proventos de aposentadoria e, portanto, revestidas de natureza alimentar, entende este Juízo que a apreciação de tal insurgência mostra-se, neste momento, prematura. Com efeito, a análise da impenhorabilidade pressupõe a efetiva formalização do bloqueio e a individualização dos valores atingidos. Somente após a juntada do relatório detalhado do SISBAJUD será possível verificar se houve a constrição de numerário e, em caso positivo, em quais instituições e contas o bloqueio foi efetivado, oportunizando-se então ao executado a comprovação documental específica das hipóteses previstas no art. 833, inciso IV, e no art. 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO: Aguarde-se a juntada do extrato de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (SISBAJUD). Uma vez juntados os resultados das pesquisas eletrônicas, se positiva a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se e comprovar as alegações de impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Salvador, 21 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18