Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VEDACIT DO NORDESTE S/A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
EXECUTADO: RIBEIRAO COMERCIAL DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8013469-05.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc... Requer o exequente que sejam bloqueados os bens do Executado pelo sistema SISBAJUD, ao argumento de que, apesar de todas as tentativas, não foi possível realizar a citação válida. Ocorre que o arresto online, equivalente à penhora, deve ser aperfeiçoado após o esgotamento dos meios de citação do executado, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE - BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Mesmo à luz do art.854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, esteja, presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao devido processo legal. (TJ-MS - Agravo de Instrumento 1405020-84.2017.8.12.0000 (TJ-MS), data de publicação: 30/08/2019.). No caso em tela, observa-se que ainda não foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais para localização do endereço atualizado do executado, não esgotando todas as possibilidades de citação (§3º do art.256 do CPC). Assim,
ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online. Considerando que ainda não foi realizada a tentativa de localização de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com fulcro no §3º do art.256 CPC, determino a busca de endereço nos referidos sistemas. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à requisição de informações por meio eletrônico. Com o recolhimento das custas, proceda-se à pesquisa. Após a juntada da pesquisa aos autos, se localizado endereço, cite-se na forma determinada no processo. Se negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P. I. Camaçari/BA, 07 de abril de 2026. Iris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito