Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDINALVA SILVEIRA MATOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
IMPETRANTE: SERGIO MUNIZ DOS SANTOS Advogado (s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. ACÓRDÃO
IMPETRANTE: ANTEMAR SANTA ROSA FALCÃO Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A)
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado (s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017855-52.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados, processo em epígrafe. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, visto que a parte autora é pessoa idosa, como demonstram os documentos juntados aos autos. A questão submetida ao acertamento jurisdicional tem por escopo o recebimento pela parte autora da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao que é destinado ao posto/graduação de 1º Tenente. Quanto às preliminares, não merece acolhimento o argumento da parte ré de que a pretensão da autora estaria prescrita em razão de estar-se requerendo revisão do ato de aposentação que ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, uma vez que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo renova-se mensalmente, conforme entendimento sumulado pelo STF - Súmula 85. Por outro lado, imperiosa é a observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, tendo como marco o ajuizamento da presente ação. Por fim, quanto à existência de Mandado de Segurança Coletivo em trâmite no Poder Judiciário que trata do mesmo objeto da presente ação, de acordo com o art. 22, §1º, da Lei 12.016/09, este Writ não induz litispendência com a presente ação individual. Desta forma, sendo faculdade da parte autora continuar seu pleito individual e tendo nos autos a requerente feito tal opção, não há que se falar em suspensão ou extinção da presente ação. Quanto ao mérito, a Lei Estadual 7.023/1997 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. De forma cristalina, o STJ já se manifestou no sentido de que "segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010/PB, Rel. Min. Gilson Dipp). Observa-se que o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, Lei 7.990/01, em seu art. 92, inc. III, prevê que aos Policiais Militares aposentados sob a sua égide, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, é garantido o cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. In litteris: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. (...). No caso dos autos, os proventos de aposentadoria do falecido marido da demandante, quando da sua inatividade, passaram a ser calculados com base na remuneração do posto/graduação de 1º Tenente, como se vê dos documentos acostados aos autos, exceto a CET. Sabe-se, pelo disposto no art. 102 da Lei 7.990/01, que a remuneração dos Policiais Militares, quando da atividade, é composta por soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, nestas compreendida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei 6.392/1996 e estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual 7.023/1997. Determina o art. 3º da Lei Estadual 6.392/1996 que: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Já a Lei Estadual 7.023/1997 prevê que: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Segundo art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE - expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Conforme a previsão legal mencionada, o COPE, em regulamentação à matéria, editou diversas resoluções, sendo que a Resolução nº 153/2014 estabelece percentuais distintos conforme as funções exercidas pelos integrantes da Polícia Militar da Bahia, estipulando o percentual de 125% para os ocupantes dos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Ponto crucial para o deslinde da causa é a verificação da natureza da gratificação em análise. A princípio, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) apresentava características de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo). Contudo, conforme reconhecido em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, houve um processo de transformação dessa gratificação, passando a ser concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício, diferenciando-se apenas o percentual conforme o posto ou graduação. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, aquela Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, a saber: "... IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos... SEGURANÇA CONCEDIDA" (grifos nossos). Neste sentido, destaca-se o reconhecimento expresso da natureza genérica da Gratificação CET feito pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042538-10.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante SERGIO MUNIZ DOS SANTOS e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER a presente ação mandamental, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2023. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80425381020218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/4/2023, grifos nossos). Da mesma forma, é o entendimento que se segue, no qual se reconheceu também a natureza genérica da mencionada gratificação, concluindo-se pela aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057180-17.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63627317), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60563329) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança pleiteada pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 58564330): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I - Recurso de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido liminar. Prejudicado. II - Impugnação à gratuidade não acolhida. Decadência e/ou prescrição de fundo de direito. Não configuradas. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V - Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação. VI - Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. VII - Recurso de embargos de declaração prejudicado. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67141788): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS TRABALHO. CET. RECONHECIMENTO DO DIREITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CLAREZA DAS PREMISSAS DO JULGADO. ENTENDIMENTO PELA NATUREZA GÉNERICA DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA RECURSAL. REJEIÇÃO. I - O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível na hipótese da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que a título de prequestionamento. II - O acórdão combatido foi claro ao reconhecer o direito do ora embargado à percepção da Gratificação no importe equivalente ao posto imediatamente superior, uma vez que, por força de expressa previsão legal (artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares), ao passar para reserva remunerada, adquiriu o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior. III - O julgado vergastado, expressamente, o reconhecimento da natureza genérica da gratificação e, por isso, o direito à extensão aos inativos. IV - O acórdão embargado tratou de forma clara e minudente sobre a questão discutida nos autos, reconhecendo o direito do autor, ora embargado, diante da existência de expressas previsões legais e com alicerce na prova dos autos, do que se extrai que a insurgência estatal acerca da ausência de comprovação do direito à incorporação da gratificação em comento configura, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria e, portanto, mero inconformismo. V- Rejeição dos aclaratórios. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 37, caput e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 69151980). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 37, caput e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal: O apelo extremo não merece ser admitido pela suposta violação aos dispositivos da carta Política acima indicados, uma vez que a questão levantada nas razões recursais, por exigir prévio exame de legislação local, notadamente do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, é impossível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ante o teor da Súmula 280/STF. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO CAPUT E § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO. SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1. A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da Republica pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas. Precedentes. (….) 5. Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria. (ADI 7391 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ISAON (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80571801720238050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/11/2024, grifos nossos). É de se considerar também os termos do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 572.052, de Relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e reafirmado no RE 633.933, sob a sistemática da Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso, quais sejam: "não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade". Dessa forma, a comprovação de que todos os policiais militares em atividade percebem a CET, transmuda a gratificação pro labore faciendo, fazendo com que ela passe a ter caráter genérico. Como consignou o já mencionado MS nº 8038281- 05.2022.8.05.0000: "a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G CET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)" (grifos nossos). No caso em análise, verifica-se que a parte autora comprovou seu enquadramento nas hipóteses legais para incorporação da gratificação CET, tendo passado à inatividade com seus proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente. Sendo reconhecida a natureza genérica da Gratificação CET, e considerando que os proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, conforme previsto no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, é direito seu receber a referida gratificação no percentual de 125%, correspondente ao posto que serve de referência para seus proventos. O legislador foi expresso ao mencionar que os proventos devem ser calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, o que, portanto, inclui a CET, mostrando-se desarrazoado considerar os vencimentos de 1º Tenente para parte dos proventos e utilizar parâmetro diverso para efetuar o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Neste sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se depreende dos julgados citados, bem como da Apelação Cível nº 8133879-17.2021.8.05.0001: "Diante do sucesso no pleito recursal, mandatória a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados, todavia deixo de arbitrar imediatamente o percentual, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, que determina: 'não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado'. VI - Sentença reformada. Recurso provido para, respeitando-se a prescrição quinquenal, condenar o Estado da Bahia à imediata implantação da GCET nos proventos do Autor, no percentual de 125%, tendo por base o posto de 1º Tenente PM, e ao pagamento dos retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória. A partir de 09/12/2021, a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021" (também grifei). No caso em comento, a parte autora comprovou o enquadramento do seu falecido marido nas hipóteses legais para incorporação da gratificação CET. Extrai-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO (ID 468888171) e contracheque (ID 468888173), que este foi colocado na reserva remunerada, com a remuneração de Primeiro Tenente, tendo incorporado a gratificação CET. Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. O dever imposto ao requerido de atentar-se aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169 da Constituição Federal não lhe autoriza a inobservar os direitos garantidos por lei aos seus servidores. Assim, diferentemente do afirmado pelo réu, o reconhecimento do direito da parte autora na presente ação não viola o princípio da legalidade ou mesmo o art. 169, § 1º, I e II da Constituição Federal. Por fim, quanto à correção monetária e juros de mora, destaco que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos da referida Emenda Constitucional, a partir de sua vigência, 9/12/2021. Para o período anterior, aplica-se o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação. Como resultado, amparado pelo quanto previsto no Estatuto da Polícia Militar da Bahia, Lei n. 7.990/01, deve ser acolhido o pleito da parte autora. Isto posto, DEFIRO a tramitação prioritária ao presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, bem como DEFIRO a gratuidade, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata implantação da GCET nos proventos da parte demandante, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo por base o posto de 1º Tenente PM. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento dos retroativos desde a data da passagem para a reserva remunerada do falecido marido da autora, respeitando-se a prescrição quinquenal. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação; e a partir de 9/12/2021: incidência exclusiva do índice da taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.