Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO CAVALCANTE SILVA
REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, DIRETOR DO PLANSERV, PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV REGINALDO CAVALCANTE SILVA, devidamente qualificado, representado por seu filho ANDRÉ VILASBOAS SILVA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do PLANSERV - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL e do ESTADO DA BAHIA. Aduz, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde demandado e que, aos 84 anos de idade, sofreu queda que resultou em fratura de fêmur, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico com necessidade de transferência para unidade hospitalar com suporte adequado, em razão de comorbidades. Sustenta que, apesar da urgência, permaneceu aguardando transferência, em condições inadequadas, o que teria agravado seu quadro clínico. Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito, razão pela qual requereu, em sede de urgência, a imediata transferência para unidade hospitalar apta, bem como indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar a transferência do autor, sob pena de multa. Entre petições informando descumprimento e decisões para efetivação da medida, houve manifestação do réu quanto ao seu cumprimento (ID. 482466194). Em contestação, suscitou, preliminarmente, a incompetência deste juízo, ao argumento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID. 489207293). Réplica no ID. 516094601. É o relatório. DECIDO. Sustenta o Estado da Bahia a incompetência absoluta deste juízo, em razão do valor da causa. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência absoluta quando instalada a unidade jurisdicional. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inferior ao limite legal, circunstância que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, o polo passivo é composto por ente público, enquadrando-se perfeitamente no conceito de causas cíveis de interesse do poder público, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Constata-se, ainda, que a matéria em discussão não apresenta complexidade probatória que justifique o afastamento da competência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95. O reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública atende aos princípios norteadores do sistema processual civil, notadamente a economia processual, evitando a tramitação desnecessária perante vara inadequada, a celeridade, assegurando o processamento da demanda perante órgão especializado em causas de menor complexidade, e a efetividade jurisdicional, garantindo o acesso à justiça de forma mais rápida e eficiente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 8187437-93.2024.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)REPRESENTANTE: ANDRE VILASBOAS SILVA
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta e declino da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador/BA, órgão competente para o processamento e julgamento da demanda. Deverá a Secretaria desta Vara certificar quanto à remessa, procedendo às anotações necessárias no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTOROJUIZ DE DIREITO