Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO AGUIAR DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8181553-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO AGUIAR DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, ser policial militar do Estado da Bahia desde abril/2008, estando submetido aos ditames da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto do Policial Militar). Afirma que desempenha suas funções em jornada de trabalho de 40 horas semanais, laborando no regime de plantão de 24h por 72h. Alega que sua remuneração é composta por vencimento, GAP V, hora extra, adicional por tempo de serviço, condição especial de trabalho - CET COPE, auxílio alimentação, auxílio transporte e adicional noturno. Sustenta que, especificamente quanto ao adicional noturno, o Estado da Bahia realiza cálculo equivocado, utilizando como base apenas o soldo, quando, segundo o art. 108, caput, do Estatuto da PMBA, a base de cálculo deveria incluir o soldo e a gratificação de atividade policial (GAP V). Afirma que o cálculo correto seria: (soldo + GAP V)/180 horas = valor hora normal; valor hora normal x 50% = hora adicional noturno; hora adicional noturno x horas noturnas trabalhadas = valor devido. Apresenta contracheques para comprovar o alegado e decisões judiciais favoráveis à sua tese. Requer, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a considerar, para efeito de cálculo do adicional noturno, o soldo mais a GAP V. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pelo pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal (id. 476023210). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (id. 478381519). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, alegando preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a base de cálculo do adicional noturno deve ser apenas o soldo, conforme art. 109 da Lei nº 7.990/2001, e não o soldo acrescido da GAP V (id. 480003863). Réplica apresentada (id. 505133747). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda cinge-se à base de cálculo do adicional noturno devido ao servidor policial militar. Enquanto o autor sustenta que o referido adicional deve incidir sobre o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP V), conforme interpretação que faz do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto do Policial Militar), o Estado da Bahia defende que a base de cálculo correta é apenas o soldo, nos termos do art. 109 do mesmo diploma legal, argumentando que há distinção normativa entre o regime jurídico do serviço extraordinário (art. 108) e do adicional noturno (art. 109). Pois bem. A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O adicional noturno encontra previsão constitucional no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". No âmbito da legislação estadual, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) dispõe em seu art. 109: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." Por sua vez, o artigo anterior (art. 108) dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." A controvérsia se estabelece justamente pela interpretação conjunta desses dispositivos. O Estado da Bahia defende que o adicional noturno deve incidir apenas sobre o soldo, conforme literalidade do caput do art. 109. Já a parte autora sustenta que o adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, deve incidir sobre o soldo e a GAP, conforme remissão contida no parágrafo único do art. 109 ao art. 108. Analisando os dispositivos legais em questão, verifica-se que a legislação estabeleceu regimes distintos para o adicional noturno, conforme se trate de serviço noturno ordinário ou extraordinário. Para o serviço noturno ordinário, a base de cálculo é apenas o soldo, conforme dispõe expressamente o caput do art. 109. Já para o serviço noturno extraordinário, o parágrafo único do art. 109 remete à base de cálculo prevista no art. 108, que inclui o soldo e a GAP. A distinção se justifica pela própria natureza do serviço extraordinário, que representa uma carga de trabalho adicional ao servidor, além de sua jornada normal, merecendo, portanto, maior compensação financeira. O próprio Estado da Bahia reconhece, em sua contestação, que para as horas extras (serviço extraordinário) a base de cálculo compreende o soldo e a GAP, conforme previsto no art. 108 da Lei nº 7.990/2001. O que o Estado não reconhece é que essa mesma base de cálculo se aplica ao serviço noturno de caráter extraordinário, por força do parágrafo único do art. 109. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se firmado no sentido de que a base de cálculo do adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, deve incluir o soldo e a GAP: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. ART. 108 E 109 DA LEI Nº 7.990/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A base de cálculo do adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, compreende o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por força da interpretação conjunta do parágrafo único do art. 109 com o caput do art. 108, ambos da Lei nº 7.990/2001". (TJ-BA - RI: 8088830-50.2021.8.05.0001, Relator: MARIA LÚCIA COELHO MATOS, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2022); "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O serviço noturno extraordinário prestado pelo policial militar deve ter como base de cálculo o soldo e a Gratificação de Atividade Policial, conforme interpretação sistemática dos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001". (TJ-BA - PROJEF: 8017401-23.2021.8.05.0001, Relator: PAULO ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Data de Julgamento: 17/08/2021). Ademais, o princípio da interpretação sistemática impõe que os dispositivos legais sejam analisados em seu conjunto, de forma harmônica, evitando contradições e privilegiando a coerência do ordenamento jurídico. No caso em exame, o autor comprovou que realizou serviço extraordinário em janeiro/2021 (id. 476023220). Contudo, nos demais períodos pretendidos, não comprovou a realização da hora extra. Portanto, o adicional noturno devido ao autor deve ter como base de cálculo o soldo e a GAP, apenas quando realizado o serviço extraordinário. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças retroativas, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação. São os fundamentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a adotar, para efeito de cálculo do adicional noturno relativo ao serviço noturno extraordinário prestado pelo autor (plantões noturnos), a base de cálculo composta pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP V), desde que realizado serviço extraordinário, nos termos do parágrafo único do art. 109 c/c art. 108 da Lei nº 7.990/2001; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da aplicação da base de cálculo correta, desde que realizado serviço extraordinário, respeitada a prescrição quinquenal, e a alçada do juizado; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito