Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Agência De Fomento Agrícola Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado: Nelson Cloves Gondim Bastos (OAB:BA228-A) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Heloisa Maria Garcia Da Silva (OAB:BA71713) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407)
Executado: Carnaiba Maquinas Agricolas Ltda - Me Advogado: Naydson Leao Figueiredo (OAB:BA7303)
Executado: Paulo Humberto Teixeira Barros Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002202-55.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA BAHIA SA DESENBAHIA e outros Advogado(s): NELSON CLOVES GONDIM BASTOS (OAB:BA228-A), IGOR DA SILVA SOUSA registrado(a) civilmente como IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), HELOISA MARIA GARCIA DA SILVA (OAB:BA71713), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407)
EXECUTADO: CARNAIBA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME e outros Advogado(s): NAYDSON LEAO FIGUEIREDO (OAB:BA7303), FELLIPE BARROS DO REGO (OAB:BA22619) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0002202-55.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, consistente em nota de crédito comercial, ajuizada em 1995, pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB), posteriormente substiuído pela cessionária DESENBAHIA, em face Carnaíba Máquinas Agrícolas Ltda e o avalista, Propércio José de Barros. A extinção do feito é a medida que se impõe, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, por desídia da parte exequente. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Tratando-se de pretensão de execução de nota de crédito comercial, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 c/c o art. 52 do Decreto 413/69. Verificando detidamente os autos, nota-se que o despacho de citação foi exarado em 16/08/1995 (ID nº 142046253) e os executados foram citados em 29/08/1995 e 19/09/1995 (IDs nº 142046610 e 619). Foi determinada a penhora de bens indicados pelo exequente, que resultou infrutífera, conforme certidão exarada em 12/08/1998 (ID nº 142046730). O exequente indicou outros bens à penhora, em 17/05/1999 (ID nº 142046710) e, após a juntada, em outubro/1999, da carta precatória com a certidão negativa de penhora (ID nº 142046738), foi o exequente intimado para manifestar interesse no feito, em 24/06/2005 (ID nº 142046742), tendo requerido a suspensão do processo, na forma do art. 791, III, do CPC/73, em 01/07/2005, por prazo indeterminado (ID nº 142046743). Em 16/08/2010, a DESENBAHIA, sem a devida habilitação nos autos, manifestou interesse no prosseguimento do feito, mas não requereu qualquer medida para tanto, como corrobora o pedido de ID nº 142046778. A referida habilitação foi requerida em 29/09/2011 (Id nº 142046747), oportunidade em que a DESENBAHIA requereu a penhora via BACENJUD. Realizada em 30/11/2011 a audiência de conciliação, sem êxito, quando foi informado pelo filho do avalista o seu falecimento em 2002. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 31/01/2018 (ID nº 142046792), o exequente limitou-se a manifestar o interesse, sem nada requerer, conforme petição de ID nº 142046793. Determinada a penhora via Bacenjud, em 17/01/2020 (ID nº 142046796), resultando negativa, do que foi o exequente cientificado em 29/04/2020 (ID nº 142046803), permanecendo inerte. Proferido despacho de cooperação das partes, em 07/04/2022, o exequente se manifestou no ID nº 202782465, requerendo a penhora via Sisbajud, busca de declaração de bens no Infojud e de bens móveis no RENAJUD, em face da empresa executada e de Paulo Humberto Teixeira Barros, tendo este último se habilitado nos autos, requerendo a sua exclusão do polo passivo e indeferimento do pedido, ante a ausência de sua citação (ID nº 391043514), quando vieram-me os autos conclusos. Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil, para o objeto da demanda, de 01/07/2005 (quando requereu a suspensão do feito) até 29/09/2011 (quando a cessionária se habilitou nos autos e requereu penhora online), decorridos mais de 06 (seis) anos. E após requerer a penhora online em 2011, participou da audiência de conciliação em 30/11/2011, quando ficou ciente do falecimento do avalista, tendo sido intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 31/01/2018 e cientificado do resultado negativo da penhora online, em 29/04/2020, permaneceu inerte até 30/05/2022, quando se manifestou por nova busca de bens, somente após ser intimado para promover o impulsionamento do feito, quando, então, requereu a penhora online em nome da empresa executada e de terceiro alheio aos autos, perfazendo, assim, mais de 10 (dez) anos sem promover atos efetivos para a obtenção do objeto da demanda. Observada a marcha processual descrita, em quase três décadas de tramitação do feito, concluo que o tempo de inércia no processo é incompatível com a existência de interesse da parte ou de ínfima expectativa de movimentação processual. Isso porque, o princípio do impulso oficial não tem o condão de impedir o curso do prazo prescricional se a execução não tem andamento por omissão do credor. Somado a isso, não há que se falar em suspensão por tempo indeterminado. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (STJ - AgInt no REsp: 1784049 PR 2018/0322011-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020). A inércia do exequente implica perda do interesse processual na continuidade da Ação Executiva, podendo gerar o reinício da contagem do prazo prescricional dentro da própria Execução, ocorrendo a prescrição da pretensão ajuizada e despachada, pelo que exequente deve permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim a ocorrência de prescrição intercorrente. Segundo a melhor doutrina, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no decurso do processo. Maria Helena Diniz arrola quatro requisitos imprescindíveis para a configuração dessa espécie de prescrição: 1) Existência de uma ação exercitável, que é seu objeto, em virtude da violação do direito, ocasião em que nasce a pretensão contra o sujeito passivo. 2) Inércia do titular da ação pelo seu não exercício. 3) Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo previsto em lei, sem qualquer interrupção. 4) Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 1: teoria geral do Direito Civil. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.) Ou de forma melhor, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2014) Verifica-se, portanto, que o exequente deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por muito mais de três anos, tempo suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que cabe à exequente promover os atos que impulsionam o andamento processual. O Princípio do Impulso Oficial é relativo, pois cabe ao exequente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. Nesse sentido, o impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Constatado, portanto, que, em decorrência da inércia do exequente, o curso da execução ficou paralisado por duas vezes, que somadas equivale ao período de mais de quinze anos, e muito superior ao prazo de prescrição da própria ação (Súmula/STF 150), o pronunciamento da prescrição é medida que se impõe. Se a parte fica inerte, sem indicar os meios para o prosseguimento da execução do título judicial, acaba por provocar a sua inexigibilidade em face da prescrição. A prescrição intercorrente, portanto, é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de promover atos para a satisfação do seu crédito. Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Doutra banda, o processo não pode tramitar por tempo indefinido e sem efetividade, como é o caso, tratando-se de processo que já tramita há quase trinta anos, não havendo que se falar que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR. EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7 /STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário ( Súmula 106 /STJ)" ( AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). Incidência da Súmula 83 /STJ.3. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS E AVALIADOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS RECURSO DESPROVIDO. Havendo bens constritos, passado o período determinado pelo juízo sem qualquer impulso processual do exequente, inicia-se e opera-se a prescrição intercorrente tanto que implementado o prazo correspondente, fulminando o direito material de ação. " ( TJMS. Apelação n. 0000056-29.1996.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/08/2018, p: 30/08/2018) RECURSO DE VALDIONOR GOMES DA SILVA – APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inércia do credor, que permaneceu por aproximadamente 18 anos sem dar impulso aos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, porque atinge o prazo assinalado na lei material para a prescrição do título. (TJ-MS - AC: 00156863019978120001 MS 0015686-30.1997.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019) Apelação cível. Ação de execução. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Longa tramitação sem efetividade. Extinção do processo. Necessidade. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.A inutilidade do processo, demonstrada pela longa duração, sem objetividade, impõe a extinção do feito sem análise de mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0073906-48.2007.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/11/2022 (TJ-RO - AC: 00739064820078220015, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 02/11/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1083358 RS 2017/0080323-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL PGE – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 5 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de imprimir regular prosseguimento, por incúria ou desídia. 2. Processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos sem qualquer manifestação do exequente. Recurso conhecido e não provido, sentença proferida pelo togado de primeira instância mantida incólume. (TJ-MS - AC: 00002471019968120002 MS 0000247-10.1996.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020). Nessas condições, tendo em vista a paralisação efetiva do feito, por prazo superior ao previsto para a ação, ocorreu a prescrição intercorrente. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, por inércia injustificada do exequente, razão porque JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, e 925, ambos do CPC. Custas de lei, se devidas. Intime-se. Cumpra-se, procedendo-se às anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado. GUANAMBI/BA, 12 de dezembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO