Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000025-04.1996.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no no Art. 4º, II, do Provimento Conjunto GSEC-CCI nº 05/2025, INTIMO a Parte Autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a carta devolvida (o executado não foi localizado no endereço indicado) e informar o endereço atual, ou requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-Bahia, 25 de maio de 2026. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136. Fone: (74) 3688-6636., e-mail:[email protected] Autos nº 0000025-04.1996.8.05.0110 INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ - 10/2008, na forma da lei, INTIMO a PARTE EXEQUENTE por meio do seu(sua) Advogado(a) ou Defensor(a), para tomar conhecimento do despacho de ID 516623103 e no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas de intimação da executada. Irecê-Bahia, 27 de agosto de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente visando a penhora sobre valores de restituição do imposto de renda dos Executados, conforme resultados de pesquisas juntadas aos autos nos IDs 464734656 e 464734657. Passo à análise do pedido. Embora o Exequente tenha fundamentado seu pedido no art. 835, I, do CPC, que estabelece a ordem preferencial de penhora, e apresentado precedente do TJDF favorável à possibilidade de penhora sobre restituição do imposto de renda, é necessário considerar as particularidades do caso concreto. O próprio precedente mencionado pelo Exequente ressalva que a penhora sobre valores de restituição de imposto de renda seria possível quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, peculios e montepios". Compulsando os autos, verifico que existem elementos suficientes para presumir que os valores a serem restituídos pela Receita Federal aos Executados decorrem primordialmente de retenções na fonte sobre rendimentos do trabalho, enquadrando-se, portanto, na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de proteger os valores resultantes de restituição de imposto de renda quando originários de verbas de natureza alimentar. Destaco, ainda, que os Executados são pessoas físicas e jurídicas em situação financeira já fragilizada, como demonstram as diversas tentativas frustradas de penhora anteriores, e a restituição do imposto de renda, neste contexto, pode representar verba essencial para a manutenção de sua subsistência e de sua atividade econômica, o que reforça a necessidade de proteção desses valores. Por fim, embora o Exequente tenha direito à satisfação de seu crédito, é preciso equilibrar este direito com as garantias fundamentais dos Executados, sobretudo diante do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação da empresa, evitando que a execução se torne excessivamente gravosa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os valores de restituição do imposto de renda dos Executados. Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos. Quanto a isso, colaciona-se ementa do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA.... 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados. Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 25 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: J G Sobrinho & Cia Ltda
Executado: Jose Goncalves Sobrinho
Executado: Valdicleia Gleise Da Silva Costa Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000025-04.1996.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Intime-se o Exequente para tomar ciência das informações constantes da consulta realizada (ID464734646 e seguinte), devendo requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 11 de dezembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000025-04.1996.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: J G Sobrinho & Cia Ltda
Executado: Jose Goncalves Sobrinho
Executado: Valdicleia Gleise Da Silva Costa Intimação: Processo: 0000025-04.1996.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000025-04.1996.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Intime-se o Exequente para tomar ciência das informações constantes da consulta realizada, devendo requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 19 de setembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 00:00
Decurso de Prazo
16/11/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 00:00
Mero expediente
23/07/2019, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2019, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)