Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Advogado(s):
EXECUTADO: ZOOM NET TELECOM E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado(s): ADSON SANTANA ANDRADE (OAB:BA51093), FRANCISCO NETO DA CRUZ (OAB:BA62818) DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001013-54.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face de COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARIPIRANGA LTDA, visando a satisfação de crédito não-tributário inscrito em dívida ativa. No curso do processo, após diligências via sistema SISBAJUD, foi tornada indisponível a quantia de R$ 3.298,49 em nome da parte executada, conforme atesta a decisão de ID 453694697. Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão de ID 538302107, por meio da qual indeferiu, naquele momento, o pedido de conversão em renda das quantias bloqueadas, sob o fundamento de que o montante constrito seria insuficiente para a satisfação integral do débito exequendo, então calculado em R$ 3.387,41. Inconformada, a autarquia federal opôs Embargos de Declaração (ID 544018768), apontando a existência de contradição no julgado. Sustenta o embargante que, embora exista uma diferença de R$ 88,92 entre o valor bloqueado e o saldo devedor atualizado, tal montante é ínfimo. Em razão disso, a ANATEL declarou, expressamente, sua renúncia à diferença remanescente, pugnando pela imediata conversão em renda dos valores já disponíveis nos autos e a consequente extinção do feito por satisfação do crédito. Argumenta a exequente que a manutenção do processo para a cobrança de valor irrisório contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência administrativa, além de representar um custo operacional superior ao proveito econômico pretendido. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre o recurso (ID 545242490), a serventia certificou o decurso do prazo in albis, sem qualquer oposição ou manifestação do devedor (ID 549697473). EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à tempestividade, observa-se que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 10/02/2026 (ID 542569598). Considerando a contagem de prazos em dias úteis e as prerrogativas da Fazenda Pública, verifica-se que o recurso protocolado em 20/02/2026 (ID 544018768) preenche o requisito temporal. A legitimidade e o interesse recursal da ANATEL são evidentes, uma vez que a decisão que obstou a conversão imediata de valores em renda e a extinção do feito impacta diretamente a celeridade e a economicidade da recuperação do crédito público. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. A contradição apontada reside na manutenção da tramitação de uma execução fiscal de longa data para a perseguição de um saldo remanescente de apenas R$ 88,92, quando o credor manifesta expressamente o desinteresse em prosseguir com a cobrança de tal resíduo. A renúncia ao crédito é ato unilateral e discricionário do exequente, possuindo o condão de extinguir a execução, conforme previsto no Art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a ANATEL, por intermédio de seu representante legal, ponderou que o custo da movimentação da máquina judiciária para a localização de novos bens ou a realização de novos bloqueios supera, em muito, o valor da diferença apontada por este Juízo. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 212 (REsp 1125627/PE) e na Súmula nº 452 reforça que a extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Pública. Quando a Fazenda Nacional ou suas autarquias peticionam renunciando a valores irrisórios para fins de quitação e extinção, o Poder Judiciário deve acolher tal pretensão em observância à autonomia administrativa e à racionalização do sistema judicial. Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese vinculante: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Nesse cenário, a decisão anterior de ID 538302107, ao impedir a conversão em renda por insuficiência de valores, acabou por ignorar a possibilidade de o credor abrir mão do excedente irrisório para obter a satisfação célere do montante principal já garantido. A manutenção do feito apenas para a cobrança de R$ 88,92 afronta a lógica da utilidade da execução, que deve servir aos interesses do credor e ser conduzida da forma menos gravosa e mais eficiente possível. A manifestação de renúncia constante no ID 544018768 deve ser homologada, produzindo efeitos imediatos sobre o mérito da pretensão executória, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea 'c', do CPC. Assim, com a conversão da indisponibilidade em penhora e a renúncia à diferença remanescente, opera-se a satisfação integral da obrigação para fins processuais. Portanto, os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes para suprir a contradição e permitir o prosseguimento da fase de conversão e extinção. Ademais, a pretensão da embargante encontra sólido amparo nos princípios constitucionais e processuais que regem a atividade jurisdicional, notadamente no que tange à eficiência administrativa e à utilidade da execução. A manutenção da tramitação de um processo executivo para a cobrança de um resíduo financeiro ínfimo, após a satisfação da quase totalidade do crédito e a renúncia expressa do credor quanto ao saldo remanescente, configura evidente descompasso com os ideais de justiça e celeridade. O princípio da razoável duração do processo e da celeridade, consagrado no Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de velar pela entrega da prestação jurisdicional de forma tempestiva e despojada de formalismos inúteis. No caso em tela, o prosseguimento da execução fiscal apenas para a perseguição de R$ 88,92 representaria um custo operacional para o Estado - abrangendo gastos com intimações, publicações e tempo de trabalho da máquina judiciária - manifestamente superior ao próprio proveito econômico almejado pela autarquia. Nessa mesma linha, o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF, orienta que a atuação dos órgãos públicos deve buscar a otimização dos recursos em prol do interesse coletivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1355208), reafirmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, reconhecendo que a persistência em cobranças judiciais antieconômicas prejudica o funcionamento do Judiciário e a própria gestão do crédito público. Reforça-se, ainda, o princípio da utilidade da execução, segundo o qual o processo executivo deve ser um instrumento eficaz para a satisfação do interesse do credor. Se o próprio exequente, detentor da pretensão material, manifesta nos autos de ID 544018768 que não possui interesse na cobrança do valor residual e renuncia formalmente a tal quantia, não cabe ao Poder Judiciário impor a continuidade do feito contra a vontade daquele a quem a execução deveria beneficiar. A execução fiscal, em última análise, deve ser informada pela racionalidade, evitando-se o prolongamento de lides que carecem de proveito prático relevante. Portanto, a homologação da renúncia e a consequente conversão dos valores bloqueados em renda, com a extinção do processo, atendem plenamente aos princípios da racionalização do contencioso fiscal e da economia processual, assegurando que o Poder Judiciário foque seus esforços em demandas de maior relevância social e econômica. DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL NO ID 544018768, atribuindo-lhes efeitos infringentes para suprir a contradição apontada e REFORMAR a decisão de ID 538302107. Em consequência, decido: a) HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia expressa formulada pela exequente quanto ao saldo remanescente do crédito de encargos legais no valor de R$ 88,92 (oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), nos termos do Art. 487, inciso III, alínea 'c', do CPC; b) DETERMINAR a imediata conversão em renda em favor da ANATEL/AGU da quantia de R$ 3.298,49 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), que se encontra tornada indisponível e vinculada a este Juízo via SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 453694704 e ID 462557671; c) JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação e da renúncia ao crédito remanescente, com fundamento no Art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios adicionais além dos já compreendidos no parcelamento e na renúncia, diante da natureza da extinção e do princípio da causalidade. P. R. I. Transitada em julgado a presente decisão, voltem conclusos para proceder, junto ao sistema SISBAJUD, a conversão da indisponibilidade em penhora e o respectivo desdobramento para transferência dos valores, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, expedindo-se a necessária ordem para que a instituição financeira depositária realize o competente repasse à parte exequente. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito