Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ESPOLIO DE JULIO LEITAO GUERRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0012229-09.2002.8.05.0001 INVENTARIANTE: ELZA DE MATTOS VIEIRA GUERRA, ANA CRISTINA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, EMILIA LEITAO DE MATOS VIEIRA GUERRA
Vistos. ANA CRISTINA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA e EMÍLIA LEITÃO DE MATOS VIEIRA GUERRA., qualificados na inicial, requereram a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JÚLIO LEITÃO GUERRA, CPF 000.216.015-34, falecido em 06/01/2002, e ELZA DE MATTOS VIEIRA GUERRA, CPF 012.749.725-07, falecida em 03/05/2022, conforme certidões de óbito de IDs 256991232 e 407600921, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidões de IDs 412844122 e 412844117. Primeiras declarações apresentadas (ID 407598654). Comprovada a legitimidade dos sucessores (ID 407598654) Procuração (ões) (IDs 404035642 e 404035644) Títulos de posse/propriedade dos bens inventariados (IDs 256992774, 256997651, 256997539, 256992190, 256992206, 256997547, 256997630, 256997642, 256992363, 256994994, 256997810, 256992376, 256991920, 256997814, 256994279, 256994688, 256997804, 535836184, 407600946, 256994168, 256997822, 256994161, 256997371, 256994698, 256994975, 256997832, 256994000, 256997612, 256997774, 256993973, 256997763, 256997784, 535836185, 256997951, 375957138, 376689145, 379869869). Deferido o compromisso de inventariante (termo de ID 403193550). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Federal informaram a inexistência de débito fiscal (IDs 407600932, 407600935, 407600934), tendo a Procuradoria Fiscal homologado o pagamento do ITD nos IDs 530752845, 532914425. Esboço de partilha (ID 532916279). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 532916279 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de JÚLIO LEITÃO GUERRA, CPF 000.216.015-34, e ELZA DE MATTOS VIEIRA GUERRA, CPF 012.749.725-07, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes. Considerando-se a capacidade econômica do espólio, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas tomando por base o valor do proveito econômico auferido pela parte. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida, bem como os alvarás necessários à venda dos bens móveis arrolados na partilha e levantamento dos valores depositados junto ao bancos indicados em nome do(a) falecido(a). Se houver condenação ao pagamento das custas processuais, e em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intimem-se. A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO