Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EDWIN FERNANDO MENDOZA SALAS
Réu: Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social SENTENÇA EDWIN FERNANDO MENDOZA SALAS ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Alega: É filiado a acionada Quando da adesão teria direito a suplementação integral de sua aposentadoria No entanto, está deixou de cumprir seu próprio regulamento interno, aplicando regramento posterior a adesão aplicando indevidamente redutor que impacta na verba que faz jus Postulou a condenação da acionada a recalcular os valores de suplementação desde 30 de setembro de 2003, pagando ainda diferença do que deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu com aplicação do redutor, bem como condenação na verba sucumbencial. Inicial instruída com documentos A parte autora manejou agravo em vista de não concessão de gratuidade de justiça. Recolhidas custas foi determinada citação Resposta no ID 314038800 a 314039029 Suscitou prejudicial de mérito No mérito sustenta não fazer jus o autor a pretensão O cálculo da suplementação não atinge 100% a pretensão autoral viola lei de regência e o regulamento aderido pelo autor A norma que se aplica não é a vigente quando da adesão, mas sim quando há direito de aposentadoria Deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro Contestação acompanhada de documentos Réplica no ID 314039292 a 314039467 Rechaça prejudicial de mérito Sustenta que a acionada não impugnou documentação acostada A acionada não negou a data da contratação Repete argumentos deduzidos na vestibular instruindo peça com V. Acórdãos que demonstram fazer jus a pretensão perseguida Sustenta novamente a ilegalidade da alteração introduzida pelo regulamento de 1994 Impugnou documentação deduzida na defesa Em R. Decisão da lavra da Insigne Desembargadora Doutora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor ID 314041010 a 314041012 O autor manejou agravo interno (agravo regimental) não tendo obtido sucesso em nova R. Decisão da Douta Desembargadora MD. Relatora, ID 314041243 a 314041244 Questionou-se as partes se pretendiam agendamento de tentativa de conciliação, bem como interesse na dilação probatória. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 314041387 A parte ré requereu julgamento antecipado, ID 314041390 Também o autor se manifestou no sentido de não haver interesse na dilação probatória, ID 314041394 Foi anunciado julgamento antecipado. ID 477012199 É o que de relevante cabia relatar. Não há que se falar em ingressou da patrocinadora no polo passivo, inexiste litisconsórcio necessário. Sequer há legitimidade passiva da patrocinadora. Precedentes do Colendo Tribunal da Cidadania. Pedido indeferido. PREJUDICIAL DE MÉRITO No caso concreto não se verifica o lapso prescricional que não é o da Reclamação Trabalhista O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas de sua Jurisprudência dominante sobre o tema Súmula 291 - Verbete: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Súmula 427 - Verbete: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." No caso em tela, a ação foi aforada dentro do prazo prescricional quinquenal Não foi atingido o chamado "fundo de direito" já que o autor postula o recebimento de parcela contada na data da aposentadoria 2003 sendo a inicial protocolada dentro do prazo prescricional de cinco ano. Igualmente não percebe pagamento retroativo anterior aquela data. Prejudicial de mérito rejeitada. MÉRITO O Colendo Tribunal da Cidadania fixou tese em sede de Recursos Repetitivos, com efeito vinculante "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido." [RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.837 - RS (2014/0031379-3) - RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA] Portanto, segundo Precedente qualificado da Colenda Corte de Vértice o que o autor postula, aplicação da regra do ingresso, adesão, quando da contratação pela patrocinadora não se sustenta, à época existia apenas expectativa de direito. O regramento que se aplica é o da época do preenchimento dos requisitos da aposentadoria, portanto, não há violação quer da norma de regência, quer do regramento interno do fundo de complementação de benefício previdenciário. Preveem os artigos 7º e 68º da Lei Complementar 109/2001 e a norma contida no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 ambas normas com arrimo na insculpida no § 4º do artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil "Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I - carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;" "Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." "Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano." Registro que a norma anterior 6.435/1977 já previa que todos os planos de benefícios deveriam ser avaliados atuarialmente. Portanto, se repise o autor mantinha mera expectativa de direito e não direito adquirido inexistindo violação a norma contida no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Política. Nessa linha como o Precedente qualificado se aplica ao caso concreto, situação idêntica, inexistindo distinção improcede a pretensão autoral. Suportará o demandante custas do processo e honorários sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando se observando o teor da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil majoração da verba. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pelo autor Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, segunda-feira, 16 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0180723-55.2007.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)