Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Isabel Silva Guimaraes Advogado: Jamile Da Silva Viana (OAB:BA42274) Advogado: Isabela Goncalves Santos (OAB:BA26472)
Interessado: Sendas Distribuidora S/a Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Advogado: Milton Flavio De Almeida Camargo Lautenschlager (OAB:SP162676) Advogado: Thiago Del Sarto Azevedo (OAB:BA21158) Advogado: Glaucio Silva Chaves (OAB:BA22792) Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Interessado: Vida Comercio E Industrializacao De Alimentos Ltda Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Advogado: Milton Flavio De Almeida Camargo Lautenschlager (OAB:SP162676) Advogado: Thiago Del Sarto Azevedo (OAB:BA21158) Advogado: Glaucio Silva Chaves (OAB:BA22792) Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502910-97.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: MARIA ISABEL SILVA GUIMARAES Advogado(s): Jamile da Silva Viana (OAB:BA42274), ISABELA GONCALVES SANTOS (OAB:BA26472)
INTERESSADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (OAB:SP162676), THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158), GLAUCIO SILVA CHAVES (OAB:BA22792), JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0502910-97.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. Este processo envolve uma ação indenizatória movida por Maria Isabel Silva Guimarães contra Sendas Distribuidora S/A e Vida Comércio e Industrialização de Alimentos Ltda. A autora alega que adquiriu um lote de açúcar que apresentava partículas metálicas, as quais ela acredita serem metais pesados e tóxicos, detectadas por atração magnética. Alega que a presença desses metais no açúcar pode ser prejudicial à saúde, e por isso busca reparação por danos materiais e morais. A autora descreve que comprou o açúcar em 12 de julho de 2017, mas só percebeu a presença das partículas metálicas alguns meses depois, ao utilizar o produto. Ela infere que essas partículas são metais pesados e potencialmente nocivos à saúde, baseando-se em testes caseiros e informações da internet, e solicita indenização pelos danos que alega ter sofrido. A Sendas Distribuidora S/A, em sua defesa (ID: 297352067), alega ilegitimidade passiva, afirmando que sua função foi apenas a de revender o produto, e que a responsabilidade pelo conteúdo do açúcar é do fabricante. A empresa também destaca a ausência de provas concretas que demonstrem que o produto estava contaminado no momento da venda. A Vida Alimentos, por sua vez (ID: 297353999), levanta a preliminar de decadência, sustentando que a ação foi proposta fora do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para produtos considerados não duráveis. Além disso, contesta a falta de evidências de que as partículas detectadas eram de ferro ou causaram qualquer dano à autora. Na réplica (ID: 297354782), a autora refuta as alegações de ilegitimidade e decadência, argumentando que se trata de um vício oculto, o que justifica a aplicação de prazos diferenciados. Afirma que as provas apresentadas são suficientes para comprovar o defeito no produto e o risco de danos à saúde. Durante a audiência de instrução, o juiz então presidente do feito consignou que a prova pericial era essencial para esclarecer a natureza e a segurança do material encontrado no açúcar. Entretanto, a autora informou que já não possuía mais o produto para que a perícia fosse realizada (ID: 382980367). No curso processual, a demandante e a demandada Vida Comércio e Industrialização de Alimentos Ltda. firmaram acordo, devidamente homologado junto ao ID 297358475. O feito prossegu apenas em relação à demandada SENDAS. Decido. I. Rejeição das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e decadência alegadas pelas rés são rejeitadas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os componentes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis por defeitos nos produtos. Além disso, o prazo decadencial não se aplica a vícios ocultos, como alegado pela autora, o que justifica a continuidade da demanda. II. Mérito No que tange ao mérito, a improcedência dos pedidos da autora se mostra clara, pois não foi comprovado o tipo de material encontrado no produto, nem o seu grau de toxicidade. A autora não apresentou o produto para a necessária perícia, essencial para confirmar a alegada contaminação, conforme foi advertido em audiência (ID: 297356636). Sem essa prova, não há como afirmar a existência de um defeito no produto ou de risco significativo à saúde, o que inviabiliza a responsabilização da ré. Nos termos do Art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Apesar do alerta feito durante a audiência sobre a importância crucial da perícia no produto adquirido, bem como a iniciativa da própria demandante em produzir essa prova conforme indicado no ID 297355053, a autora se desfez do produto. Tal fato inviabiliza a realização do exame ou vistoria, impossibilitando assim a obtenção de provas contundentes sobre a contaminação e toxicidade do produto que poderiam levar à condenação da parte demandada pela alegada prática ilegal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Isabel Silva Guimarães em face de Sendas Distribuidora S/A, devido à falta de provas suficientes para sustentar as alegações de contaminação e danos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade deferida (ID 297352077). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Jequié/BA, data da assinatura digital TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 35)