Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: DAMARES CILENE DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501183-52.2016.8.05.0137
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de DAMARES CILENE DE OLIVEIRA e ANTONIO MARINHEIRO NETO, conforme petição inicial de Id. 323971737. O exequente narra na inicial que as partes celebraram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO e que é credor do importe de R$ 35.758,21 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), tendo os executados incorrido em mora, dando ensejo à presente execução. Expedido mandado de citação (Id. 323972097), retornando negativo (Id. 323972324). Expedida carta precatória (Id. 515219437), a qual retornou negativa (Id. 518331446). Em sua última manifestação, o exequente requereu a desistência da execução (Id. 535079955). É o breve relato. Passo a decidir. O art. 775 do Código de Processo Civil permite que o exequente desista da execução, independentemente da anuência do executado, antes de adjudicados ou alienados os bens. In casu, não se verifica nenhum óbice ao acolhimento do pedido de desistência, considerando que não houve citação dos executados, inexistindo bens constritos ou em vias de alienação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito