Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WALTER RUBEN MEASSI, JUREMA ADELE MEASSI Advogado(s) do reclamante: LUZIANE TONHA CARDOSO, JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO
INTERESSADO: ALCINDO JOSE DALCIN, ROSIMERE GLITZ DALCIN, JULIO ANTONIO DALCIN, LUCIA SULZBACH DALCIN, EUCLESIO ROQUE DALCIN, ELIZABETH SORTICA DALCIN, ADEMIR FRANCISCO DALCIN
REU: ODETE ROSANE PIZZI DALCIN Advogado(s) do reclamado: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DOUGLAS CUNHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0305228-45.2013.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Cuida-se de análise de Embargos de Declaração opostos em duplicidade contra a sentença de ID 516824565, cumulada com incidente sobre a regularidade da representação processual da parte autora. 1. Da Representação Processual Compulsando os autos, verifica-se que os patronos originários (Dra. Luziane Tonha Cardoso e Dr. José Luiz Pessoa Cardoso) opuseram embargos de declaração no dia 08/09/2025 às 16:43 (ID 518747134). Na mesma data, às 17:32, o Dr. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto apresentou pedido de habilitação (ID 518797258) acompanhado de Termo de Revogação de Mandato (ID 518801867), assinado pelos autores em 07/09/2025, e ato contínuo opôs novos embargos (ID 518801894). Segundo a jurisprudência nacional, a revogação de mandato de anteriores advogados deve ocorrer por comunicação ao antigo patrono, antes da formalização nos autos do processo (revogação expressa), ou por constituição de novo causídico nos autos, sem limitação de poderes e sem ressalvas aos poderes outrora conferidos ao antigo patrono (revogação tácita). Confira-se: TRF-1 - AC: 00057406520134019199; STJ, AGRESP 201501342998; e TJMG, Agravo de Instrumento: 12508747720258130000. No caso, apesar da aparente falta de comunicação aos antigos advogados(as) e, em que pese a alegação dos antigos patronos de que a revogação seria inválida por terem atuado em audiência em data posterior (ID 523111059), não se pode considerar inválida a revogação a partir de sua juntada nestes autos. A revogação do mandato é ato unilateral da parte, fundada na quebra da confiança, produzindo efeitos imediatos a partir da sua comunicação ou juntada aos autos. A atuação anterior dos causídicos não impede o direito dos outorgantes de substituí-los. Ademais, quanto à falta de comunicação aos antigos patronos, foi suprida com a intimação deles acerca do ato de renúncia juntado a estes autos. Dessa forma, DETERMINO que a Secretaria promova a exclusão dos nomes dos Drs. José Luiz Pessoa Cardoso e Luziane Tonha Cardoso do sistema, habilitando-se exclusivamente o Dr. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB/AL 5.821). 2. Dos Embargos de Declaração Quanto aos recursos, observo que foram protocoladas duas peças de embargos pela mesma parte contra a mesma decisão. Pelo princípio da preclusão consumativa, o direito de recorrer se exaure com a prática do primeiro ato processual. No presente caso, a despeito da troca de advogados no curso do prazo, a primeira peça foi protocolada em nome dos autores pelos advogados que, naquele exato momento, ainda figuravam nestes autos como representantes da parte embargante, antes da juntada da revogação informada nestes autos e, ao que parece, antes mesmo da comunicação aos antigos advogados sobre a revogação. Nesse contexto, a admissibilidade da segunda petição de embargos declaratórios, sob a justificativa de ter havido, antes da interposição do primeiro aclaratório, a revogação do mandato dos causídicos que subscreveram o primeiro recurso - a qual, reitere-se, só foi comunicada nestes autos após o protocolo dos primeiros embargos -, significaria, na prática, a extinção do instituto da preclusão consumativa, visto que sempre seria possível o atravessamento de uma petição noticiando a revogação de mandato, constituindo outro causídico(a) e renovando a prática do ato processual já consumado, o que não se deve admitir. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 518801894, por força da preclusão consumativa, e passo à análise dos embargos de ID 518747134. Os embargantes alegam contradição e omissão na sentença, sustentando que: (a) não houve alegação de inadimplemento absoluto, mas parcial; (b) a confissão do réu Alcindo Dalcin sobre a existência de débito não foi valorada; (c) a prova testemunhal da Sra. Carmelita foi mal interpretada; e (d) houve cerceamento de defesa por interrogatório agressivo. Sem razão os embargantes. A sentença enfrentou detidamente o acervo probatório, concluindo pela improcedência dos pedidos com base no adimplemento substancial e na quitação de dívidas perante terceiros, o que afasta o direito à rescisão. O que se verifica é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria de mérito e a revaloração de provas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Eventual erro na apreciação da prova (error in iudicando) deve ser atacado via recurso de Apelação. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre os fundamentos e o dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte. Quanto ao alegado cerceamento de defesa no interrogatório, o juízo condutor da audiência presidiu o ato garantindo o contraditório, não se verificando nulidade que macule a decisão final. 3. Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO a revogação de poderes de ID 518801867, devendo a Secretaria atualizar o cadastro processual; NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 518801894; CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID 518747134, mantendo a sentença de ID 516824565 em todos os seus termos. Comunique-se às partes sobre a decisão do eg. TJBA, no ID 540955990. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)