Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada, observadas as prerrogativas legais, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/15.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada, observadas as prerrogativas legais, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/15.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ana Kellen Coutinho Campos Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239)
Apelado: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Intimação: Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000238-83.2017.8.05.0255 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Taperoá
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada, observadas as prerrogativas legais, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/15.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
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17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ana Kellen Coutinho Campos Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239)
Apelado: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Intimação: Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000238-83.2017.8.05.0255 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Taperoá
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ana Kellen Coutinho Campos Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239)
Apelado: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Intimação: Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000238-83.2017.8.05.0255 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Taperoá
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ana Kellen Coutinho Campos Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239)
Apelado: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Intimação: Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000238-83.2017.8.05.0255 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Taperoá
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ana Kellen Coutinho Campos Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239-A)
Apelante: Municipio De Taperoa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-83.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s):
APELADO: ANA KELLEN COUTINHO CAMPOS Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8000238-83.2017.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Taperoá que, nos autos da ação de cobrança de n° 8000238-83.2017.8.05.0255, ajuizada em face do apelante pela apelada, ANA KELLEN COUTINHO CAMPOS, julgou procedente, nos seguintes termos: “Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar a ex-servidora ANA KELLEN COUTINHO CAMPOS o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.” (ID 69361919) Em suas razões recursais (ID 69361926), o apelante alega, em síntese, pela improcedência da demanda em razão da nulidade da contratação realizada com a apelada, que fora contratada de forma temporária, sem concurso público. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID 69361931. Relatório. Decisão. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Na origem, a demanda foi instaurada pela apelada em face do apelado, tendo a sentença, por sua vez, reconhecido o direito daquela à percepção do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 37, II da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…)” Registra-se ainda a existência de previsão constitucional acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante artigo 37, IX, da CF, in verbis: “Art. 37. (…) (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…)” Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, nos termos do art. 7º, VIII, ora colacionado: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39, in verbis: “Art. 39.(…) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” No caso da contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade da contratação, além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração de qualquer um dos requisitos constitucionais. No que tange aos requisitos, cumpre destacar o teor do Tema 612 do STF: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Demais, no Recurso Extraordinário nº 765.320, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor temporário limita-se à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Ocorreu, assim, a fixação do Tema nº 916, in litteris: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Nesse permear, os julgados dessa Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Devia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo a prova coligida aos autos imprestável para tal efeito. 2. É mister pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 3. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal (dicção do art. 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90). O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. 4. Havendo inversão dos ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação, por traduzir-se em valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 5. Apelo provido, sentença reformada.” (TJ-BA - APL: 00009707619998050274, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018) “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORES CONTRATADOS PELO ESTADO SOB O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONDENOU AO PAGAMENTO DO FGTS. APELO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX, CF. AUTORES QUE EXERCIAM FUNÇÕES PERMANENTES PARA A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TEMPORALIDADE. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A, LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STF E STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO ADESIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. CORRETA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. APELO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. I. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela administração pública deve ser (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. II. Ausentes quaisquer dos requisitos acima, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelos contratados têm caráter permanente e o contratante não comprova a existência de nenhum ato específico para justificar tal prática, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. III. A jurisprudência do STF deste Tribunal é dominante no sentido de que, face a nulidade do contrato de trabalho, deve a Municipalidade ser condenada à liberação do saldo de FGTS encontrado em conta vinculada do empregado, ou ao pagamento de tal verba, caso não tenha sido feito regularmente os depósitos.” (TJ-BA - APL: 00002977920068050099, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 551, estabelecendo o direito do servidor temporário à percepção de 13º salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, quando restar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, conforme entendimento abaixo transcrito: “TEMA 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Destaquei).” No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações do contrato da apelada. Nesse sentido, merece reforma a sentença, haja vista que, diante das sucessivas prorrogações e inobservância dos requisitos constitucionais, considera-se como nulo o contrato da parte apelada, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, enseja o reconhecimento do direito aos depósitos de FGTS, bem como às verbas de natureza salarial. Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO ANTECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO. ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA PELA LEI Nº 8.745/1993. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES PRORROGADAS DE MODO SUCESSIVO. CABIMENTO DAS VERBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se que após a prolação do acórdão o STF firmou tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (TEMA 551) Contudo, a despeito da questão da nulidade do contrato não ter sido objeto de arguição pela Autora, nem objeto de apreciação pela sentença, entendo, após reflexão sobre a matéria, que a mesma pode ser conhecida de ofício, nesta instância recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Neste contexto, diante das sucessivas renovações por período superior ao previsto em Lei, tem-se por desvirtuado o contrato sob comento, configurando a hipótese final do Tema 551 do STF, a permitir a manutenção do reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de férias e décimo terceiro salário.” (TJ-BA - APL: 80002992820198050269, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Com efeito, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito. Não se pode olvidar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores ou prestadores de serviço, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração, sendo que a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do réu. Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e correção monetária, cumpre estabelecer os parâmetros necessários, alinhando-se ao posicionamento dos Tribunais Superiores, incumbe reconhecer a incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, devendo a correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ). Diante do improvimento do recurso, a teor do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação para manter inalterada a sentença. Com o escopo de garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto nº. 07/2022. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator