Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DE PAULO AFONSO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000252-02.2016.8.05.0191
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que feita a consulta no sistema SISBAJUD, não foi encontrada nenhum valor apto a garantir a execução. Intimado o exequente para manifestação, este requereu a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, acionamento do sistema INFOJUD requisitando-se cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do Executado e o acionamento do sistema SERASAJUD, bem como realização de consulta ao sistema SREI. Os autos vieram conclusos. Diante da tentativa frustrada de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora do executado, incidindo a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos eventualmente localizados. Quanto ao requerimento de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, SERASA, mediante a utilização do SERASAJUD, esta medida apesar de poder ser determinada pelo magistrado, deve ser utilizada como ultima ratio, na medida que pode gerar responsabilidade civil por danos morais ao requerente/exequente, em caso de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp n. 748.474/RS, 3.a T., j. 10.06.2014, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17.06.2014 e AgRg 456.331-RS, 4.a T., j. 18.03.2014, rel. Min. Luis Felipe Salomão), razão pela qual deve ser usada apenas após esgotados os demais meios, incabível, portanto, no presente momento. No tocante ao requerimento de pesquisa vis INFOJUD, para obtenção de declarações de imposto de renda do Executado, a fim de que sejam identificados bens passíveis de penhora, tal pedido não merece ser acolhido. O sigilo fiscal é garantia constitucional assegurada pelo disposto no art. 5º, X e XII da CF/88; e sua quebra é medida extrema, somente cabível após a comprovação do exaurimento das diligências, pelo Exequente, no sentido de obter tais informações, razão pela qual também indefiro, no atual estágio processual. Nota-se também que foi requerida a consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do Executado. O sistema SNIPER é ferramenta utilizada por esta unidade, realiza por meio do cruzamento entre banco de dados e identificação de bens e ativos, vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo identificar conexões de interesse para processos judiciais. Neste caso, entendo oportuna nesta fase a sua utilização, motivo pelo qual o defiro. Face o exposto, determino que: a) Proceda-se pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos passíveis de penhora do executado, incidindo a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos eventualmente localizados; b) Não encontrados bens via RENAJUD, proceda-se a busca do sistema SNIPER, para investigação patrimonial e ativos do executado; c) Não encontrados bens via SNIPER, intime-se o exequente para que, no prazo de 30(trinta) dias, se manifeste sobre meios de prosseguimento ao feito, indicando bens aptos à penhora. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 18 de setembro de 2025 DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA