Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0521547-70.2013.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA, SENTINARO & FILHOS LTDA., ENSEADA TEXTIL LTDA., MARIA FATIMA SENTINARO (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Leonardo Brito Pirajá de Oliveira) Conteúdo da sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA e outros corresponsáveis, objetivando a cobrança de crédito tributário (ICMS) materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial (ID 281742816). O despacho ordenador da citação foi proferido em 05/02/2014 (ID 281742821). No decorrer do trâmite processual, a Fazenda Pública Estadual promoveu diligências para a satisfação do crédito. Informado, por mais de uma vez, sobre o resultado inexitoso das diligências empreendidas, o Estado não apresentou providências frutíferas para satisfazer o seu crédito tempestivamente, permanecendo o processo sem bloqueios integrais efetivos por prazo superior a 05 (cinco) anos. Frise-se que este Juízo intimou o Ente estatal para que ele se manifestasse, especificamente, acerca da existência de eventuais causas interruptivas da prescrição (ID 525564957), tendo o Estado respondido o comando ao ID 531774596. Insta salientar que a parte executada Gustavo Sentinaro Morgado apresentou exceção/insurgência, a qual culminou com a sua exclusão definitiva do polo passivo da presente demanda, conforme certificado ao ID 527756305. É o que importa relatar. Decido. A despeito deste Juízo ter atendido a todos os pleitos do Exequente, não houve resultado efetivo para a recuperação do crédito perseguido no tempo oportuno, conforme se verifica da atenta análise dos autos. Como cediço, a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), sendo matéria apta de ser conhecida de ofício (STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Já o art. 174 do CTN determina que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Cuidando-se, especificamente, da prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja ementa segue abaixo, apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Por outro lado, a reiterada jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não possui o condão de suspender/interromper a contagem do prazo prescricional: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 94.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T-1, j. em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela, conforme reza o art. 927, inciso III, do CPC, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, procedida a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, a diligência não foi exitosa (ID 281742823), momento em que iniciou, automaticamente, a contagem do prazo de suspensão. Portanto, o prazo de suspensão começou a correr de forma inequívoca em 27/10/2016, conforme petição de ID 281743430, momento em que o Ente informou nos autos ciência acerca da diligência citatória negativa. Na sequência, diligências para localização de bens em nome da parte Executada foram empreendidas, sem que se obtivesse êxito resolutivo, notadamente a ordem de constrição de faturamento de ID 281743433. Deveras, conforme entendimento fixado pelo STJ, a efetividade do ato constritivo é elemento essencial à interrupção retroativa da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos tempestivamente. Consoante previsto no item 4.1 do Resp n. 1.340.553 - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Decorrido o prazo de 1(um) ano, no caso, o prazo prescricional passou a fluir de forma automática, conforme estabelecido no item 4.2 do REsp n. 1.340.553 -"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Ressalte-se, ainda, que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA TODOS (ART. 174, I, CTN).". (STJ - AgInt no REsp: 2136347 SE 2024/0130192-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Neste ponto, em atenção ao princípio da eventualidade, imperioso frisar que, muito embora o certificado ao ID 281745188 ateste a regular publicação de edital citatório em 02/2019, a presente execução ainda assim restou fulminada pela prescrição intercorrente. Isso ocorre em razão do lapso temporal superior a cinco anos decorrido entre a citação editalícia que determinou o prosseguimento (02/2019) e a primeira constrição financeira efetivamente frutífera via SISBAJUD nestes autos, materializada apenas na certidão de transferência parcial anexada no ID 445232789, lavrada em 05/2024. A ausência de diligências úteis satisfativas entre 2019 e 2024 demonstra a fluência integral do prazo quinquenal sem causas efetivas suspensivas ou interruptivas, não se aplicando o marco retroativo, uma vez que a constrição do patrimônio só ocorreu após o esgotamento do lustro. Por fim, no que tange à petição de ID 530257333, verifico que o peticionante Gustavo Sentinaro Morgado, outrora excluído da presente lide por decisão preclusa (certidão de ID 527756305), demonstrou que seu nome permanece indevidamente vinculado ao débito nos sistemas da Secretaria da Fazenda Estadual. Considerando a extinção da presente execução e do próprio crédito tributário pela prescrição intercorrente, bem como a sua anterior ilegitimidade já reconhecida nestes autos, o deferimento do pleito de baixa das restrições em seu desfavor é medida impositiva (ID 530257333). Desse modo, a partir do decidido pelo colendo STJ no julgamento REsp n. 1.340.553, configurada a prescrição intercorrente, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 174 e 156, V, ambos do CTN c/c art. 487, II, do CPC e do art. 40, §4º da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Ademais, DEFIRO o requerimento formulado na petição de ID 530257333 e DETERMINO que o Estado da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à exclusão do nome de GUSTAVO SENTINARO MORGADO (CPF 824.215.015-04) do rol de corresponsáveis pelo crédito tributário (PAF 281401.0056/10-8) em seus sistemas internos, viabilizando a emissão de Certidão Negativa de Débitos (caso não existam outros débitos alheios a este processo), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Executada para levantamento de valores residuais eventualmente existentes em contas vinculadas ao presente feito (relacionados aos bloqueios posteriores ao prazo prescricional), dê-se baixa e arquive-se. Atribuo ao presente ato força de MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.