Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAINE CRISTIANE PINHO DE SOUZA Advogado(s): ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA48756)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000677-43.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos e examinados, Considerando o entendimento cristalizado na Súmula 474 do STJ, no sentido que a invalidez permanente comporta gradações que devem ser observadas no momento da fixação da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, bem como o entendimento jurisprudencial dominante (v.g. REsp 1388030/MG, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014; AgInt no REsp 1804683/MT, Rel. Terceira Turma, DJe 14/05/2020) de não ser possível o reconhecimento de eventual invalidez sem que a parte se submeta à perícia médica para ser determinada a gradação da lesão, destituo o perito nomeado ao ID 478150806 e NOMEIO como perito para avaliação médica da autora, o Dr. MATHEUS GARCIA LOPES MERINO, CPF: 089.543.009-60, Médico Especialista em Ortopedia e Traumatologia, a quem deverá ser oficiado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. De logo, fixo os honorários do perito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser pagos unicamente pelo réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A (art. 95, caput, do CPC), o qual deverá ser intimado (via DJe) para fins do depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição deste, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (conforme art. 465, §º 1º, I, II e III do CPC). Aceito o encargo, efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito nomeado para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes ou assistentes técnicos. A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, entre outros. Após a apresentação do laudo pericial, que deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, dê-se vistas às partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem, e estando o laudo de acordo com as quesitações, EXPEÇA-SE alvará para o pagamento dos honorários. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito