Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO SOUZA SILVA (OAB:BA40383), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB:BA37741), VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA77203)
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Requerido: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, CNPJ. 07.401.436/0001-31, com endereço na BR 158, Km 231, S/N Fazenda Santa Vera, Três Lagoas/MS, CEP 79641-300, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: i. A existência de vínculo empregatício com o Requerido RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 978.305.935-15); ii. Em caso positivo, o valor da remuneração e dos proventos brutos e líquidos do Requerido nos últimos três meses, incluindo eventuais bônus e gratificações; iii. O endereço residencial atualizado do Requerido, se houver essa informação nos seus cadastros funcionais. b) Se confirmado o vínculo empregatício, deverá a empregadora ser desde logo INTIMADA a proceder ao desconto em folha do percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de alimentos provisórios, depositando o valor diretamente na conta bancária informada pela Requerente na audiência (Banco do Brasil, Agência 3754-0, Conta Corrente 7428-4, de titularidade de Maria José Oliveira dos Santos), sob pena de responsabilidade. O desconto deverá ser iniciado imediatamente após o recebimento do ofício. 4. DA FORMA DE EXECUÇÃO DAS DILIGÊNCIAS CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA. A presente Decisão Interlocutória, devidamente assinada eletronicamente e acompanhada dos documentos necessários, servirá, para todos os fins de direito e com força executiva, como MANDADO de Averbação, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, e como OFÍCIO à pessoa jurídica de direito privado Eldorado Brasil Celulose S/A, devendo ser encaminhada eletronicamente conforme a disciplina legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001781-05.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Vistos, etc., I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedidos de Guarda, Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada pela Requerente, MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada, em face de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, seu ex-cônjuge. A Autora busca a dissolução do vínculo matrimonial estabelecido sob o regime da comunhão parcial de bens em 10 de outubro de 2000, alegando separação de fato que perdura há mais de dois anos, período em que o Requerido abandonou o lar e se afastou do convívio familiar na Bahia, fixando-se, presumivelmente, em Mato Grosso do Sul. Em Decisão datada de 18 de setembro de 2024 (ID 464414460), foram fixados a título de alimentos provisórios, em favor da filha do casal, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. A marcha processual, desde o início, tem enfrentado severo óbice na efetivação da citação pessoal do Requerido, com tentativas frustradas por via postal e eletrônica, culminando com a ausência do Réu em duas audiências de conciliação. Diante do cenário de infrutíferas diligências citatórias, a Requerente protocolou emenda à petição inicial em 16 de setembro de 2025 (ID 520154018), pleiteando, em sede de tutela de urgência ou de evidência, a decretação imediata e liminar do divórcio, com a expedição de mandado de averbação e a autorização para que volte a usar seu nome de solteira, MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS; na mesma peça, indicou um novo número de telefone, (67) 9.9991-2304, para que seja realizada nova tentativa de citação via WhatsApp, bem como reiterou o pedido de busca de informações salariais junto à empresa ELDORADO DO BRASIL. Passo a analisar as questões que demandam pronunciamento jurisdicional urgente neste estágio processual. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, embora complexo na sua integralidade, permite o fracionamento da análise meritória para a imediata solução da controvérsia principal, qual seja, a dissolução do vínculo matrimonial. II.1. DO DIREITO POTESTATIVO AO DIVÓRCIO E A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO A pretensão de decretação liminar do divórcio por Tutela de Evidência encontra sólido fundamento na hodierna exegese do direito de família, especialmente após a reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu ao divórcio a natureza de direito potestativo incondicionado de qualquer um dos cônjuges, cuja resistência do outro cônjuge não possui mais o condão obstativo da dissolução do vínculo, recaindo qualquer discordância apenas sobre as consequências patrimoniais e familiares do rompimento. Uma vez manifestada a vontade de um dos cônjuges, e comprovada a existência do casamento, como ocorre com a juntada da certidão de casamento nos autos (ID 462616617), o direito à extinção da sociedade conjugal é um direito líquido e certo, cuja eficácia não pode ser suspensa pela demora da citação ou pela eventual inércia da parte adversa, eis que a morosidade na efetivação da citação, fartamente demonstrada nos autos, impõe à Requerente a manutenção forçada de um estado civil que não condiz com a sua realidade fática e emocional, cerceando a sua liberdade de status familiar. A possibilidade de concessão da tutela de evidência para a decretação do divórcio é plenamente aplicável ao caso, mesmo antes da citação do Réu, ancorada no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a prova do casamento e a vontade expressa são suficientes para caracterizar a evidência do direito quanto ao ponto específico da dissolução do vínculo, permitindo-se a satisfação de um mérito parcial e imediato. Cumpre esclarecer que a presente decisão versa exclusivamente sobre o pedido de divórcio, cuja decretação ora se dá de forma antecipada e parcial. Os pedidos de partilha de bens e alimentos permanecerão pendentes de instrução e julgamento posterior. II.2. DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO EXAURIMENTO DE MEIOS Foram esgotadas, sem êxito, todas as diligências para localização e citação do Requerido, conforme certidão de ID 482159374. A parte autora apresentou novo número telefônico (67) 9.9991-2304, possivelmente vinculado à localidade onde o Requerido reside atualmente (MS). Dessa forma, antes de eventual autorização para citação por edital, impõe-se nova tentativa por via eletrônica, conforme previsto no art. 246, V, do CPC, mediante os cuidados de certificação da identidade do citando e ciência inequívoca do conteúdo da citação. II.3. DA DILIGÊNCIA PARA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A Decisão de ID 464414460 já deferiu a fixação de alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor da filha, e o cumprimento desta obrigação está obstaculizado pela falta de localização do Requerido e de informações concretas sobre sua remuneração para viabilizar o desconto em folha. A parte Autora, contudo, reiterou o detalhe sobre o suposto vínculo empregatício do Requerido com a empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, o que, aliado à essencialidade da verba alimentar, justifica a intervenção do Juízo para obter as informações necessárias e determinar o início do cumprimento da obrigação alimentar, visto que o dever de sustento parental transcende a fase de citação. Desse modo, a expedição de ofício à empregadora indicada para obtenção de informações sobre o salário e a residência funcional do Requerido, bem como para implementação do desconto em folha, é medida que se impõe à luz do artigo 529 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). II.4. DA MAIORIDADE CIVIL DA FILHA E DA CESSAÇÃO DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL Apesar da análise documental indicar a existência de filha menor à época da propositura da ação, a data de nascimento de ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS (02 de fevereiro de 2007) demonstra que a mesma atingiu a capacidade civil plena em 02 de fevereiro de 2025, antes da prolação desta Decisão. Consequentemente, o pedido de guarda, formulado na exordial (ID 462613207, p. 5), torna-se prejudicado, haja vista que a filha não se encontra mais submetida ao poder familiar, e cessa a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, uma vez que não mais subsiste o interesse de incapaz a ser tutelado. Por fim, embora a obrigação alimentar se transforme em obrigação civil regida pela necessidade e possibilidade, os alimentos provisórios já fixados (ID 464414460) devem ser mantidos até ulterior deliberação ou manifestação da alimentanda, com a revogação da obrigação somente mediante decisão judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da CF e no art. 311, IV, do CPC: 1. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO Acolho o pedido de Tutela de Evidência de natureza antecipada, para, desde já, DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA e RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, dissolvendo o vínculo matrimonial estabelecido, com fulcro na Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência: a) Determino que a Requerente volte a utilizar seu nome de solteira, qual seja, MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS. b) Determino à Secretaria que expeça, com urgência, o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Helvécia, Comarca de Nova Viçosa/BA (livro B-aux-04, fls. 175-v, nº de ordem 673, matrícula 0062390155 2000 3 00004 175 0000673 15), instruído com cópia desta decisão, para que se proceda a devida averbação do divórcio e o retorno da Requerente ao seu nome de solteira. c) Conste-se expressamente que a partilha de bens não foi objeto de apreciação nesta decisão, permanecendo pendente de análise judicial futura. 2. DO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL E DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO A presente Ação prosseguirá em relação aos pedidos remanescentes de Partilha de Bens e Alimentos, ficando o pedido de Guarda prejudicado em razão da maioridade civil da filha Ana Letícia, e cessa a intervenção obrigatória do Ministério Público, em virtude da ausência de interesse de incapaz a ser tutelado. Para tanto, e em esgotamento das tentativas de citação pessoal do Réu, antes de se recorrer à citação editalícia, determino: a) A expedição de novo Mandado de Citação e Intimação do Requerido RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, para dar conhecimento dos termos integrais da Ação, da decisão de fixação de alimentos provisórios (ID 464414460) e do teor desta Decisão de decretação do divórcio. O mandado deverá ser direcionado para a citação por meio eletrônico (WhatsApp), utilizando-se o NOVO TELEFONE (67) 9.9991-2304, conforme indicado pela Autora (ID 520154018). b) A diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça Avaliadora desta Comarca, por intermédio de comunicação eletrônica (e-mail ou aplicativo de mensagem) com o Juízo deprecado da Comarca onde o réu se encontra, se for o caso, garantindo-se que a citação seja acompanhada de cópia digital de toda a documentação essencial e que o Oficial de Justiça certifique, de forma inequívoca, a identidade do citando e o efetivo recebimento da comunicação dos atos decisórios, conforme os parâmetros de validade da citação por meio eletrônico. c) Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência citatória, devendo o Juízo deprecado ou o Oficial de Justiça, conforme a modalidade de cumprimento, envidar todos os esforços para a efetivação do ato no novo contato fornecido. d) Caso reste infrutífera a citação no novo contato e endereço (Rua Juracy Luis de Castro, nº 10, Centro, Inocência, MS - CEP 79580-000), e comprovado que o Réu se encontra em local incerto e não sabido, retornem conclusos os autos para análise do pedido de citação por edital. 3. DA DILIGÊNCIA PARA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Independentemente da efetiva citação, e visando o cumprimento da obrigação alimentar já fixada em sede provisória, determino: a) A expedição de OFÍCIO com URGÊNCIA à suposta empregadora do