Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leticia Silva Oliveira Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714) Advogado: Osvaldo De Almeida Bomfim (OAB:BA73339)
Requerente: Bruno Silva Oliveira Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714) Advogado: Osvaldo De Almeida Bomfim (OAB:BA73339) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001794-03.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: LETICIA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM (OAB:BA55714), OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM (OAB:BA73339) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8001794-03.2024.8.05.0053 Divórcio Consensual Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por LETICIA SILVA OLIVEIRA e BRUNO SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial. As partes transacionaram (ID 473930629). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. Houve manifestação de vontade de ambos os polos. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses dos menores foram resguardados. É imperativa a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição acima indicada, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo formulado na petição inicial (ID 473930629), cujas cláusulas encontram-se descritas na presente peça processual, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal por LETICIA SILVA OLIVEIRA e BRUNO SILVA OLIVEIRA, que se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial e na presente sentença, salientando que os divorciandos deverão voltar a usar seus nomes de solteiros, LETICIA OLIVEIRA DE JESUS e BRUNO SANTOS DA SILVA (ID 473930630 - fl. 04). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC/15. Servirá a presente sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se as partes. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
17/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leticia Silva Oliveira Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714) Advogado: Osvaldo De Almeida Bomfim (OAB:BA73339)
Requerente: Bruno Silva Oliveira Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714) Advogado: Osvaldo De Almeida Bomfim (OAB:BA73339) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001794-03.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: LETICIA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM (OAB:BA55714), OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM (OAB:BA73339) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8001794-03.2024.8.05.0053 Divórcio Consensual Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por LETICIA SILVA OLIVEIRA e BRUNO SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial. As partes transacionaram (ID 473930629). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. Houve manifestação de vontade de ambos os polos. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses dos menores foram resguardados. É imperativa a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição acima indicada, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo formulado na petição inicial (ID 473930629), cujas cláusulas encontram-se descritas na presente peça processual, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal por LETICIA SILVA OLIVEIRA e BRUNO SILVA OLIVEIRA, que se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial e na presente sentença, salientando que os divorciandos deverão voltar a usar seus nomes de solteiros, LETICIA OLIVEIRA DE JESUS e BRUNO SANTOS DA SILVA (ID 473930630 - fl. 04). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC/15. Servirá a presente sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se as partes. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto