Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARIVALDO VIEIRA DE ANDRADE Advogado(s): AMANDA ANDRADE LIMA (OAB:SE9560)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado(s): JOSE ARMANDO DEDA ARAUJO (OAB:BA19274), JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA (OAB:BA45343) SENTENÇA
Intimação - 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001662-57.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. ARIVALDO VIEIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado e representado, opôs os presentes Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o débito executado no processo nº 8001672-77.2018.8.05.0189, associado aos autos, já foi pago. Diante disso, requereu, afinal, entre os pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do processo em razão do pagamento e a declaração de nulidade da penhora. Indeferiu-se a gratuidade da justiça (id. 422706015). Atribui-se efeito suspensivo aos embargos à execução (id 437075350). Em manifestação (id. 451339240), embargado reconheceu o adimplemento da dívida pelo embargante e manifestou-se pela extinção do feito com resolução de mérito, pugnando, contudo, pela não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. É o relatório. Segue decisão fundamentada. Inicialmente, cumpre destacar que não há necessidade de produzir mais provas, pois o acervo probatório é suficiente para análise do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, observa-se que o embargado reconheceu o adimplemento da obrigação de pagar, e, consequentemente a procedência do pedido formulado na inicial, sendo o caso, portanto, de homologar tal reconhecimento, com a consequente extinção do processo, nos moldes do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. Sendo reconhecida a satisfação do débito, deve-se extinguir o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido contido na inaugural e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINGO, igualmente, o processo de execução nº 8001672-77.2018.8.05.0189, em razão da satisfação do débito. Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do embargante, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, sobre o qual incidirá a taxa SELIC com dedução do IPCA, desde a prolação da presente decisão, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 389 c/c art. 406 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante a isenção legal que goza a Fazenda Pública. P. R. I, e com o trânsito em julgado, libere-se o bem constrito no processo de execução, após, arquivem-se os autos. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito