Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO registrado(a) civilmente como OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO (OAB:BA23137), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES registrado(a) civilmente como ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A)
REU: CG COMERCIO DE GAS LTDA - ME Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001498-89.2021.8.05.0051 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., em face de CG COMÉRCIO DE GÁS LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 396.992,01 (trezentos e noventa e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e um centavo), referente ao não pagamento de produtos fornecidos no âmbito de contrato comercial firmado entre as partes. Na petição inicial (ID 144664959), a autora alegou que celebrou com a ré Contrato de Licenciamento de Marca e de Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo GLP e Comodato, mediante o qual esta se obrigou à aquisição e revenda dos produtos da autora, além da observância do uso regular da marca licenciada. Aduziu que, embora tenha cumprido todas as obrigações contratuais, a requerida deixou de honrar o pagamento de diversas notas fiscais de fornecimento de gás, emitidas entre os dias 1º e 28 de abril de 2021, cujos valores individuais foram detalhados na inicial, alcançando o montante total de R$ 396.992,01. Sustentou que as notas fiscais e o contrato firmado entre as partes constituem prova escrita suficiente para embasar o procedimento monitório, requerendo, com fulcro no art. 700 do CPC, a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial. Com a inicial, foram juntados os documentos comprobatórios do contrato e das notas fiscais correspondentes. Sobreveio o despacho inicial (ID 145441406), no qual foi deferida a expedição do mandado de pagamento, reconhecendo-se a pertinência do procedimento monitório, com fixação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa em caso de pagamento voluntário e de 20% no caso de não pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. Determinou-se, ainda, a observância do prazo legal de 15 dias para cumprimento ou oposição de embargos. A parte ré, CG COMÉRCIO DE GÁS LTDA., apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 156533069), com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes, que elegeu o foro da comarca de Jequié/BA. No mérito, sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituem prova escrita idônea, por não representarem títulos executivos nem demonstrarem a existência de obrigação líquida e exigível. Afirmou, ainda, que as notas fiscais que instruem a inicial são unilaterais, sem comprovação de recebimento da mercadoria, tampouco assinatura ou aceite da embargante, motivo pelo qual não há que se falar em débito. Asseverou que o contrato que fundamenta a ação foi rescindido unilateralmente pela embargante no final de março de 2021, em virtude de alegados atrasos no fornecimento de produtos pela autora, o que teria sido comunicado verbalmente à empresa autora. Aduziu que, após a rescisão, passou a adquirir gás de outro fornecedor, não mais recebendo mercadorias da embargada. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da incompetência territorial e da inadequação da via eleita, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. A autora apresentou manifestação aos embargos (ID 240728097), na qual impugnou integralmente os argumentos defensivos e juntou os canhotos das notas fiscais como comprovação da entrega dos produtos. Alegou que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e requereu sua improcedência, com a condenação da embargante aos ônus da sucumbência. Em seguida, sobreveio decisão (ID 372716783), na qual o Juízo reconheceu a procedência da exceção de incompetência territorial, considerando válida a cláusula de eleição de foro existente no contrato. Determinou, assim, a declinação da competência e a redistribuição dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, foro eleito contratualmente. Após a redistribuição, o processo passou a tramitar sob a competência do juízo de Jequié/BA. Nesta unidade, foi proferido despacho (ID 478266904), determinando a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A autora, em petição de ID 479535278, declarou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação sob ID 483155321, na qual reiterou os termos dos embargos monitórios, insistindo na improcedência integral da ação e no acolhimento das teses defensivas já apresentadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória constitui procedimento especial destinado a acelerar a satisfação do crédito quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva, prevista nos arts. 700 e seguintes do CPC. Compete ao autor apresentar documento que demonstre a existência da obrigação, cabendo ao réu, se citado, o ônus de pagar ou de opor embargos nos termos do art. 701 e seguintes. A ação monitória admite, como prova escrita hábil, documentos que demonstrem a relação obrigacional e a existência do débito, ainda que não revistam a forma de título executivo extrajudicial listada no art. 784 do CPC, sendo possível, em seguida ao não pagamento ou à rejeição dos embargos, à constituição do título executivo judicial (art. 702). No presente caso, os elementos documentais acostados aos autos pela autora consistem, mormente, no contrato de licenciamento e distribuição e em diversas notas fiscais relativas a entregas e fornecimentos realizados no mês de abril de 2021, cujo somatório compõe o valor demandado. A ré, por sua vez, trouxe alegações genéricas de não recebimento de mercadorias e de rescisão contratual verbal, sem, contudo, demonstrar documentalmente a inexistência da prestação ou a devolução das mercadorias. Cabe recordar que o ônus da prova incumbe à parte autora no que tange à produção da prova escrita apta a embasar a ação monitória; neste aspecto, a autora juntou aos autos os canhotos das notas fiscais, indicativos de recebimento, bem como o contrato e demais documentos que instruem a inicial, desincumbindo-se, assim, de sua obrigação probatória inicial quanto à existência do crédito. Por outro lado, a alegação da ré de que o documento é unilateral e destituído de prova de recebimento, restou impugnada com a juntada dos canhotos. A jurisprudência tem assentado que a documentação consistente em notas fiscais é hábil para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, conforme se observa: "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021). Ademais, reitero que não se pode exigir da parte prova de fato negativo - a chamada "prova diabólica" - para comprovar que determinada mercadoria não foi entregue; tal regime probatório afrontaria a lógica do processo probatório e importaria em indevida transferência de ônus probatório, com evidente prejuízo à tutela jurisdicional célere e efetiva (AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Destarte, não configurada a impossibilidade de comprovação pela autora, tampouco demonstrada, pela ré, a inexistência de recebimento por prova idônea, impõe-se reconhecer a suficiência da prova documental apresentada. Por fim, não merece prosperar a alegação de inadequação da via monitória, na medida em que a autora trouxe aos autos documento escrito apto a demonstrar a obrigação de pagar quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC, sendo cabível o processamento na via monitória. Os embargos opostos pela ré versam, em essência, sobre matéria fática probatória (afirma ausência de entrega), bem como sobre questões contratuais (rescisão verbal). Não demonstrada a inexistência da prestação por meio de prova robusta, tampouco fundada a irresignação em causa processual que obste o prosseguimento da ação, os embargos não merecem acolhimento. As alegações de rescisão contratual verbal e de ausência de recebimento configuram matéria que demandaria dilação probatória mais ampla; no entanto, a ré nada trouxe que afastasse a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do débito demonstrado pela documentação acostada, mormente após a juntada dos canhotos das notas fiscais pela autora. Assim, presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e não comprovada, pela embargante, a inexistência da obrigação ou qualquer causa extintiva que obstasse o lançamento do débito, impõe-se a rejeição dos embargos. Nos termos do art. 702 do CPC, não sendo acolhidos os embargos monitórios, constitui-se o título executivo judicial, convertendo-se a ação monitória em execução. Procede, portanto, a constituição do título executivo judicial pelo valor de R$396.992,01, objeto da inicial, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença ou execução. Consoante o disposto no art. 90 do CPC e no regime geral dos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC), e considerando que a embargante (ré) foi vencida nesta fase, condeno-a ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro, em apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a incidir desde o trânsito em julgado desta decisão. Se a embargante comprovar incapacidade financeira idônea, aplicar-se-ão as regras legais concernentes à justiça gratuita, observando-se a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, se for o caso. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 700 a 702 do CPC e demais disposições aplicáveis, JULGO: a) IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por CG COMÉRCIO DE GÁS LTDA. (ID 156533069); b) PROCEDENTE o pedido monitório formulado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial pelo valor de R$ 396.992,01, nos termos do art. 702 do CPC, acrescido de correção monetária desde a data de emissão e juros de mora de um por cento ao mês desde a data da primeira apresentação do cheque ao banco, conforme comprovante de devolução, para prosseguimento da execução; c) Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; d) Determine-se a conversão dos autos para a fase de cumprimento de sentença/executiva, com a devolução dos autos ao Cartório para as providências necessárias ao regular prosseguimento executivo (expedição de mandado, intimações, e demais atos processuais pertinentes); e) Cientifiquem-se as partes de que, da presente sentença que rejeita os embargos monitórios cabe apelação, no prazo legal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida exequenda, observando as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Com a juntada dos cálculos, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Fica advertido de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º CPC). Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I.Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito