Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3559, Cond. Torre do Iguatemi, Loja 01, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIZARDO BARROSO
RÉU: Nome: GABRIELA PORTO ALANOEndereço: Rua Augusta Guimarães, 167, apto 001, 167, GRAÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: GABRIELLE ALANO CARCAVILLAEndereço: Rua Augusta Guimarães, 226,, 226, GRAÇA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: ANDERSON SOARES SANTOSEndereço: Estrada Coronel Vieira, 788, Apto 202, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21220-310Nome: JOSIANO MORALES BRAVOEndereço: Rua Aroazes, 69, Apto 1115, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-060 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AMANDA FREITAS DE BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002798-03.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou execução de título EXTRAJUDICIAL, em face de (i) GABRIELA PORTO ALANO, (ii) GABRIELLE ALANO CARCAVILLA, (iii) ANDERSON SOARES SANTOS e (iv) JOSIANO MORALES BRAVO, todos qualificados nos autos como sócios da empresa CARDUMES ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ 24.792.097/0003-42). A exequente busca a cobrança de mensalidades inadimplidas de plano de saúde empresarial, referentes aos meses de março e abril de 2023, no valor atualizado de R$ 7.751,36 (sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). No Id n. 477090226, Despacho determinando a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. No Id n. 506410739, ANDERSON SOARES SANTOS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando: a) Ilegitimidade passiva, uma vez que se retirou formalmente da sociedade em 23/07/2020, conforme alteração contratual registrada na JUCEB, sendo que as dívidas executadas venceram em março e abril de 2023 (quase 3 anos após sua saída); b) Ausência de citação válida, tendo tomado conhecimento da execução apenas por comunicação bancária em junho/2025; c) Inexistência de negativação em seu nome junto ao SPC/SERASA; d) Requereu gratuidade de justiça e tutela de urgência para cancelamento de eventual restrição. No Id n. 510877560, a exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO e CONCORDOU expressamente com a exclusão de (i) ANDERSON SOARES SANTOS, (ii) GABRIELLE ALANO CARCAVILLA e (iii) JOSIANO MORALES BRAVO do polo passivo, reconhecendo que os três se retiraram da sociedade em 2020, antes do surgimento das obrigações executadas. No Id n. 510880776, a exequente apresentou EMENDA À INICIAL, requerendo: a) Exclusão dos três sócios retirantes; b) Inclusão de FABIANO ALANO DUTRA (CPF 939.667.500-82), atual sócio da empresa, conforme documentação da JUCEB; c) Retificação do CNPJ da empresa executada, de 24.792.097/0003-42 (filial encerrada) para 24.792.097/0001-80 (matriz); d) Retificação do endereço para Rua Teixeira de Freitas, nº 26, sala 40, Centro, Valença/BA, CEP 45.400-000. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os acontecimentos processuais CHAMO O FEITO A ORDEM e resolvo tudo o que se segue, de modo sequenciado visando a melhor compreensão deste ato judicial: 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada: A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria - Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública (condição da ação), cognoscível de ofício pelo juiz. No caso concreto, está documentalmente comprovado pela alteração contratual registrada na JUCEB (ID 510880776) que ANDERSON SOARES SANTOS, GABRIELLE ALANO CARCAVILLA e JOSIANO MORALES BRAVO se retiraram formalmente da sociedade em 23/07/2020. As dívidas objeto desta execução - mensalidades de março e abril de 2023 - venceram quase três anos após a retirada desses sócios. O Código Civil é expresso ao limitar a responsabilidade do sócio retirante: Art. 1.003, parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. A redação dos dispositivos é clara: a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações contraídas no período em que integrava a sociedade. Ademais, a própria exequente, reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva desses três executados e concordou com suas exclusões (ID 510877560). A exceção de pré-executividade merece ACOLHIMENTO quanto a ANDERSON SOARES SANTOS, GABRIELLE ALANO CARCAVILLA e JOSIANO MORALES BRAVO, que devem ser EXCLUÍDOS do polo passivo por ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, a exequente requereu expressamente a rejeição do pedido de condenação em honorários advocatícios. A exequente tinha o ônus de verificar previamente a legitimidade passiva antes de ajuizar a demanda, mediante simples análise da alteração contratual registrada na JUCEB, documento público de fácil acesso. Houve necessidade de contratação de advogado por Anderson para defesa de seus direitos, com apresentação de exceção de pré-executividade tecnicamente fundamentada. O reconhecimento posterior da ilegitimidade pela exequente, ainda que demonstre boa-fé e lealdade processual, não afasta o ônus sucumbencial. Aplica-se o princípio da causalidade: quem deu causa à movimentação indevida da máquina judiciária deve arcar com os honorários da parte contrária. Fazendo jus ao pagamento da verba sucumbencial. Gizadas essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ANDERSON SOARES SANTOS, reconhecendo de ofício sua ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam (art. 485, VI, CPC), e determino sua EXCLUSÃO do polo passivo da presente execução. De ofício, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA de GABRIELLE ALANO CARCAVILLA e JOSIANO MORALES BRAVO (matéria de ordem pública), determinando suas EXCLUSÕES do polo passivo. Proceda, a Serventia, com atenção, a exclusão de ANDERSON SOARES SANTOS, GABRIELLE ALANO CARCAVILLA e JOSIANO MORALES BRAVO, do polo passivo, constante no PJE. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO, em 10% do valor da causa, em relação ao peticionante da exceção de pré-executividade. DETERMINO o imediato envio de OFÍCIO ao SERASA/SPC para que informem e providenciem o registro da exclusão de ANDERSON SOARES SANTOS do polo passivo desta Execução, evitando-se qualquer anotação restritiva em seu nome relativa ao presente feito. 2. DA EMENDA À INICIAL A exequente requereu emenda à inicial (ID 510880776) para: a) Formalizar a exclusão dos três sócios ilegítimos (já analisado no tópico anterior); b) Incluir FABIANO ALANO DUTRA como executado; c) Retificar o CNPJ e endereço da empresa executada. Analisando a documentação juntada (ID 510880776), verifica-se que a emenda deve ser recebida: ANOTE-SE no sistema PJe a alteração do polo passivo, que passa a ser composto por: GABRIELA PORTO ALANO, FABIANO ALANO DUTRA e CARDUMES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (CNPJ nº 24.792.097/0001-80). 3. DA RETIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Visando o regular processamento do feito, impõe-se corrigir erro material constante da decisão de ID 477090226. Naquela oportunidade, por equívoco, determinou-se a "intimação" dos executados para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se o procedimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523, CPC). Ocorre que a presente demanda é EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, regida pelos arts. 824 e seguintes do CPC, cujo procedimento é substancialmente diverso, sobretudo quanto à possibilidade de contraditório. Assim, o procedimento correto para a presente lide está previsto no art. 829 do CPC: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No presente caso, o erro NÃO GEROU PREJUÍZO CONCRETO às partes, pois: a) Nenhum dos executados originalmente indicados chegou a ser efetivamente citado; b) O polo passivo será integralmente redefinido (exclusão de três executados e inclusão de novo executado); c) A citação será realizada pela primeira vez após esta decisão, já com o procedimento correto; d) Não houve preclusão ou prática de qualquer ato inválido.
Trata-se de erro material corrigível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o princípio da instrumentalidade das formas, e o poder de gestão processual do juízo. Desta forma, reconheço o erro material e o RETIFICO DE OFÍCIO, determinando que o presente feito tramite pelo procedimento correto da execução de título extrajudicial (arts. 824 CPC), INICIANDO-SE da seguinte forma: a) Citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida em três dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de, não o fazendo lhe sejam penhorados bens bastantes que garantam a execução(pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), observando o comando dos arts. 831 e 841, parágrafo 1º do CPC. b) Poderá o executado opor embargos à execução, na forma do art. 914, do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. c) Na execução de crédito com garantia hipotecária pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este será também intimado da penhora.(art. 835,parágrafo 3º do CPC). d) A penhora de bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação dos executados providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial(art. 844 do CPC). e) Caso o executado não cumpra a obrigação, e venham a serem penhorados bens imóveis de sua propriedade, devem ser suas esposas intimadas da penhora. Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. f) Autorizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 212 do CPC. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 6 de novembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)