Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB:SP91275)
REU: EMBRACER EMPRESA DE CERAMICA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 8002327-50.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de EMBRACER EMPRESA DE CERAMICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 243.491,57 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e um reais cinquenta e sete centavos), decorrente de inadimplemento de "Proposta de Parcelamento de Dívida" (ID 444996698). Após a determinação para expedição do mandado de pagamento (ID 461971867), mas antes da efetiva citação da parte ré, as partes peticionaram conjuntamente nos autos (ID 475175142), noticiando a celebração de acordo para a composição amigável da lide. No instrumento, Renato Barreiros Viterbo, CPF nº 961.539.385-15, anuiu aos termos como devedor solidário, requerendo-se sua inclusão no polo passivo. As partes postularam a homologação da transação e a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil moderno, devendo o Estado-Juiz estimulá-la sempre que possível, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. O instrumento de acordo (ID 475175142) foi devidamente assinado pelos representantes das partes, inclusive pelo novo devedor solidário, que anuiu expressamente com sua inclusão no feito e com a responsabilidade pela dívida confessada. A transação, uma vez celebrada, produz efeitos imediatos entre as partes e põe fim ao litígio, cabendo ao Judiciário apenas chancelar a vontade manifestada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. As partes pactuaram que as custas finais ficarão a cargo da parte ré e que os honorários advocatícios serão compensados entre si, disposição esta que deve ser respeitada, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. O pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo encontra amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, sendo a medida processual adequada para a hipótese de pagamento parcelado do débito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 475175142) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a inclusão de RENATO BARREIROS VITERBO no polo passivo da demanda, na condição de devedor solidário, conforme pactuado. Proceda a Secretaria às devidas anotações. Custas processuais finais a cargo da parte ré, conforme acordado. Honorários advocatícios na forma da transação. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ser noticiado nos autos pela parte credora para fins de arquivamento definitivo. Fica a parte autora ciente de que, em caso de descumprimento, deverá requerer o prosseguimento do feito, já em fase de cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito, nos moldes do parágrafo único do art. 922 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, com as devidas baixas. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito - EC/CGJ Ato Normativo Conjunto nº 34/2025