Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Advogado(s): RAIANA BULHOES LOPES (OAB:BA61970), IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290)
EXECUTADO: MATHEUS ALMEIDA DA SILVA BORGES e outros (2) Advogado(s): LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875), ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS (OAB:BA50692) DECISÃO
exequente: Rua G, 631, Bairro Antares, CEP 45.820-000, Eunápolis/BA. Nomeio como fiel depositário o preposto indicado pelo credor, o senhor Marcos Alberto Oliveira Das Virgens, residente na Rua Francisco Santos, 157, Centro, Vitória da Conquista/BA, telefone (77) 2102-0397. O Oficial de Justiça deverá colher a assinatura do depositário no respectivo auto de depósito no momento da entrega do bem. Considerando que o executado Dieggo Fagundes Lucas é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Priscila Almeida Fagundes (conforme dados da Cédula de Crédito Bancário de ID 142973504), DETERMINO A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA, em observância ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar eventual direito à meação sobre o produto da alienação. INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da formalização da penhora e do encargo do depósito. Fica o exequente advertido de que deverá fornecer os meios necessários para a efetivação da remoção (guincho e local para depósito), caso o Oficial de Justiça assim solicite para o cumprimento da diligência. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 17 de março de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003191-24.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. O exequente peticionou no ID 540076699 informando o endereço para localização do veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, placa PKJ4944, sobre o qual já recai restrição de circulação via sistema RENAJUD (ID 526946422). Requereu a formalização da penhora, avaliação e remoção do bem, indicando, para tanto, preposto para assumir o encargo de fiel depositário. Compulsando os autos, verifico que os executados foram devidamente intimados acerca da restrição veicular e deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 535885162. Diante da ausência de pagamento voluntário e da insuficiência dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD para a satisfação do crédito, a medida de constrição sobre o veículo é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. Dessa forma, com fundamento no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria proceda à lavratura do termo de penhora do veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, cor branca, placa PKJ4944, de propriedade do executado Dieggo Fagundes Lucas. EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo