Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA ORRANA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): TATIANNE MEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como TATIANNE MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA80362)
REQUERIDO: RAMON HENRIQUE OLIVEIRA VIANA Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B), JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO GAZZANI (OAB:BA36256) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004077-18.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens proposta por CLAUDIA ORRANA SANTOS TEIXEIRA em face de RAMON HENRIQUE OLIVEIRA VIANA, devidamente qualificados. A parte autora, informa que mantiveram união estável desde julho de 2019, convertida em casamento civil em 22 de setembro de 2023, sob regime de comunhão parcial de bens. Alegou separação de fato desde 02 de agosto de 2024, sem possibilidade de reconciliação, requerendo dissolução do vínculo matrimonial e partilha dos bens comuns avaliados em R$ 287.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Foi proferido despacho determinando intimação das partes para esclarecimentos sobre documentação dos bens (ID 472934740). As partes apresentaram termo de acordo para homologação (ID 469043758 e ID 469049563), sendo determinada retificação quanto aos bens objeto de partilha (ID 478248265). A requerente esclareceu sobre desmembramento imobiliário (ID 481506990). O requerido se habilitou nos autos (ID 478787805) e ambas as partes obtiveram justiça gratuita. Após diligências determinadas em decisão de (ID 485485632), o requerido manifestou consenso quanto ao divórcio, informando separação de fato desde 20 de julho de 2024, renúncia mútua aos alimentos entre cônjuges e opção pela partilha extrajudicial (ID 490649520). A requerente manifestou integral concordância com os termos apresentados (ID 492062076). É o relatório. DECIDO. O divórcio é instituto previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 1.571, inciso IV, e 1.580 do Código Civil.
Trata-se de direito potestativo que independe de prazo de separação ou demonstração de culpa. No caso dos autos, as partes manifestaram expressamente o desejo de dissolução do vínculo matrimonial, estando separadas de fato há mais de seis meses. Há consenso quanto à impossibilidade de reconciliação e inexistência de interesse na manutenção da sociedade conjugal. Configurados os pressupostos legais, impõe-se a decretação do divórcio. As partes, de forma expressa e consensual, renunciaram a qualquer pretensão alimentar entre si, reconhecendo a independência financeira mútua. As partes informaram que realizarão a partilha de bens de forma extrajudicial, mediante escritura pública, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, que permite tal procedimento quando não há incapazes envolvidos e existe consenso entre os interessados. Não havendo controvérsia sobre a partilha nestes autos, é desnecessário pronunciamento judicial específico sobre esta questão, devendo as partes buscar a via extrajudicial apropriada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de CLAUDIA ORRANA SANTOS TEIXEIRA e RAMON HENRIQUE OLIVEIRA VIANA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre as partes e HOMOLOGAR a renúncia mútua das partes a qualquer pretensão alimentar entre si. Custas pro rata, estando suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. SERVE a presente sentença como mandado a ser levado pelas partes, ou seus respectivos advogados, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de modo a proceder à respectiva averbação. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb