Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALNETE ALVES SANTOS Advogado(s): KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA40419)
REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959), CESAR BATISTA DE SANTANA (OAB:BA71807), HILTON VICENTE PORTO RIBEIRO (OAB:SE7389), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO (OAB:SE7390), LAIS COSTA BARROSO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:SE8620) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011080-19.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA opôs embargos de declaração contra a decisão proferida nos autos, argumentando a existência de omissão quanto ao rateio dos honorários periciais. Sustenta a embargante que o ônus financeiro da prova técnica não deve recair exclusivamente sobre si, uma vez que as médicas correqueridas também pleitearam a produção da referida prova em suas peças contestatórias, devendo incidir a regra do rateio prevista no ordenamento processual. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição dos embargos e confrontando-a com o provimento jurisdicional exarado sob o Id 541808407, não se vislumbra qualquer omissão ou vício integrativo a ser sanado. O inconformismo da embargante reside na tese de que o encargo financeiro da perícia deveria ser compartilhado com as médicas Magda Caldeira Monteiro e Camila Sotheri Rigato. Todavia, tal argumento ignora a higidez e os efeitos imediatos da decisão saneadora de Id 506843518, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam das referidas profissionais, determinando a exclusão de ambas do feito com fulcro no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Uma vez proclamada a ilegitimidade passiva, as médicas deixam de ostentar a condição jurídica de "partes", tornando-se estranhas à relação processual. Por conseguinte, a regra do Art. 95 do Código de Processo Civil, que disciplina o pagamento dos honorários periciais pelos sujeitos processuais que requereram a prova, não pode ser estendida a quem não mais figura no polo passivo da demanda. Cumpre observar que a permanência formal dos nomes das médicas no sistema informatizado decorre de mero lapso administrativo, o qual não possui o condão de restaurar a legitimidade já afastada por decisão judicial. A eficácia das decisões interlocutórias de saneamento é imediata, não sendo o trânsito em julgado condição sine qua non para que a estrutura subjetiva do processo seja respeitada. Portanto, depreende-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade do recurso horizontal. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão fustigada. Em tempo, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo definitivamente as médicas Magda Caldeira Monteiro e Camila Sotheri Rigato, em estrita observância à decisão de Id 506843518. Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se conforme determinado em decisão anterior (Id 541808407). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 26 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito