Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSCAR DE JESUS CONCEICAO Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014054-11.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de ação declaratória de tempo especial de serviço movida por OSCAR DE JESUS CONCEICAO em face do ESTADO DA BAHIA. O autor alegou ter sido admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia (PM/BA) em 07/04/2008 e que, até 11/11/2024, possuía 16 anos, 7 meses e 4 dias de efetivo serviço na atividade policial militar. Afirmou que o Estado da Bahia desconsiderou a condição especial de sua atividade, não a regulamentando para fins de aposentadoria por insalubridade ou periculosidade, apesar da previsão no art. 92, V, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Diante da omissão legislativa, pleiteou o reconhecimento do período de 07/04/2008 a 13/11/2019 como tempo especial de serviço, com a conversão para tempo comum mediante a aplicação do fator 1.4, a emissão de Certidão de Tempo de Serviço com essa majoração, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos moldes do art. 40, § 4º da Constituição Federal, art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, Tema 942 do STF e Súmula Vinculante nº 33, e a concessão de proventos do posto imediato, conforme art. 24-F da Lei nº 13.954/2019. O feito foi recebido sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). O Estado da Bahia apresentou contestação, informando o desinteresse na conciliação e, no mérito, argumentou a inaplicabilidade do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante nº 33 aos policiais militares, por estarem sujeitos a um regime jurídico específico e distinto dos servidores públicos civis. Sustentou a inexistência de previsão legal estadual para a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de inatividade dos policiais militares, destacando a taxatividade das disposições do art. 42, § 1º, e do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, e o "silêncio eloquente" do legislador. Alegou, ainda, que a pretensão de proventos do posto imediato baseia-se em dispositivo legal revogado (Art. 8º da Lei nº 11.356/2009, revogado pelo Art. 9º da Lei nº 14.186/2020), e que o autor não preencheu os requisitos da lei antiga. Em réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais, rechaçando a argumentação do Estado e reforçando a aplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33 do STF. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria era unicamente de direito e que não possuía mais provas a produzir. O réu, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. Decido. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários de policial militar, bem como a concessão de proventos do posto imediato. A Constituição Federal de 1988 estabelece regimes jurídicos distintos para servidores públicos civis e militares. O art. 40 da Constituição Federal trata do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, enquanto os arts. 42 e 142 da mesma Carta Magna disciplinam as Forças Armadas e as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados. A aplicação das regras do art. 40 aos militares é limitada às disposições expressamente remetidas por outros artigos constitucionais, como se verifica no art. 42, § 1º, da CF/88. Esta distinção é crucial, pois as normas do art. 40, § 4º, que preveem requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria em condições especiais, não se estendem automaticamente aos militares, que possuem regramento próprio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 (RE nº 1.014.286/SP), de fato, reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais por servidor público, com conversão em tempo comum, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Da mesma forma, a Súmula Vinculante nº 33 do STF permite a aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial ao servidor público, até a edição de lei complementar específica. Entretanto, esses entendimentos não se aplicam aos policiais militares. Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do próprio Supremo Tribunal Federal, o regime jurídico dos militares é distinto dos servidores públicos civis. As regras do art. 40 da Constituição Federal são aplicáveis aos militares apenas nos limites estabelecidos pelos arts. 42 e 142 da CF, sendo as hipóteses de aplicação taxativas. A ausência de remissão a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, e do art. 142, configura um "silêncio eloquente" do legislador, significando a inexistência do direito buscado nos regimes onde não foi expressamente previsto. O STF, no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), já salientou a distinção do tratamento normativo dos militares em relação aos demais servidores civis. Para ilustrar, segue trecho da ementa abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF e SÚMULA VINCULANTE 33. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. PRECEDENTES DO STF E TJBA ATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO [...] (TJ-BA - Apelação: 80013926920248050198, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) No Estado da Bahia, os policiais militares são regidos pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), que estabelece regras próprias para a carreira, inclusive quanto à inatividade. A existência dessa legislação específica impede a aplicação subsidiária da Lei nº 8.213/91 para fins de conversão de tempo especial em comum, pois não há lacuna legislativa que justifique tal medida. Desse modo, a pretensão autoral de conversão do tempo de serviço especial em comum não encontra amparo legal no regime jurídico aplicável aos policiais militares. Ademais, no que tange ao pleito de concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), a pretensão autoral carece de fundamentação. O art. 8º da Lei nº 11.356/2009, que previa tal benefício, foi expressamente revogado pelo art. 9º da Lei nº 14.186/2020. Além disso, mesmo sob a égide da legislação anterior, o direito era condicionado ao cumprimento de 30 anos de serviço, requisito que o autor não demonstra ter preenchido à época da revogação ou do ajuizamento da ação. Portanto, diante da legislação aplicável e da interpretação consolidada dos tribunais superiores, não há respaldo jurídico para o reconhecimento da conversão do tempo de serviço especial em comum para o autor, policial militar, nem para a concessão dos proventos do posto imediato nos termos pleiteados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. BARREIRAS/BA, 5 de fevereiro de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito