Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Spartac Gun's School Centro De Formacao Em Seguranca Ltda - Me Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8086234-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SPARTAC GUN'S SCHOOL CENTRO DE FORMACAO EM SEGURANCA LTDA - ME Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA registrado(a) civilmente como CARLA DE JESUS DA GUARDA (OAB:BA35460) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086234-30.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPARTAC GUN'S SCHOOL CENTRO DE FORMACAO EM SEGURANCA LTDA, qualificado nos autos, em face da decisão prolatada, com a pretensão de “este Douto Juízo supra a contradição apontada RECONSIDERANDO A DECISÃO EXARADA, de modo a conceder a assistência judiciária gratuita requerida, com base nas provas já acostadas nos Ids supracitados, ou, caso ainda assim Vossa Excelência entenda não serem tais documentos suficientes para o deferimento da concessão, o que não se espera, Requer, como pedido alternativo, o parcelamento das referidas custas processuais, por medida da mais salutar justiça.”. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que não tem razão o Embargante, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Especificamente, não há contradição na decisão fundamentada, uma vez que restou consignado que este juízo que os documentos apresentados não foram aptos a comprovar a ausência de recursos. O simples fato de não concordar com a fundamentação esposada na decisão não configura contradição, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração. Na realidade o Embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Por fim, defiro o pedido subsidiário de parcelamento em duas vezes mensais e sucessivas, considerando o diminuto valor histórico da causa, R$ 4.371,79. Intime-se o executado para recolher a primeira parcela no prazo de 05 dias. Publique-se. Intimem-se. Juiz de Direito que assina digitalmente.