Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA PIRES FONTES DE OLIVEIRA Advogado(s): FATIMA DA SILVA ALCANTARA (OAB:SP381399)
REU: FRED GEDEON III Advogado(s): FRED GEDEON III (OAB:BA15404) DECISÃO ANTONIA PIRES FONTES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de FRED GEDEON III, objetivando o recebimento da quantia de R$59.144,67 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). A autora alega, em síntese, que em agosto de 2005 contratou os serviços advocatícios do réu para propositura de Reclamação Trabalhista (nº 012010-27.2005.5.05.0492), acordando honorários de 20% sobre o valor da primeira parcela recebida, tendo pago o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) como entrada. Sustenta que em 2012, com o êxito da ação, foi expedido alvará em nome do réu no valor de R$ 73.162,88 (setenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), mas que recebeu apenas R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) por intermédio da esposa do réu, quando deveria ter recebido R$ 58.529,60 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), correspondente a 80% do valor total, após deduzidos os honorários contratuais. Assim, aduz que o réu lhe deve a quantia de R$ 26.529,60 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), que atualizada totaliza o valor da causa. Em despacho inicial de ID 293656885, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora, bem como expedido mandado de pagamento com prazo de 15 dias para cumprimento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com advertência de que o réu poderia oferecer embargos no mesmo prazo. O réu apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 293656894), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. No mérito, sustentou que não deve qualquer valor à autora, afirmando que, ao contrário, é ela quem lhe deve honorários advocatícios. Segundo o embargante, o valor efetivamente recebido pela Justiça do Trabalho foi de R$ 58.658,54 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstra o próprio recibo de alvará juntado pela autora, e não R$ 73.162,88 como alegado. Narrou que houve um equívoco quando do pagamento dos créditos trabalhistas, pois o caixa do Banco Bradesco utilizou uma planilha com valores de expectativa de direito e não a planilha com os valores efetivamente apurados após acordo judicial no TRT, fazendo com que todas as clientes, inclusive a autora, recebessem mais do que deveriam, prejudicando o recebimento dos honorários advocatícios pelo embargante. Alegou ainda que a autora, após ser informada do ocorrido, reconheceu a dívida e chegou a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) como primeira parcela de um acordo para devolução dos valores, nunca mais retornando para pagar as demais parcelas. Destacou que a autora está agindo de má-fé e por vingança, em decorrência de o embargante ter atuado como advogado do ex-companheiro dela em ação de reintegração de posse. Em ID 293658024, o réu peticionou requerendo o reconhecimento da "revelia inversa" da autora por não ter impugnado os embargos, alegando que tal omissão tornou incontroversos os fatos por ele narrados. Requereu o arquivamento dos autos com julgamento de mérito e condenação da autora por litigância de má-fé. Em ID 293658018., o Magistrado titular declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, sendo os autos remetidos a mim, na qualidade de 1º Juiz Substituto. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os Embargos à Ação Monitória foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 701, §5º, c/c art. 702 do CPC. No que tange à ausência de impugnação aos embargos pela autora, cumpre analisar seus efeitos jurídicos. O Código de Processo Civil não prevê expressamente os efeitos decorrentes da não impugnação aos embargos monitórios. A versão da parte autora já está apresentada na exordial, conforme fatos e fundamentação jurídica. Os embargos monitórios funcionam como espécie de defesa/contestação e a manifestação sobre ele como réplica, razão pela qual a ausência de manifestação não enseja "revelia inversa".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0500418-52.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação