Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fabia Emilia Borges Vieira De Souza Advogado: Adriana Vargas Gomes De Mattos (OAB:RJ144892-A) Advogado: Jose Antonio De Souza Filho (OAB:RJ170385) Advogado: Julio Cesar Machado De Souza (OAB:RJ152888)
Apelado: Carlos Tulio Silva Sousa Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550-A)
Apelado: Caique Pereira Freitas Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550-A)
Apelado: Marta Euclides Dos Santos Freitas Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500606-43.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIA EMILIA BORGES VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): JULIO CESAR MACHADO DE SOUZA, JOSE ANTONIO DE SOUZA FILHO, Adriana Vargas Gomes de Mattos registrado(a) civilmente como ADRIANA VARGAS GOMES DE MATTOS
APELADO: CARLOS TULIO SILVA SOUSA e outros (2) Advogado(s):WELLINGTON JESUS SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM CAUTELAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FORMULADO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELOS FUTUROS SÓCIOS EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NARRATIVA DOS RÉUS COM MAIOR SUBSTRATO. APORTES FEITOS EM NOME DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS E VALORES ENVIDADOS PARA A FORMAÇÃO DA EMPRESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 373, I, quanto à distribuição do ônus probatório, ao autor incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Conquanto sucinta a sentença, diante da complexidade de fatos narrados e da documentação acostada pela apelante, a sua conclusão não merece qualquer crítica, ultimando-se, de fato, improcedente a demanda. Isso porque, embora alegue ter realizado aportes em função da empresa SATEC, disso não faz a devida prova a autora/apelante, resultando demonstrados tão-somente transferências de sua parte para o pagamento de algumas contas/compras, sem, no entanto, demonstrar a conexão efetiva com a empresa. 3. A apelante não se desincumbiu de comprovar documentalmente, ou através de testemunhas, que foi feito o acerto que ela alega e que os bens adquiridos fossem efetivamente de sua propriedade ou, ainda, que os valores arrecadados pela empresa SATEC deveria lhe retornar como investidora principal. Não há nos autos qualquer prova neste sentido, resultando acertada a conclusão do magistrado, no sentido de que “qualquer investimento realizado por uma pessoa possui o risco do prejuízo, não sendo próprio do mercado qualquer garantia do lucro”. 4. É verdade que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito, mas a autora sequer demonstrou documentalmente que, de fato, participasse da SATEC e que pretendia formalizar uma sociedade em conta de participação, pois não foi prudente em se acautelar e produzir provas efetivas dos passos que realizava. É dizer: não adianta demonstrar que o dinheiro saía de sua conta corrente pessoal se não conectou tal saída com os fins que pretendia, evidenciando no máximo um negócio malfeito que lhe resultou um severo prejuízo, sem que este, no entanto, seja posto à conta dos réus. 5. Apesar da correta conclusão das demandas que lhes foram postas à análise, e também na apreciação do princípio da causalidade, impondo os ônus a quem realmente devia, o magistrado sentenciante se equivocou ao determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da embargante pela embargada. A solução reclamava a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo obrigação legal a se determinar o pagamento à sucumbente de honorários advocatícios contratuais. Na verdade, o que se verifica é que o magistrado deu interpretação extensiva e incorreta à Súmula 303 do STJ, quando esta dispõe que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 6. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Apelação nos autos nº 0500606-43.2017.8.05.0039 não provida e Apelação nos autos 0502583-70.2017.8.05.0039 parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da embargada no ressarcimento dos honorários contratuais. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0500606-43.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações nº. 0500606-43.2017.8.05.0039 e 0502583-70.2017.8.05.0039, de processos conexos, em que figura como apelante FABIA EMILIA BORGES VIEIRA DE SOUZA e apelados CARLOS TULIO SILVA SOUSA, CAIQUE PEREIRA FREITAS e L.A. VEÍCULOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto nos autos de nº 0500606-43.2017.8.05.0039 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto no processo conexo de nº 0502583-70.2017.8.05.0039, de acordo com o voto desta Relatoria