Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXECUTADO: ZENILTON UMBELINO DE BRITO, FABIANI ROSA DE OLIVEIRA
RÉU: EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0323947-12.2011.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: ZENILTON UMBELINO DE BRITO, FABIANI ROSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA
EXECUTADO: ZENILTON UMBELINO DE BRITO, FABIANI ROSA DE OLIVEIRA em face de
EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, constata-se, em ID. 483663933, a executada juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia. A parte exequente, em documento de ID 483924695 requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em seu nome ou em favor de seu patrono, concordando com os cálculos apresentados pela acionada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Ademais, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0323947-12.2011.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por em face de defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 485866353 que lhe outorga tais poderes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXECUTADO: ZENILTON UMBELINO DE BRITO, FABIANI ROSA DE OLIVEIRA
RÉU: EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0323947-12.2011.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: ZENILTON UMBELINO DE BRITO, FABIANI ROSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA
EXECUTADO: ZENILTON UMBELINO DE BRITO, FABIANI ROSA DE OLIVEIRA em face de
EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, constata-se, em ID. 483663933, a executada juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia. A parte exequente, em documento de ID 483924695 requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em seu nome ou em favor de seu patrono, concordando com os cálculos apresentados pela acionada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Ademais, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0323947-12.2011.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por em face de defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 485866353 que lhe outorga tais poderes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0323947-12.2011.8.05.0001.
Executado: Zenilton Umbelino De Brito Advogado: Alexandre Costa Castilho (OAB:BA25839) Advogado: Jessica Batista Goncalves (OAB:BA56220)
Executado: Fabiani Rosa De Oliveira Advogado: Alexandre Costa Castilho (OAB:BA25839) Advogado: Jessica Batista Goncalves (OAB:BA56220)
Exequente: Grafico Empreendimentos Ltda. Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0323947-12.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
Autor: ZENILTON UMBELINO DE BRITO e outros
Réu: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0323947-12.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. Salvador, 12 de dezembro de 2024. JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
17/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:00
Petição (Apelação)
02/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
16/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0323947-12.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Zenilton Umbelino De Brito Advogado: Alexandre Costa Castilho (OAB:BA25839) Advogado: Jessica Batista Goncalves (OAB:BA56220) Interessado: Fabiani Rosa De Oliveira Advogado: Alexandre Costa Castilho (OAB:BA25839) Advogado: Jessica Batista Goncalves (OAB:BA56220) Interessado: Grafico Empreendimentos Ltda. Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0323947-12.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ZENILTON UMBELINO DE BRITO, FABIANI ROSA DE OLIVEIRA INTERESSADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por INTERESSADO: ZENILTON UMBELINO DE BRITO, FABIANI ROSA DE OLIVEIRA em face de INTERESSADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA., todos qualificados. Em síntese aduziram os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a requerida, tendo por objeto o apartamento nº 101, localizado no empreendimento denominado de “Único Residencial”. Informaram que o prazo de entrega estava estipulado para fevereiro de 2010, sendo admitida prorrogação por 60 (sessenta) dias, contudo a acionada passou a postergar a entrega da unidade imobiliária, o que deu ensejo uma renovação de contrato de locação de imóvel diverso. Aludiram que a não entrega do imóvel no prazo estabelecido onerou o orçamento familiar, vez que, além de adimplir as parcelas do contrato, depararam-se com despesas oriundas do contrato de aluguel e relacionadas à escola de sua filha. Ao final, pugnam pela condenação das rés ao pagamento de multa contratual no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato; além de condenar a ré a restituir valores pagos a título de aluguéis e despesas com transporte escolar. Com a inicial colacionou documentação. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (ID 257539315) em que arguiu, preliminarmente, a decadência do direito do autor. No mérito, sustenta que em decorrência de fatos justificáveis e em razão do atraso de pagamento não foi possível a entrega do imóvel na data acordada. Aludiram que o imóvel objeto da lide recebeu o “habite-se” em 01 fevereiro de 2011, no entanto a parcela referente ao financiamento previsto em contrato somente foi liberada em 16/06/2011. Ao fim, pugnaram pela improcedência da ação. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Manifestação acerca da contestação (ID 257541360). Acórdão (ID 257544288) que cassou sentença proferida por este Juízo. A parte autora apresentou petição (ID 257549067) em que requereu deferimento de tutela de evidência ante a inexistência de cumprimento de despacho que determinou nova digitalização dos autos. Manifestação do acionado (ID 257549086) que impugna petição do acionante (ID 257546633) e documentos colacionados. A parte autora apresentou petição (ID 257549097) em que pugnou pela restauração dos autos, bem como requereu expedição de ofício para instituições bancárias e nova apreciação de pedido de tutela de evidência. O acionado manifestou-se em ID 257550337. Além disso, apresentou petição (ID 257550675) em que manifesta acerca dos documentos que acompanharam a réplica. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passo a analisá-las. Ao apresentar sua peça de defesa, o réu arguiu prejudicial de mérito sob o fundamento de decadência do direito do autor. Sustenta o acionado que a presente lide fora proposta fora do prazo para alegar suposto vício do produto, já que este decai em 90 (noventa) dias. Não assiste razão à pretensão do acionado. Em razão de a demanda versar acerca de inadimplemento contratual, é imperiosa a aplicação do art. 205 do Código Civil, de modo a considerar que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra construtora na hipótese de atraso de entrega de imóvel. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Assim, resta claro a inaplicabilidade do regramento contido no inciso II, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Nesse sentido, REJEITO a prejudicial de decadência. Para mais, constata-se que no decorrer do processo, por diversas vezes, as partes pugnaram pela digitalização correta dos fólios, a fim de que o acionado pudesse apresentar a devida manifestação acerca dos documentos que acompanharam a réplica. Neste ínterim, o acionante requereu a apreciação de tutela de evidência com fundamento no inciso II do art. 311, do CPC, sob argumentação de que até então não havia sido realizada a determinação deste Juízo contida em despacho. Contudo, saliente-se que o feito se encontra em ordem, já procedida a adequada redigitalização dos autos, conforme certidão ID 257550343. Outrossim, a concessão da tutela de evidência com espeque no supracitado inciso, requer para além de prova documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor (ID 257549067). Por conseguinte, a parte autora formulou incidente de restauração de autos. Aludiu os acionantes a inércia do setor responsável pela digitalização dos autos e a inatividade do réu a fim de se tentar organizar a lide. Pugnou, ainda, pelo deferimento de nova tutela de evidência, sob a alegação de comportamento protelatório do acionado, além de expedição de ofícios a instituições bancárias. Por fim, requereu o prosseguimento da ação com base nos documentos anexados. Ab initio, resta consignar que a restauração de autos é mero incidente em relação ao processo principal, com a finalidade específica de recompor o caderno processual que se tornou inacessível ante seu desaparecimento. Para mais, o referido pedido deve ser devidamente instruído com prova documental mínima do desaparecimento, sendo indispensável o atendimento de todos os requisitos previstos em legislação processual. Não se observando os requisitos legais, não há os pressupostos necessários para o prosseguimento da restauração. Assim, no caso dos autos verifica-se que o processo não desapareceu, vez que o próprio pedido de restauração se deu no bojo da presente. Além do quanto exposto, há de se notar que a demanda encontra-se estável, de modo que não há razão em iniciar restauração de autos, afinal, conforme certidão supracitada, o feito está devidamente digitalizado. Quanto ao novo pedido de tutela de evidência com lastro no inciso I do art. 311, do CPC, não resta evidente os requisitos para o deferimento do petitório, vez que não há provas nos autos de que o réu praticou atos protelatórios. Assim, ante o estado atual do processo, não há razão para o deferimento do quanto requerido. Por esta razão indefiro a tutela pleiteada. No que tange ao petitório de expedição de ofício a instituições financeiras, resta despiciendo, afinal, há farta documentação nos autos para fins de julgamento, além do que não há necessidade prévia que dê azo ao que foi pedido. Tecidas tais considerações, REJEITO o incidente de restauração de autos protocolado nesta presente demanda. Não há outras questões pendentes. A questão a ser decidida é meramente de direito, de modo que não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, cabe aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil vigente, o que impõe o julgamento antecipado da lide. Cumpre observar que os contratos de compra e venda de imóveis, objeto da presente demanda, advém de relação de consumo. Portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, com fiel observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Cuidam os presentes autos de ação de reparação por perdas e danos, com objetivo de compelir a parte demandada ao pagamento de multa contratual aos acionantes e pelas perdas materiais em razão da demora na entrega do imóvel. Verifica-se que a parte autora firmou com as acionadas Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de bem imóvel (ID 257536342), por meio do qual adquiriu a unidade descrita nos autos. Nesse sentido, o item 5.1 do quadro de resumo do referido contrato (ID 257536535) informa que as obras do empreendimento deveriam estar concluídas em fevereiro de 2010, sendo que o imóvel somente foi disponibilizado em 17 de junho de 2011 (ID 257540781). O prazo de carência estipulado foi de 60 (sessenta) dias, conforme se depreende do item 12, do contrato entabulado entre as partes (ID 257536354). No entanto, apesar da previsão contratual de 60 (sessenta) dias para prorrogação em casos de atraso de obra, imperioso é o destaque da determinação dada pelo artigo 43-A, introduzido pela Lei n.º 13.786/18 à Lei de Incorporações Imobiliárias, que autorizou expressamente a prorrogação do prazo de conclusão e entrega de empreendimentos imobiliários por até 180 (cento e oitenta) dias, desde que expressamente pactuado, como no caso sub examine. Senão vejamos: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. Assim, ante a natureza do negócio jurídico, entende-se legal a previsão do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega de empreendimentos imobiliários (ID 257536354), sendo razoável, ainda, a possibilidade de se adotar como parâmetro no caso concreto o período correspondente a 180 (cento e oitenta) dias após o prazo estipulado, conforme legislação, haja vista a possível ocorrência de circunstâncias adversas e inesperadas, que, de forma excepcional, dificultam o pontual cumprimento do contrato. No entanto, ainda que válida a cláusula de prorrogação, verifica-se injustificável atraso na entrega do empreendimento, vez que o “habite-se” ocorreu em 01/02/2011 (ID 257540927), enquanto a entrega das chaves foi realizada em 17/06/2011, conforme documento (ID 257540781). Ainda, conquanto a acionada pretenda eximir-se da responsabilidade contratual sob a alegação de que a demora fora ocasionada por eventual caso fortuito ou força maior, não foram comprovados cabalmente nos autos os eventos de greve e fortes chuvas que justificassem o atraso no cumprimento da obrigação por um lapso de tempo tão grande pela empresa. Por outro lado, ainda que se admita que os fatos alegados eram imprevisíveis e inevitáveis, isso não exclui a responsabilidade do fornecedor, tendo em vista que tais acontecimentos decorrem do risco da atividade exercida, que é reconhecido pela doutrina como fortuito interno. Sergio Cavalieri Filho ensina que o fortuito interno: “assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento (...)”; se o fato se deu durante a prestação do serviço, “não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável”. As alegações da acionada não subsistem porque os fatos alegados classificam-se como fortuito interno, ou seja, circunstâncias ligadas diretamente ao seu ramo de atividade, tais quais já abarcadas pela cláusula de tolerância. Os Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento de que fatos como ausência de mão de obra, greve ou eventuais condições climáticas adversas, não são oponíveis aos consumidores, pois são riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela construtora. A título de exemplo, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR, DESDE O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. ESCOADO O PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO, EM NÃO HAVENDO A ENTREGA DO BEM, INCORREU EM MORA A PARTE RÉ. 2. AS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE CHUVAS, CARÊNCIA DE MÃO DE OBRA, ATRASO NA LIGAÇÃO ELÉTRICA E DE INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ISSO PORQUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS SE CARACTERIZAM COMO CASO FORTUITO INTERNO, OU SEJA, RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. 3. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR APTOS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES QUE O AUTOR PODERIA TER AUFERIDO SE O IMÓVEL TIVESSE SIDO ENTREGUE NA DATA APRAZADA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA RECORRENTE VENCIDA, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20130111829746 DF 0182974-79.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/05/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 290) Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, exceto nos casos em que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, não tendo comprovado qualquer das excludentes, não pode o fornecedor esquivar da sua responsabilidade civil. Além disso, convém ressaltar que o “habite-se” por si só não é prova inconteste de habitabilidade do imóvel, vez que comprova apenas que o bem fora construído de acordo com o projeto aprovado. Seguindo o mesmo entendimento: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega do imóvel Legitimidade "ad causam" das co-requeridas Even e Yuny - A entrega efetiva do imóvel pressupõe perfeitas condições de habitabilidade e conclusão integral das obras e acabamentos, o que não se confunde com a mera expedição do habite-se São devidos lucros cessantes independentemente da valorização que sofreu o imóvel, ou da destinação que se pretendia dar ao bem, para uso próprio, locação ou comodato, e que não foi possível, unicamente pela privação da coisa, no período da mora (...). (TJ-SP - 0196176-26.2012.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 21/07/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2015). Não se pode olvidar que o “habite-se” é um dos documentos essenciais para a entrega de um imóvel. Sem ele, o incorporador não poderá entregar o empreendimento ao adquirente, além do que não é possível a obtenção do financiamento bancário ou da escritura da unidade. Assim, no caso em comento, em que pese o argumento da acionada de que a parcela do financiamento foi paga em atraso, de modo a justificar a não entrega do bem objeto da lide no prazo contratual, vez que a data prevista para o adimplemento era 30/03/2010 e o referido pagamento ocorreu somente 16/06/2011, nota-se, em verdade, que o “habite-se” somente foi entregue em fevereiro de 2011, o que de per si denota a mora da construtora em entregar o imóvel em tempo aprazível, bem como justifica o retardamento para a realização do financiamento. Ademais, o período de atraso após a liberação do “habite-se” para a realização do financiamento não deve ser imputado ao consumidor, ante a ausência de provas incontestes que demonstrem a culpa deste, afinal, diversas circunstâncias fáticas podem justificar o respectivo atraso. No que tange ao pedido de condenação das rés ao pagamento de multa no importe de 5% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, verifica-se, ao analisar a avença contratual das partes, em parágrafo do item 12 do contrato (ID 257536354), restou previsto tal penalidade, in verbis: “Caso nao seja cumpnido o prazo de entrega expresso no item 5 do Quadro Resumo, acrescido do prazo de prorrogação previsto no parágrafo anterior desta mesma cláusula, será imputada uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor, do contrato à PROMITENTE, acrescida do índice de correção previsto neste contrato e de juros de 1% ao mês, calculados "pro-rata-die" sobre o período de atraso, calculados a partir da data de vencimento do prazo de entrega, salvo em incidência de condições de força maior previstas nos itens "a" a "j” desta cláusula e que não se origem de responsabilidade da PROMITENTE.” Ainda nesta linha de raciocínio, é cediço na jurisprudência pátria que, nos casos de atraso injustificado na entrega do imóvel, é cabível a aplicação de sanção prevista no contrato entabulado entre as partes. Vejamos alguns entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ. A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DISPENDIDO PELA COMPRADORA. MULTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de o atraso na entrega do imóvel se der por culpa exclusiva da construtora, é legítima a rescisão contratual, com consequente restituição integral, à compradora, dos valores dispendidos, devidamente atualizados. Verbete sumular nº 543 do STJ. 2. O atraso injustificado da construtora na entrega do imóvel gera a obrigação do pagamento da multa contratual. 3. Intermediado o contrato de compra e venda, por corretores da equipe de uma das Construtoras Rés, devem ser restituídos, ao Autor, os valores também pagos, a título de comissão de corretagem. 4. Comprovado que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da construtura, deve ser responsabilizada pelos encargos daí advindos. 5. Para a configuração do dano moral deve-se levar em conta a expectativa gerada no comprador em ter para si o imóvel na data aprazada, o desgaste e os planos desfeitos em razão do negócio atrasado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520713820168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/03/2018) Desta maneira, mostra-se imperioso o cumprimento da referida cláusula, ante a entrega tardia do imóvel. Além disso, a parte autora também pretende a restituição dos valores despendidos a título de gastos com aluguel e despesas com transporte escolar. Trata-se, ao fim, de típico pedido de danos emergentes. É devida a indenização por danos materiais emergentes quando o consumidor arca com o pagamento de aluguel durante o pedido de mora contratual, desde que comprovada a locação. Nesse sentido, a parte autora faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos com aluguel entre os meses em que as rés estiveram em mora. O período a ser adotado como atraso deve ser contabilizado após o lapso temporal de prorrogação legal de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, a partir dos elementos coligidos aos autos, os meses em atraso correspondem a setembro de 2010 até junho de 2011, vez que comprovada a locação de imóvel, conforme cópia do contrato de aluguel colacionado (ID 257536958) e contrato de renovação (ID 257538728). Por conseguinte, a parte demandante apresentou comprovantes correspondentes ao período acima indicado. Insta salientar que, nos termos do contrato, o valor pactuado a título de aluguel foi no montante de R$800,00 (oitocentos reais). Desta forma, sendo 10 (dez) meses de atraso contabilizado, o montante a ser restituído perfaz o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). No que se refere ao pedido de restituição de valores pagos a título de transporte escolar, insta consignar que é dever da parte demonstrar a origem da relação obrigacional que ensejou o dispêndio desses valores. Nestes termos, cabia à parte demandante comprovar, ao menos, por meio de contrato ou qualquer outro documento, a formalização de relação jurídica junto a empresa que realizava o transporte escolar. Assim, apenas a existência de comprovantes avulsos de pagamento não dão sustentáculo a restituição de valores que constituem verdadeiro dano material que deve ser cabalmente comprovado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual no importe de 5% (cinco por cento) do valor do contrato - R$211.971,72 (duzentos e onze mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos - qual seja R$ 10.598,59 (dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), com incidência de juros de 1% ao mês, calculados "pro-rata-die" sobre o período de atraso, calculados a partir da data de vencimento do prazo de entrega, além de correção monetária por meio de índice adotado no contrato (IGP-M), conforme dispõe cláusula contratual, bem como a restituição do valores pagos decorrentes dos danos emergentes (pagamento dos aluguéis), no período de setembro de 2010 até junho de 2011, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que levou em consideração a quantia paga a título de aluguéis (R$800,00) e o tempo de atraso, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária pelo índice IGP-M, a partir da data do desembolso de cada mensalidade. Julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça deferida em ID 257538947. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito PHN