Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOCILEIDE DIAS DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: FRANCINE MENDES MASCARENHAS NONATO
INTERESSADO: AHYLON SANTOS MACEDO, BARNABÉ ALVES DA GUARDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0301729-48.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por JOCILEIDE DIAS DE ANDRADE para escriturar imóvel adquirido do ESPÓLIO DE AHYLON DOS SANTOS MACÊDO e BARNABÉ ALVES DA GUARDA, distribuída sob o nº 0301729-48.2016.8.05.0022. Narra o autor na inicial de ID 134544704, e seguintes, que celebrou contrato de promessa de compra e venda do lote 19 da quadra 55, do loteamento Maria Percília I, com o sr. Barnabé Alves da Guarda, em 06/12/2008, que, por sua vez, adquiriu o imóvel do sr. Ahylon dos Santos Macedo Neto. Requer a expedição de Alvará Judicial para regularização do imóvel com a outorga de escritura pública de compra e venda. Citado o Espólio, através de seu representante, o sr. José Bonifácio de Macedo, conforme certidão de ID 134544792, o mesmo deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 430333282. Por sua vez, o requerido Barnabé Alves da Guarda foi devidamente citado, conforme certidão de AR digital de ID 486395436, e também deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, conforme certidão de ID 486395436. Contrato - ID 134544771. Termo de anuência do inventariante - ID 134544782. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início, tendo em vista que a parte interessada Barnabé Alves da Guarda foi devidamente citado, porém, não se manifestou e nem apresentou qualquer resistência quanto ao pedido do autor. Conforme mencionado na inicial,
trata-se de pedido de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial para regularização de um imóvel adquirido pelo autor em 2008, conforme ID 134544771. O pedido formulado retrata hipótese de procedimento de jurisdição voluntária. Enquanto que o procedimento de jurisdição contenciosa visa a composição de conflitos de interesses, o procedimento de jurisdição voluntária versa sobre interesses não em conflito. Logo, no procedimento de jurisdição voluntária não há lide, não há conflitos de interesses mas interesses não em conflito, não há partes (mas sim interessados), de modo que há apenas a administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais. Dessa forma, expõe o art. 719 e 725, inciso VII do CPC: Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; Nesse sentido, há de se consignar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADEQUADO - RECURSO PROVIDO. Há de se deferir em favor do requerente o pedido de expedição de alvará para que o espólio, por sua inventariante, possa lhe outorgar escritura pública de compra e venda dos imóveis compromissados. Isto porque, diante da expressa concordância da representante do espólio com o pedido apresentado, nada justifica que tenham o interessado de se submeter a processo litigioso para o mister. (TJ-MS - AC: 08242124920178120001 MS 0824212-49.2017.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Desnecessárias maiores digressões a respeito do feito de modo que DEFIRO o pedido de outorga para que a representante do espólio de Ahylon dos Santos Macedo possa lavrar a escritura pública de compra e venda do imóvel, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, todos do CPC. Diante da ausência de lide, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais. Ressalto que quaisquer custas e emolumentos cartorários referentes a lavratura da escritura pública e do registro ficam por parte do interessado, como também apresentar a documentação que o cartório de notas e de registro de imóvel entender necessária. Após lavrada a escritura pública, determino ao interessado que proceda com a juntada nos autos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a Secretaria da Vara que proceda com a expedição de alvará. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito